Processos
A introdução da causa de nulidade matrimonial: o libelo, seu filtro de admissibilidade e a primeira intervenção do defensor do vínculo. A página serve também de banco de modelos das peças do processo, que cresce a cada aula.
+ defensor do vínculo
do dúbio
instrução + auditor
das provas
da causa
Os pontos dourados marcam as peças já no banco. A cada aula, uma nova peça preenche um ponto seguinte.
O libelo introdutório da lide (cân. 1501-1506)
- Peço — ao juiz, o que peço e contra quem (1º)
- Provo — o direito + os fatos e provas, ao menos genéricos (2º)
- Assino — com data, lugar e o endereço onde recebo os atos (3º)
- Localizo — o réu: o domicílio do demandado, para citá-lo (4º)
Admissão, rejeição e emenda (cân. 1505; DC arts. 119-124)
O juiz único ou o presidente do colégio — hoje, nas causas matrimoniais, o vigário judicial (Mitis Iudex, cân. 1676 §1) — verifica a competência e a legitimidade do autor e, quanto antes, por decreto, admite ou rejeita o libelo.
- Competência — o tribunal é competente?
- Legitimidade — o autor tem legítima personalidade?
- Forma — cumpriu o cân. 1504, nn. 1-3?
- Fundamento — há fumus boni iuris mínimo?
Se as 4 respostas são “sim”, admite. As hipóteses de rejeição são taxativas (cân. 1505 §2, “tantum”).
O Defensor do Vínculo na admissão do libelo
Fontes: Dignitas Connubii · Mitis Iudex · V. Giannelli, Scientia Canonica 4/8 (2021).
A litiscontestação e a fixação das dúvidas (cân. 1513-1516)
O decreto de abertura da instrução e a designação do auditor (cân. 1428, 1516)
| Decreto | Quem assina | O que faz | Base |
|---|---|---|---|
| Admissão do libelo | Vigário judicial | Admite e notifica defensor do vínculo e demandado (15 dias) | cân. 1676 §1 |
| Fixação das dúvidas (peça 03) | Vigário judicial (antes de 2015: presidente ou relator) | Fórmula da dúvida, rito e constituição do colégio | cân. 1676 §§2, 3 e 5 |
| Abertura da instrução + auditor (peça 04) | Presidente do colégio (ou relator): aqui o enquadramento do professor confere com a lei vigente | Abre a fase das provas, designa o auditor, marca prazos | cân. 1428 §1; 1516; DC 46 §2, 2º; 50; 137 |
O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave.
Por isso a ordem importa: primeiro se fixa o que será investigado, depois se colhem as provas. A DC diz o porquê: a fórmula da dúvida "circunscreve o que deve ser investigado" (art. 160, tradução livre).
Feita a litiscontestação, o juiz estabeleça o tempo conveniente para a apresentação e a complementação das provas.
Lite contestata, iudex congruum tempus partibus praestituat probationibus proponendis et explendis.
Passados dez dias da notificação do decreto, se as partes nada tiverem oposto, o presidente ou o relator, por novo decreto, disponha a instrução da causa.
Post decem dies a notificatione decreti, si partes nihil opposuerint, praeses vel ponens novo decreto causae instructionem disponat (can. 1677, § 4).
§ 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função.
§ 2. O Bispo pode aprovar para função de auditor clérigos ou leigos, de reconhecida probidade, prudência e doutrina.
§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandado do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz; mas pode, salvo se o mandato do juiz proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função.
Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opuserem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.
Auditor, de audire: é quem ouve.
Instructio, de instruere, "equipar": a instrução equipa o tribunal com as provas. E as provas são primeiro propostas (proponendis), depois completadas (explendis).
Navarra, ao cân. 1428 (paráfrase): a designação de auditores é potestativa, feita pelo juiz ou pelo presidente só para instruir e para cada causa; a aprovação de quem pode ser auditor é reservada ao Bispo; a lei não diz quem julga a suspeição contra o auditor, e o comentário entende que é o presidente, que o designa e lhe dá o mandato. Recomendação: pela economia e pela vantagem da imediação, é preferível que o instrutor seja o próprio relator.
Navarra, ao cân. 1516 (paráfrase): com a litiscontestação fecha-se a fase introdutória e abre-se a probatória; o Código não fixou prazo legal para as provas, deixando ao juiz marcar os prazos.
Cân. 1428: o juiz ou o presidente "pode" designar (possunt).
Cân. 1429: o presidente "deve" designar (debet).
Processo mais breve × ordinário (Subsídio da Rota, 2016): no mais breve, o vigário judicial nomeia o instrutor no mesmo decreto em que fixa a dúvida (cân. 1685); no ordinário, a designação vem em decreto próprio, depois da fixação das dúvidas.
| Antes de 2015 | Depois de 2015 (Mitis Iudex) | |
|---|---|---|
| Previsão do decreto | Antigo cân. 1677 §4 | Sumiu do Código: o cân. 1676 vigente não tem esse parágrafo |
| Prazo de 10 dias | Antigo cân. 1677 §4 | Continua pela regra geral: cân. 1513 §3 |
| Prazo das provas | Cân. 1516 | Cân. 1516, aplicado pelo cân. 1691 §3 |
| DC | Art. 137 (remete ao antigo 1677 §4) | Art. 137 continua no texto da DC |
Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário [...].
As determinações das instruções não derrogam as leis, e se alguma delas não se puder compor com as prescrições das leis, não têm nenhum valor.
🤔 Ponto em aberto (interpretação, não fonte): não se localizou texto oficial sobre o que da DC vale depois de 2015; o Subsídio da Rota não trata disso. Leitura proposta: a DC, como instrução, só perde valor no que não se compuser com a lei (cân. 34 §2), e o art. 137 não a contraria; o decreto também se apoia nos cân. 1513 §3 e 1516, trazidos pelo cân. 1691 §3. Confirmar com o professor.
Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por enfermidade mental ou por anomalias de natureza psíquica, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pelas circunstâncias, com evidência, que isso seria inútil; nas demais causas, observe-se o prescrito no cân. 1574.
Nomear o perito é do presidente ou do relator (DC 204 §1; cân. 1575), ouvindo as partes ou por proposta delas, com comunicação às partes e ao defensor do vínculo (DC 204 §2). Os pontos da perícia se fixam por decreto (cân. 1577 §1). Nos capítulos do cân. 1095, a DC pede peritos que adiram aos princípios da antropologia cristã (art. 205 §2).
Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os atos que não forem por ele assinados.
O interrogatório da testemunha, que deve ser assistido pelo notário, é feito pelo juiz, por seu delegado ou pelo auditor [...].
| Quem | Pode assistir? | Fonte |
|---|---|---|
| Defensor do vínculo | Sim, e pode ver os autos ainda não publicados | cân. 1677 §1 |
| Advogados das partes | Sim, salvo se o juiz decidir proceder em segredo (cân. 1559) | cân. 1677 §1 |
| As próprias partes | Não | cân. 1677 §2 |
Os interrogatórios são na sede do tribunal, salvo decisão diversa do juiz (cân. 1558 §1; DC 162). As testemunhas se indicam com nome e domicílio, e os pontos vêm no prazo, senão o pedido se tem por abandonado (cân. 1552).
Não cabe apelação autônoma de decreto sem força de sentença definitiva; só junto com a apelação da sentença (cân. 1629, 4º). Cabe a recusa do auditor nos impedimentos do cân. 1448 (parentesco, tutela, intimidade, grande rivalidade, interesse), julgada pelo presidente do colégio (cân. 1449 §4).
| # | Parte | Conteúdo | Fonte | Peso |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Cabeçalho | Tribunal, título, autos, partes, protocolo | padrão da peça 03 | forma |
| 2 | Autoridade | Juiz Presidente do Turno Judicante | cân. 1428 §1; DC 46 §2; 137 | essencial |
| 3 | Considerandos | Dúvidas fixadas e notificadas · 10 dias sem oposição · colégio constituído · perícia exigida | cân. 1617; 1513 §3; 1676 §3; 1678 §3 | essencial: sem motivos o decreto não vale |
| 4 | Abertura | Declara aberta a instrução | cân. 1516; DC 137 | núcleo |
| 5 | Designação | Auditor (e, se for o caso, relator): nome e qualificação | cân. 1428 §§1-2; 1429 | núcleo |
| 6 | Mandato | Recolher e entregar · decidir provisoriamente · delegar | cân. 1428 §3; DC 50 §3; 51; 158 | recomendável |
| 7 | Prazo das provas | Tempo para propor e completar as provas | cân. 1516 | essencial |
| 8 | Testemunhas e quesitos | Nome e domicílio · pontos no prazo · pontos para o interrogatório das partes | cân. 1552; 1533; DC 164 | essencial |
| 9 | Perícia | Anúncio e convite a sugerir perito e quesitos (nomeação pode vir em decreto próprio) | cân. 1678 §3; 1575; 1577; DC 203-205 | obrigatória nesta causa |
| 10 | Garantias | Sede do tribunal · notário · defensor e advogados assistem, partes não | cân. 1558; 1437; 1561; 1677 | recomendável |
| 11 | Juramento | Do auditor, com segredo de ofício | cân. 1454; 1455 | recomendável |
| 12 | Notificação | Partes, defensor do vínculo e auditor, constando fato e modo | cân. 1509 | essencial |
| 13 | Fecho | Local, data, assinaturas do presidente e do notário | cân. 1437 §1 | essencial: sem notário, nulo |
Abre, nomeia, manda, marca, garante, notifica.
Abre (1516; DC 137) · nomeia (1428 §1) · manda (1428 §3) · marca prazos (1516; 1552) · garante perícia, defensor e notário (1678 §3; 1677; 1437) · notifica (1509).
| Cap. | Dúvida fixada na peça 03 | O que pede da instrução |
|---|---|---|
| 1 | Incapacidade de assumir as obrigações essenciais (cân. 1095, 3º) | Perícia (cân. 1678 §3), além de declarações e testemunhas |
| 2 | Exclusão da fidelidade (cân. 1101 §2) | Declarações das partes e testemunhas de credibilidade (cân. 1678 §1) |
| 3 | Exclusão do bem dos cônjuges (cân. 1055 §1; 1101 §2) | Idem |
| 4 | Erro doloso (cân. 1098) | Provar erro, dolo, fim de obter o consentimento e qualidade grave (casamento de 2013: sem problema de retroatividade) |
| 5 | Incapacidade quanto ao débito conjugal (cân. 1095, 3º) | Perícia (cân. 1678 §3) |
Decisões tomadas na peça 04: auditor e relator = juiz fictício (Pe. Dr. Tomás Aquino Mendes) · prazo de 15 dias para testemunhas, quesitos e documentos · perícia anunciada, com convite a sugerir perito e quesitos · decreto datado de 17/09/2026, pelo menos 10 dias depois da notificação das dúvidas.
A prova testemunhal e a ata de oitiva (cân. 1547-1573)
A regra de partida é de abertura: todos podem ser testemunhas, salvo quem o direito expressamente afaste (cân. 1549). As exceções se distribuem em três caixas diferentes, e misturá-las é erro clássico.
| Caixa | Quem | Efeito | Quem decide | Base |
|---|---|---|---|---|
| INCAPAZ | Partes e seus representantes; o juiz e seus assistentes; o advogado e quem assiste ou assistiu as partes na causa | Não pode depor: o depoimento não vale | A lei, de antemão | cân. 1550 §2, 1º |
| INCAPAZ ABSOLUTO | O sacerdote, quanto ao que soube pela confissão sacramental | Não pode depor nem com licença do penitente; o ouvido por ocasião da confissão não serve nem como indício | A lei, sem exceção | cân. 1550 §2, 2º |
| ADMITIDO SÓ POR DECRETO | Menores de catorze anos e débeis mentais | Em princípio não se admitem, mas podem ser ouvidos se o juiz declarar em decreto que convém | O juiz, caso a caso | cân. 1550 §1 |
| ISENTO | a) clérigos quanto ao que souberam pelo ministério sagrado; magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros ligados a segredo de ofício; b) quem teme infâmia, vexames perigosos ou males graves para si, para o cônjuge ou para consanguíneos e afins próximos | Pode depor; só não é obrigado a responder. A faculdade é dele, não do juiz | A própria testemunha | cân. 1548 §2 |
| EXCLUÍDO | Aquele contra quem a parte demonstra justa causa de exclusão, antes do interrogatório | Fica de fora da instrução | O juiz, a pedido da parte | cân. 1555 |
"Salva a prescrição do cân. 1550, §2, n. 2, são isentos da obrigação de responder: [...] 2º quem teme que de seu testemunho sobrevenham infâmia, perigosos vexames, ou outros males graves para si próprio, ou para o cônjuge, ou para próximos consanguíneos ou afins."
Ponto fino. O parente próximo não é incapaz: a mãe do demandado pode depor, e o seu depoimento é prova. Ela apenas não é obrigada a responder ao que lhe traga infâmia ou mal grave. Por isso a ata precisa registrar duas coisas: que ela foi informada da faculdade e se renunciou a ela. Sem esse registro, abre-se flanco para impugnação depois.
Incapaz não pode. Isento não precisa. Excluído foi tirado.
E só uma hipótese é absoluta, a ponto de nem servir de indício: o sigilo da confissão.
O Código regula o ato (cân. 1567-1569) sem descrever o formato. Navarra supre a lacuna e diz o que toda ata precisa ter: título, cabeçalho com ano, mês, dia, hora e lugar, o conteúdo da declaração, a conclusão e as assinaturas.
A mãe do demandado é chamada a depor. Ela é incapaz, isenta, ou nenhuma das duas? E o que muda na ata?Ver resposta
Não é incapaz. O rol do cân. 1550 §2 é fechado e não inclui parente: incapazes são as partes e seus representantes, o juiz e seus assistentes, o advogado e quem assistiu as partes na causa, mais o sacerdote quanto à confissão.
É isenta, se temer infâmia, vexames perigosos ou males graves para consanguíneo próximo (cân. 1548 §2, 2º). Mas isenção é faculdade dela: pode responder se quiser.
Na ata, registram-se duas coisas: que ela foi informada da faculdade, e se renunciou a ela.
cân. 1548 §2, 2º; 1550 §2Qual a diferença entre o que o juiz "recorda" e o que o juiz "exige" no início da oitiva? E se a testemunha se recusa?Ver resposta
Recorda a obrigação grave de dizer toda a verdade e só a verdade (cân. 1562 §1). Exige o juramento, nos termos do cân. 1532 (cân. 1562 §2).
Recusado o juramento, a testemunha é ouvida assim mesmo, sem juramento. A recusa não a exclui: entra na valoração do depoimento. E o notário tem de consignar a recusa nos autos (cân. 1568).
cân. 1532; 1562 §§1-2; 1568Por que o cân. 1563 manda perguntar a fonte e o tempo antes de entrar no mérito?Ver resposta
Porque é disso que depende o peso do depoimento. O cân. 1572, 2º manda o juiz distinguir a testemunha de ciência própria, que viu e ouviu, daquela que se apoia em opinião, fama ou relato de terceiro.
Sem a preliminar do cân. 1563, o juiz recebe o conteúdo sem saber o que vale. A ordem é: identidade → relação com as partes → fonte e tempo.
cân. 1563; 1572, 2º| Bloco | Trava | O que reprova na prática |
|---|---|---|
| COMO PERGUNTAR | Breve | O arrazoado de dez linhas terminado em "não é verdade?" |
| Adaptada à capacidade do interrogado | Jargão canônico com quem nunca o ouviu | |
| Não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo | "Fale do namoro, do noivado e do casamento" | |
| COMO NÃO PERGUNTAR | Não capciosa | A pergunta armada para colher contradição |
| Não sugeridora da resposta | "A senhora notou que ele era incapaz, não notou?" | |
| Isenta de qualquer ofensa | A pergunta que humilha quem responde | |
| SOBRE O QUÊ | Pertinente à causa | O que não cabe em nenhum capítulo do decreto de dúvidas |
Breve e clara, uma de cada vez; sem armadilha, sem resposta pronta, sem ofensa, e sempre no assunto.
São 3 travas de forma, 3 de lealdade e 1 de objeto. A última é a que mais cai: pertinência mede-se pelo decreto de fixação das dúvidas, não pela curiosidade de quem pergunta.
Duas regras completam o quadro. As perguntas não são entregues de antemão à testemunha; só se o fato estiver tão distante da memória que não possa ser afirmado com certeza é que o juiz pode adiantar-lhe algum particular, e ainda assim sem perigo (cân. 1565). E a testemunha depõe oralmente, sem ler nada escrito, salvo cálculo ou contas (cân. 1566). As duas regras servem ao mesmo fim: colher a memória, e não um texto preparado.
Navarra é firme: o ofício da testemunha não é opinar, tirar conclusões do que presenciou nem fazer suposições, e sim referir fatos que presenciou ou ditos que ouviu. É a contrapartida natural do cân. 1563, que vai atrás da fonte e do tempo da ciência.
Daí a pergunta "em sua opinião, por que o casamento fracassou?", usual nos questionários de tribunal, ser tecnicamente de segunda linha: o Código não a proíbe, tanto que o cân. 1572, 2º prevê o testemunho apoiado em opinião própria, mas justamente para mandar o juiz descontar o seu valor. Serve de fecho e de contexto; não sustenta capítulo de nulidade sozinha. O que sustenta é o fato narrado por quem o viu.
O cân. 1569 §2, na tradução brasileira corrente, diz que "devem assinar o autor, a testemunha, o juiz e o notário", o que daria quatro signatários e poria a parte autora a assinar um ato a que ela sequer pode assistir (cân. 1559). O original desmente.
"Denique actui subscribere debent testis, iudex et notarius."
| Palavra | Leitura correta | Leitura que gerou o erro |
|---|---|---|
| actui | Dativo de actus, o ato: assina-se ao ato. É o complemento de subscribere | Lido como se fosse actor, o autor, e transformado em sujeito da frase |
| Resultado: a tradução inventa um quarto signatário. Os sujeitos de subscribere debent estão todos no nominativo e são três: testis, iudex et notarius. | ||
A edição bilíngue de Navarra confirma, vertendo o parágrafo como "devem assinar a ata a testemunha, o juiz e o notário". São, portanto, três.
Quem fala, quem pergunta, quem escreve.
Testemunha, juiz (ou o auditor, que faz as suas vezes) e notário. A parte autora não assina, e nem estava lá.
O auditor conduziu a oitiva, colheu tudo e, ao fim, escreveu na ata que o depoimento lhe pareceu sincero e suficiente para provar o capítulo. Qual é o problema?Ver resposta
Extrapolou o mandato. Pelo cân. 1428 §3, cabe ao auditor somente recolher as provas e entregá-las ao juiz. Pode, no máximo, e salvo proibição do mandato, decidir provisoriamente quais provas e como colhê-las.
Valorar o depoimento é do juiz, pelos critérios do cân. 1572. A ata regista o que foi dito; não aprecia.
cân. 1428 §3; 1572Quantos assinam a ata de oitiva de testemunha, e por que a resposta não é a que está na tradução portuguesa?Ver resposta
Três: a testemunha, o juiz e o notário.
A tradução corrente lê "devem assinar o autor, a testemunha, o juiz e o notário", porque tomou actui (dativo de actus, o ato) por actor, o autor. No latim, actui é o complemento de subscribere: assina-se ao ato.
Prova de coerência interna: a parte autora não pode nem assistir ao interrogatório (cân. 1559), de modo que não teria como assinar.
cân. 1569 §2 (latim); 1559; Navarra, ed. bilíngueUma só testemunha, muito segura e coerente, basta para dar por provado um capítulo?Ver resposta
Em regra, não. O cân. 1573 é expresso: o depoimento de uma única testemunha não faz fé plena.
Duas ressalvas: se for testemunha qualificada depondo sobre coisas feitas ex officio, ou se as circunstâncias reais e pessoais sugerirem o contrário.
É por isso que o cân. 1572, 4º manda o juiz perguntar se há testemunhas concordes ou outros elementos que confirmem.
cân. 1572, 4º; 1573Os 4 C: Condição · Ciência · Coerência · Concordância.
Na ordem do cânone, e todos com a mesma letra. Fecha com o cân. 1573: uma só testemunha não faz fé plena.
Aplicação ao caso. O depoimento da mãe do demandado é, pela sua natureza, atenuante: ela justifica o filho, relativiza a conduta e reparte a responsabilidade com a demandante. Pelo 1º C, isso recomenda cautela. Mas é justamente por aí que ele ganha valor naquilo que confirma contra o interesse de quem o presta, e que coincide com o alegado no libelo: o diagnóstico anterior ao casamento, as compulsões que se sucediam umas às outras, a queixa quanto à disposição depois da cirurgia, o silêncio diante da noiva e o pedido do filho para que esse silêncio se mantivesse.
📂 Banco de Modelos de Peças
A cada aula de Direito Processual Canônico estudamos uma peça do processo. Elas ficam guardadas aqui, encaixadas no ponto do iter em que atuam (ver a linha do processo acima). São modelos didáticos a partir do caso fictício da aula.
| Nº | Peça | Momento | Fonte |
|---|---|---|---|
| 01 | Libelo introdutório | Introdução da causa | cân. 1502-1504; DC 116 |
| 02 | Manifestação do Defensor do Vínculo (admissibilidade) | Admissão | cân. 1432; DC 56, 119 §2 |
| 03 | Decreto de fixação das dúvidas (concordatio dubii) | Concordância do dúbio | cân. 1513 §1; 1676 §5 |
| 04 | Decreto de abertura da instrução e designação do auditor | Abertura da instrução | cân. 1428; 1429; 1516; DC 50, 137 |
| 05 | Ata de oitiva de testemunha | Instrução · coleta das provas | cân. 1548; 1558-1569; 1572 |
01Libelo introdutório da lideNulidade matrimonial · modelo fornecido pelo professor · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos
DEMANDANTE
Nome completo: Chiquinha Gonzaga
Filiação: Cinthia Gonzaga e Carlos Alberto de Nobrega
Data de nascimento: 02/02/1984
Local de nascimento: Rio de Janeiro/RJ
Residência Atual: Rua Conde de Azambuja, 98, Rio de Janeiro, RJ
CEP: 22.000-000
Telefone: (21) 98747-00000 E-mail: chiquinha@gmail.com
Profissão: advogada
Religião: católica praticante
Data e local do batismo: 03/04/1984 na Paroquia Sagrado Coração de Jesus
DEMANDADO
Nome completo: Breno Bastos Teixeira
Filiação: Antônio Teixeira e Beth Bastos Teixeira
Data de Nascimento: 15/08/1987
Local do Nascimento: Rio de Janeiro/RJ
Residência Atual: Rua Conde de Azambuja, 256, Rio de Janeiro, RJ
CEP: 22000-000
Tel.: (21) 99999-9892 E-mail: breno.bastos@gmail.com
Profissão: advogado
Religião: católico não praticante
Data e local do batismo: 31/01/1988 na Paróquia Nossa Senhora de Fátima - Riachuelo
CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO RELIGIOSO
Data do Casamento Religioso: 01/07/2013
Paróquia: Igreja da Candelaria
Arquidiocese do Rio de Janeiro/RJ
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CIVIL
Data: 01/07/2013 Local: Rio de Janeiro/RJ
Data de averbação do divórcio: 10/09/2014
Ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação do Rio de Janeiro
Exmo. Sr. Pe. Jorge Lutz
Rio de Janeiro-RJ, 20 de agosto de 2026.
Venho, por meio deste libelo introdutório, interpor processo para obter a declaração da nulidade do matrimônio contraído por Chiquinha Gonzaga e Breno Bastos Teixeira por acreditar que este casamento seja nulo desde o seu nascimento. Tal crença respalda-se nas seguintes razões:
I- DO HISTÓRICO DO RELACIONAMENTO
ANTECEDENTES FAMILIARES DA DEMANDANTE:
Cresci em uma família de classe média alta, no Rio de Janeiro. Meus pais são casados há 35 anos e sempre mantiveram um relacionamento estável. Tive a presença constante de meus avós, tios e primos, em um ambiente familiar estruturado e participativo. Tenho uma irmã, dois anos mais nova que eu. Nossa relação foi conturbada na adolescência, mas com o amadurecimento nos tornamos mais próximas e passamos a nos respeitar em nossas diferenças.
Sempre morei com meus pais até o momento em que fui morar com meu ex-marido, em novembro de 2011, após 2 anos e 8 meses de relacionamento harmônico e estável. Meu vínculo com meus pais sempre foi muito próximo; sempre tive liberdade para conversar e contar com eles. Apesar de diferenças de temperamento, nossa convivência sempre foi harmoniosa.
Recebi educação rigorosa, tanto moral quanto religiosa e escolar. Estudei no Lycée Molière, depois no Colégio Marista S. José. Ingressei na graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, onde também concluí pós-graduação. Posteriormente, fui aceita no Mestrado Profissional em Direito dos Negócios na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Sempre valorizei muito minha formação acadêmica e profissional.
ANTECEDENTES FAMILIARES DO DEMANDADO:
Breno é filho único do primeiro casamento de seus pais, que se separaram quando ele tinha cerca de 4 anos de idade. Após a separação, seu pai constituiu nova família e teve outro filho. Durante parte da infância e adolescência, Breno conviveu com o pai de forma alternada, vendo-o quinzenalmente, pois ele não residia no Rio de Janeiro.
A família paterna sempre prezou muito por status social e imagem. Seu pai possui personalidade difícil, sendo uma pessoa pouco afetuosa e com dificuldades de demonstrar gentileza. Sua mãe não se casou novamente após a separação e permaneceu emocionalmente
marcada pelo fim do relacionamento. Quando manifestei o desejo de me separar, percebi que ela reagiu com grande sofrimento.
Breno recebeu educação moral, religiosa e escolar rigorosa. Estudou no Colégio Marista S. José e cursou Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Posteriormente, realizou mestrado em Oxford e doutorado na Universidade de São Paulo. Sempre foi muito orientado para desempenho acadêmico e reconhecimento profissional.
PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO - NAMORO:
Conheci Breno por meio de um aplicativo de relacionamento. Nosso namoro, no início, foi tranquilo e harmonioso. A convivência era leve, e nunca chegamos a romper durante o período de namoro. Nossas famílias, a princípio, eram favoráveis ao relacionamento.
Após dois anos juntos, decidimos morar na mesma casa. Continuávamos convivendo
bem, aparentemente em harmonia.
Durante o namoro, Breno já fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticado com Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), diagnóstico do qual eu não tinha ciência. Ele enfrentava compulsão alimentar, era obeso e, ao longo do relacionamento, se submeteu à cirurgia bariátrica. Após a cirurgia, a compulsão não desapareceu, mas passou a se manifestar de outras formas.
Além disso, houve significativa queda de sua libido após a cirurgia bariátrica, em razão de alterações hormonais, especialmente baixa testosterona. Em razão disso, ficamos aproximadamente 1 ano e 9 meses sem manter relações íntimas. Mesmo quando a vida sexual foi retomada, eu sentia que ele não estava verdadeiramente presente. A intimidade passou a ser irregular e marcada por distanciamento emocional, especialmente em razão dos problemas de saúde que ele enfrentou antes e depois da cirurgia.
Durante o namoro, a princípio, comprovadamente só houve infidelidade da minha parte. Em um momento de fragilidade, eu me envolvi com um ex-namorado com quem já havia tido um relacionamento conturbado no passado. Posteriormente, Breno me confidenciou que se aproximou de outra moça por quem desenvolveu uma atração intelectual, mas sem envolvimento físico, de acordo com ele.
Nosso namoro teve duração de cinco anos e quatro meses, marcado por aparente estabilidade externa, mas também por fragilidades importantes na intimidade e na imaturidade afetiva de ambos.
PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO - NOIVADO:
Eu sempre tive o desejo de me casar e formar uma família. Sou filha de pais casados, cresci valorizando o matrimônio e desejando ter filhos dentro dessa realidade. Breno, por sua vez, dizia querer ter filhos, mas não demonstrava a mesma convicção quanto ao casamento.
Desde o início, ele fazia questão de que morássemos juntos antes de qualquer formalização. Chegou a convidar meus pais para irem à casa dele, para que soubessem que eu passava os finais de semana lá. Aquilo pareceu, de certa forma, um compromisso mais sério, mas ainda não era um noivado formal.
Após cerca de um ano morando juntos, e já tendo realizado obras no apartamento onde vivíamos, ele me pediu em casamento. Ambos éramos advogados e trabalhávamos majoritariamente em home office, o que intensificava nossa convivência diária.
Marcamos o casamento para 2013, período em que ele estava concluindo o doutorado. Naquela época, eu não fazia questão absoluta de celebrar o casamento religioso, especialmente porque percebia que, para ele, isso não tinha grande relevância. No entanto, minha mãe fazia questão da cerimônia na Igreja, e essa expectativa familiar acabou influenciando a decisão. O noivado, ao todo, durou um ano e sete meses.
CELEBRAÇÃO MATRIMONIAL:
No dia do casamento, eu estava profundamente emocionada. Ver nossas famílias e pessoas queridas reunidas me dava a certeza de que estava fazendo a escolha certa. Breno também se emocionou e chorou durante a celebração. Naquele momento, eu pensava: “Esse homem me ama. Ele me perdoou pelas minhas falhas, inclusive pela infidelidade. Estamos começando uma nova etapa.”
Eu disse “sim” com plena convicção. Casava-me por amor, disposta a viver o matrimônio em sua totalidade, aberta aos filhos e determinada a permanecer ao lado dele para sempre.
Nossa lua de mel foi na India. Porém, já nesse período comecei a perceber mudanças no comportamento dele, especialmente em relação ao celular. Ele voltou a conversar com uma mulher com quem já havia se envolvido emocionalmente antes. Ao ver diversas conversas arquivadas no WhatsApp, senti necessidade de ler as mensagens. O que encontrei me deixou em profundo desespero.
Descobri que ele contratava garotas de programa e prostitutas para práticas sadomasoquistas, e que esse comportamento não era recente: vinha desde o período do namoro, inclusive quando já morávamos juntos. Eu jamais havia percebido qualquer indício. Em um dos episódios, uma dessas mulheres chegou a ir à nossa casa. Quando confrontei Breno, ele admitiu as práticas, mas somente após eu ter descoberto. Também revelou que nunca havia levado essa questão ao terapeuta.
Ao longo do relacionamento, ele já havia manifestado comportamentos compulsivos com comida e jogos, e percebi que as práticas sexuais sadomasoquistas também seguiam essa lógica de compulsão, que apenas mudava de foco. Após a cirurgia bariátrica, a compulsão não conseguia mais ser a comida. Se eu tivesse conhecimento dessa realidade antes do casamento, jamais teria consentido com o matrimônio.
VIDA MATRIMONIAL:
Ao retornarmos da lua de mel, com apenas 19 dias de casados, descobri que meu esposo mantinha fetiches sadomasoquistas e contratava prostitutas para satisfazer essas práticas. Segundo ele, esse comportamento já havia se manifestado em outros momentos da vida, tendo reaparecido em meados de 2011. Foi um choque profundo, pois eu jamais imaginei que essa realidade existisse.
Senti-me traída e enganada. Diante da gravidade da situação, pedi que ele saísse de casa. Ele foi morar com a mãe por cerca de 40 dias. Neste momento, após ouvir alguns conselhos, decidimos começar uma terapia de casal para explorar o assunto. Em alguns momentos, durante a nossa separação física, eu mesma o chamava para ir à nossa casa, assistir a um filme ou jantar, pois não conseguia simplesmente romper de imediato. No aniversário dele, permiti que retornasse para casa. Passamos o Natal juntos e viajamos para o Ano Novo em Trancoso/BA, mas continuávamos com dificuldades em manter relações conjugais, por restrições dele.
Propus que nos mudássemos para Brasilia, considerando uma oportunidade profissional no escritório em que eu trabalhava, na tentativa de recomeçar em outro ambiente. Contudo, pouco depois, ao abrir o computador dele, encontrei pesquisas em site pornográfico relacionadas à cidade de Natal/RN, para onde ele viajaria no final de semana, desacompanhado. Naquele momento, disse a mim mesma que aquilo precisava ter um fim.
Apesar disso, ainda houve tentativas de reconciliação. Fizemos as pazes e viajamos para a Europa. Contudo, tornou-se cada vez mais evidente que ele apresentava um vício nessas práticas sadomasoquistas, e que a intimidade conjugal não despertava nele o mesmo interesse. Ele dizia não ter o mesmo desejo que eu. A vida íntima entre nós praticamente deixou de existir.
Nesse período, também enfrentei dificuldades profissionais, cheguei a perder o isso, o emprego e posteriormente distanciamento conjugal só aumentava. O casamento, ao todo, durou apenas 10 meses, marcados por frustração, ausência de entrega mútua e repetidas quebras de confiança.
iniciei trabalho em outro escritório. Enquanto
SEPARAÇÃO:
Em maio de 2014, depois de inúmeras tentativas de reconstrução, tomei a decisão de me separar. Eu já não conseguia mais permanecer em um casamento marcado por desconfiança constante, insegurança e ausência de vida conjugal.
Quando comuniquei minha decisão, ele reagiu de forma agressiva e me expulsou de casa. Foi um momento muito doloroso, mas, ao mesmo tempo, percebi que aquela ruptura apenas confirmava que a convivência já estava profundamente comprometida.
Minha mãe já havia me alertado: “Quanto mais você demorar nesse casamento, mais
difícil será para sair.” Com o tempo, compreendi a verdade dessas palavras.
Os principais motivos da separação foram a reiterada quebra do débito conjugal e o transtorno obsessivo-compulsivo do meu esposo, que se manifestava também nas práticas sexuais desordenadas e na incapacidade de viver a sexualidade de forma saudável dentro do matrimônio. Eu já não desejava permanecer casada nessas condições.
Estamos separados de fato há um ano e dez meses. A iniciativa da separação partiu de mim, após esgotadas as possibilidades de reconciliação e diante da impossibilidade de restabelecer uma vida conjugal digna, segura e fiel.
SITUAÇÃO ATUAL:
Após a separação, residi por 7 meses com meus pais até que me mudei para minha própria residência, no Joá. Breno reside no apartamento que já era seu, onde morávamos juntos. Ambos tivemos relacionamentos após a separação. Não tivemos filhos.
II - DOS CAPÍTULOS DE NULIDADE
Apresento como Possibilidade de dúvidas que deverão ser respondidas ao final do
processo de declaração de Nulidade Matrimonial, os seguintes capítulos:
1. Incapacidade Psíquica para Assumir as Obrigações Essenciais do Matrimônio (Cân. 1095, 3º – incapacidade de natureza psíquica)
Nos termos do cân. 1095, 3º, são incapazes de contrair matrimônio aqueles que, por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. A jurisprudência consolidada da Tribunal da Rota Romana entende que não se exige necessariamente doença mental grave, mas basta uma anomalia psíquica que afete substancialmente a liberdade interna ou a capacidade de doação conjugal.
No caso em exame, o Demandado apresentava diagnóstico de Transtorno Obsessivo- Compulsivo, associado a comportamentos compulsivos sucessivos (compulsão alimentar, jogo e práticas sexuais desordenadas), revelando estrutura psíquica marcada por dependência e descontrole de impulsos. A compulsão sexual, exercida mediante contratação reiterada de profissionais, inclusive durante o namoro e após o matrimônio, demonstra grave incapacidade de viver a fidelidade e o débito conjugal de modo humano e exclusivo.
A doutrina canônica majoritária ensina que a incapacidade para a fidelidade ou para a comunhão íntima de vida e amor pode configurar verdadeira impossibilidade de assumir o objeto essencial do consentimento (cf. P. Huizing, F. Coccopalmerio, J. M. Serrano Ruiz – jurisprudência rotal sobre o cân. 1095). A ausência reiterada de vida conjugal ordinária e o desinteresse pela intimidade legítima indicam incapacidade estrutural, e não mera dificuldade moral.
2. Simulação parcial por Exclusão da Fidelidade Conjugal (Cân. 1101, §2)
Dispõe o cân. 1101, §2, que, se uma das partes exclui por ato positivo de vontade um
elemento essencial do matrimônio, contrai invalidamente.
A fidelidade constitui propriedade essencial do matrimônio (cân. 1056). A manutenção deliberada e reiterada de práticas extraconjugais, inclusive mediante planejamento prévio (pesquisas, contatos arquivados, contratação habitual), evidencia não mera fragilidade ocasional, mas exclusão prática e consciente da exclusividade conjugal.
A jurisprudência rotal afirma que a exclusão pode ser implícita, quando a conduta revela incompatibilidade estrutural com a fidelidade assumida externamente (coram Pinto, coram Stankiewicz). A continuidade das práticas, inclusive após o consentimento matrimonial,
reforça a suspeita de que, no momento do “sim”, não havia real intenção de se vincular à fidelidade exclusiva.
Se demonstrado que o Demandado jamais teve intenção de renunciar às práticas
paralelas, configura-se simulação parcial por exclusão do bonum fidei.
3. Exclusão do Bem dos Cônjuges (Bonum Coniugum) - (Cânn. 1055 §1 e 1101 §2)
O matrimônio é ordenado ao bem dos cônjuges (cân. 1055 §1). A doutrina contemporânea reconhece o bonum coniugum como elemento essencial do pacto conjugal, compreendendo a doação recíproca, a comunhão afetiva e a integração sexual equilibrada.
A recusa sistemática da intimidade conjugal ordinária, aliada à busca exclusiva de satisfação em práticas externas e compulsivas, pode indicar exclusão do bem da comunhão conjugal. O matrimônio não se reduz a coabitação formal, mas exige verdadeira entrega interpessoal.
Segundo reiterada jurisprudência da Rota Romana, a incapacidade ou recusa habitual
de instaurar comunhão de vida íntima pode revelar exclusão do próprio consórcio conjugal.
4. Erro Doloso por Omissão de Qualidade Grave - (Cân. 1098)
O cân. 1098 prevê a nulidade quando alguém é induzido a contrair matrimônio por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de qualidade do outro cônjuge que, por sua natureza, pode perturbar gravemente a vida conjugal.
A ocultação sistemática da prática de compulsões sexuais, bem como o fato de jamais ter revelado tal realidade nem sequer ao terapeuta, pode configurar ocultação dolosa de qualidade grave. A jurisprudência exige que:
1. a qualidade seja grave; 2. tenha sido ocultada intencionalmente; 3. tenha influenciado diretamente o consentimento.
Na condição de nubente se tivesse conhecimento dessa realidade, jamais teria consentido no matrimônio. Considerando a intenção de ocultar tais práticas para obter o consentimento, vê-se o vício por erro doloso.
5. Incapacidade Relativa para o Débito Conjugal - (Cân. 1095, 3º)
A jurisprudência canônica reconhece que a incapacidade estrutural para viver a dimensão sexual do matrimônio – não como simples dificuldade, mas como impossibilidade moral ou psíquica – pode enquadrar-se no cân. 1095, 3º.
A ausência prolongada de relações, a indiferença sexual reiterada e a substituição da intimidade conjugal por práticas compulsivas externas indicam possível incapacidade de integrar a sexualidade no contexto do amor conjugal.
Não se trata aqui de mera diminuição de libido, mas de incapacidade de ordenar
a sexualidade ao vínculo matrimonial.
III - DAS PROVAS
Para provar as alegações citadas neste documento, poderão ser interrogadas as
testemunhas que serão indicadas oportunamente.
1) Nome: CINTHIA GONZAGA
Endereço: Rua Faro, n.º 10 Rio de Janeiro, RJ – CEP 22444-000
Telefone: (21) 98888-1888 E-mail: cinthiagonzaga@gmail.com
Grau de parentesco/afinidade: mãe da esposa
2) Nome: CARLOS ALBERTO DE NOBREGA
Endereço: Rua Faro, n.º 10, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22444-000
Telefone: (21) 9888-1999 E-mail: apracaenossa@gmail.com
Grau de parentesco/afinidade: pai da esposa
3) Nome: SOFIE CHARLOTE
Endereço: Rua DAS LARANJEIRAS, n.º 10, apt. 101, Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22221- 100
Telefone: (21) 99999-6666 E-mail: sofie@hotmail.com
Grau de parentesco/afinidade: amiga e madrinha de casamento
4) Nome: MARIA DAS GRAÇAS XUXA MENEGHEL
Endereço: Rua Pau Brasil, n.º 10, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22666-666
Telefone: (21) 98888-8888 E-mail: xuxameneghel@gmail.com
Grau de parentesco/afinidade: funcionária da residência do casal
IV - DO PEDIDO
Peço que seja analisado o presente libelo, bem como os oportunos depoimentos, que constituirão provas testemunhais, que seja declarada pela Igreja Católica Apostólica Romana, por meio do egrégio Tribunal Eclesiástico Interdiocesano do Rio de Janeiro a nulidade matrimonial do matrimônio outrora celebrado entre por Chiquinha Gonzaga e Breno Bastos.
V - PROCURAÇÃO
Nomeio o Revmo. Pe. Cícero Romão Batista, advogado canônico habilitado junto ao Tribunal Eclesiástico do Rio de Janeiro, como meu Patrono e Procurador, cf. cânn. 1481 §1 2 e 1482 §1, em todos os atos processuais decorrentes do presente libelo introdutório.
Pede deferimento,
__________________________________
Chiquinha Gonzaga
Demandante
_________________________________________
Pe. Cícero Romão Batista
Patrono/Procurador
02Manifestação do Defensor do VínculoParecer prévio sobre os requisitos formais — não se opõe / remete-se à justiça do tribunal
AO EXCELENTÍSSIMO E REVERENDÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE (VIGÁRIO JUDICIAL) DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
Causa: CHIQUINHA GONZAGA c. BRENO BASTOS TEIXEIRA — declaração de nulidade matrimonial
PARECER PRÉVIO DO DEFENSOR DO VÍNCULO SOBRE OS REQUISITOS FORMAIS DO LIBELO
(manifestação de admissibilidade — cân. 1432; Dignitas Connubii, arts. 56 e 119, § 2)
Examinado o libelo introdutório apresentado pela parte autora, o Defensor do Vínculo, no cumprimento do ofício de propor e expor tudo o que razoavelmente se possa aduzir em favor do vínculo (cân. 1432; DC art. 56, §§ 1-3), e sendo oportuno que seja ouvido antes da decisão sobre a admissão (DC art. 119, § 2), passa a manifestar-se, nesta fase, exclusivamente quanto aos requisitos formais de admissibilidade do libelo (cân. 1502, 1504 e 1505; DC arts. 116-122), sem adentrar o mérito dos capítulos de nulidade invocados, reservado ao momento próprio, após a instrução probatória.
I – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E DA LEGITIMIDADE DA PARTE (cân. 1505, § 1)
1. Competência. O matrimônio foi celebrado em 01/07/2013, na Igreja da Candelária, no território da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, e ambas as partes têm domicílio nesta cidade. Verifica-se a competência do foro, seja pelo lugar da celebração, seja pelo lugar do domicílio das partes (cân. 1672, 1º e 2º). Nada a opor.
2. Legitimidade ativa. A autora é um dos cônjuges e, como tal, hábil para impugnar a validade do próprio matrimônio (cân. 1674, 1º). Goza de legítima personalidade para estar em juízo (cân. 1505, § 1). Nada a opor.
II – DOS REQUISITOS FORMAIS DO LIBELO (cân. 1502 e 1504; DC art. 116)
a) Endereçamento ao juiz competente, proposição do objeto e pedido do ministério do juiz (cân. 1502; 1504, 1º; DC 116, §1, 1º e 2º): dirigido ao Tribunal do RJ; delimita o objeto (a nulidade do matrimônio); formula o pedido; indica os capítulos de nulidade (item II). Presente.
b) Indicação de contra quem se pede (cân. 1504, 1º): o demandado, Breno Bastos Teixeira, está plenamente identificado. Presente.
c) Fundamentação jurídica e indicação, ao menos genérica, dos fatos e das provas (cân. 1504, 2º; DC 116, §1, 3º, e art. 117): indica o direito (cân. 1055 §1; 1056; 1095, 3º; 1098; 1101, §2), narra os fatos e arrola prova testemunhal, com nomes e endereços (item III). Presente.
d) Subscrição, com data e lugar, e endereço do autor para receber os atos (cân. 1504, 3º; DC 116, §1, 4º): traz data e lugar (Rio de Janeiro, 20/08/2026), o endereço da autora e campos de assinatura. Formalmente presente — ressalvada a efetiva subscrição (item IV).
e) Indicação do domicílio da parte demandada (cân. 1504, 4º; DC 116, §1, 5º): consta o endereço do demandado, o que viabiliza a citação. Presente.
III – DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO (cân. 1505, § 2; DC art. 121) — taxativas (tantum)
1º Incompetência do tribunal — inexistente. 2º Falta de legítima personalidade do autor — inexistente. 3º Inobservância do cân. 1504, nn. 1-3 (DC 116, §1, nn. 1-4) — inexistente.
4º Manifesta falta de fundamento — o pedido não é dos que, ainda que verdadeiros os fatos, sejam de todo inábeis a gerar a nulidade, nem se mostra manifesta a falsidade do alegado (cân. 1505, §2, 4º; DC art. 122). Presente o fumus boni iuris mínimo, sem juízo sobre a procedência (reservada à instrução).
Observa-se que a eventual omissão do domicílio do demandado (cân. 1504, 4º) não figura entre as hipóteses de rejeição (que remetem apenas aos nn. 1-3). No caso, o dado consta.
IV – DAS RESSALVAS SANÁVEIS (não obstativas — cân. 1505, § 3; DC arts. 120 e 123)
a) Juntada do mandato (procuração) do patrono (cân. 1484, § 1); b) juntada da certidão autêntica de casamento e das certidões de batismo (DC 116, §2, e art. 117); c) efetiva subscrição do libelo (cân. 1504, 3º), caso ainda não firmado; d) na concordância do dúbio (cân. 1676, §2-3), consolidar os capítulos, observando-se que o cân. 1095, 3º foi invocado em duplicidade (itens II.1 e II.5).
V – CONCLUSÃO
Presentes os requisitos formais dos cân. 1502 e 1504 (DC art. 116); inexistente qualquer das hipóteses taxativas de rejeição do cân. 1505, §2 (DC art. 121); e não sendo o pedido manifestamente destituído de fundamento (cân. 1505, §2, 4º; DC art. 122), o Defensor do Vínculo, nada tendo razoavelmente a opor à admissão, NÃO SE OPÕE ao recebimento do libelo e, nos termos do art. 56, §5, da Dignitas Connubii, remete-se à justiça do tribunal quanto à sua admissão, opinando pelo regular prosseguimento da causa, recomendando-se tão-somente o suprimento das ressalvas sanáveis do item IV.
Reserva-se o Defensor do Vínculo para propor as suas observações sobre o mérito no momento oportuno, após a instrução probatória (DC art. 56, §§ 2-3).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
_______________________________________
Defensor do Vínculo
Nota: as observações do defensor do vínculo na fase de admissão não se notificam às partes (Mitis Iudex, cân. 1676 §1; praxe dos tribunais).
03Decreto de fixação das dúvidasConcordatio dubii · o aluno como Juiz Presidente do Turno Judicante · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO DE FIXAÇÃO DAS DÚVIDAS
(concordatio dubii, cân. 1676)
Autos de nulidade matrimonial · Demandante: Chiquinha Gonzaga · Demandado: Breno Bastos Teixeira
O Juiz Presidente do Turno Judicante deste Tribunal, nos termos dos cân. 1513 e 1676 (este na redação da Mitis Iudex, 2015);
CONSIDERANDO que a demandante apresentou libelo pleiteando a nulidade do matrimônio celebrado em 1.º/07/2013, na Candelária, por meio de seu patrono (cân. 1481);
CONSIDERANDO que o libelo foi admitido por decreto (cân. 1505 §2), que o Defensor do Vínculo se manifestou (cân. 1432) e que o demandado foi citado (cân. 1508);
CONSIDERANDO que, por decreto do juiz, fixam-se os termos da controvérsia (cân. 1513 §1), devendo a fórmula da dúvida, nas causas de nulidade, determinar por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do matrimônio (cân. 1676 §5);
RESOLVE fixar a seguinte fórmula das dúvidas, a que a sentença responderá com consta ou não consta:
- Consta a nulidade, no caso, por incapacidade do demandado para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (cân. 1095, 3º)?
- Consta a nulidade, no caso, por exclusão da fidelidade conjugal (bonum fidei) da parte do demandado, mediante simulação parcial (cân. 1101, §2)?
- Consta a nulidade, no caso, por exclusão do bem dos cônjuges (bonum coniugum) da parte do demandado (cân. 1055, §1, e 1101, §2)?
- Consta a nulidade, no caso, por erro doloso da demandante, provocado por dolo do demandado, acerca de qualidade que pode perturbar gravemente a vida conjugal (cân. 1098)?
- Consta a nulidade, no caso, por incapacidade do demandado para a obrigação essencial relativa ao débito conjugal, por causa de natureza psíquica (cân. 1095, 3º)?
NOTIFIQUE-SE às partes e ao Defensor do Vínculo. Fixados, os termos não se alteram senão por novo decreto, por causa grave (cân. 1514). Na sequência, à instrução da causa.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
_______________________________________
Juiz Presidente do Turno Judicante
Nota didática: o exercício segue o enquadramento do professor (o aluno como juiz presidente). Na redação vigente da Mitis Iudex, a fórmula do dúbio é fixada por decreto do vigário judicial (cân. 1676 §2), que também decide entre processo ordinário e mais breve.
04Decreto de abertura da instrução e designação do auditorO aluno como Juiz Presidente do Turno Judicante · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos · 17/09/2026
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO E DESIGNAÇÃO DO AUDITOR
(cân. 1428, 1429 e 1516; Dignitas connubii, arts. 50 e 137)
Autos de nulidade matrimonial · Demandante: Chiquinha Gonzaga · Demandado: Breno Bastos Teixeira
O Juiz Presidente do Turno Judicante deste Tribunal, nos termos dos cân. 1428, 1429 e 1516 e dos arts. 46 §2, 50 e 137 da Dignitas connubii;
CONSIDERANDO que, por decreto de 4 de setembro de 2026, foram fixadas as dúvidas por cinco capítulos (cân. 1513 §1; 1676 §5), decreto notificado e não impugnado no prazo de dez dias (cân. 1513 §3; DC 137);
CONSIDERANDO que, feita a litiscontestação, cabe ao juiz estabelecer o tempo das provas (cân. 1516), cuja coleta não se inicia antes da fixação das dúvidas (cân. 1529; DC 160);
CONSIDERANDO que ao presidente compete designar o relator (cân. 1429) e lhe é facultado designar auditor entre os juízes do tribunal (cân. 1428 §1; DC 46 §2; 50 §1), convindo, pela imediação, que a instrução seja conduzida por juiz do próprio Turno;
CONSIDERANDO que os capítulos 1.º e 5.º versam sobre incapacidade psíquica (cân. 1095, 3.º), em que o juiz deve valer-se de peritos (cân. 1678 §3; DC 203 §1);
DECRETA:
- Abertura. Declara-se aberta a instrução da causa (cân. 1516; DC 137).
- Designação. Designa-se o Revmo. Pe. Dr. Tomás Aquino Mendes (juiz fictício), juiz deste Tribunal e integrante do Turno, como Relator (cân. 1429) e Auditor (cân. 1428 §1).
- Mandato. Compete ao Auditor (cân. 1428 §3; DC 50 §3): a) recolher as provas e entregá-las ao Colégio; b) decidir provisoriamente quais provas e como colher, ressalvado o direito da parte de instar perante o Colégio (cân. 1527 §2; DC 158); c) delegar, por justa causa, pessoa idônea para ouvir quem não possa ir à sede sem grave incômodo (cân. 1558 §3; DC 51).
- Prazo. 15 dias da notificação para que as partes e o Defensor do Vínculo (cân. 1516; DC 164): a) indiquem testemunhas, com nome e domicílio (cân. 1552 §1); b) apresentem os pontos dos interrogatórios, sob pena de ter-se por abandonada a prova testemunhal (cân. 1533; 1552 §2); c) juntem documentos (cân. 1539).
- Perícia. Nos capítulos 1.º e 5.º haverá prova pericial (cân. 1678 §3), com perito e quesitos fixados em decreto próprio (cân. 1575; 1577 §1; DC 204); no mesmo prazo, as partes e o Defensor podem sugerir perito e pontos.
- Garantias. Interrogatórios na sede do Tribunal (cân. 1558 §1), sempre com o Notário, sob pena de nulidade (cân. 1437 §1; 1561); o Defensor do Vínculo e os advogados assistem, salvo o cân. 1559, e examinam os autos; as partes não assistem (cân. 1677).
- Juramento. O Auditor preste juramento de cumprir fielmente o encargo, guardado o segredo de ofício (cân. 1454; 1455).
NOTIFIQUE-SE às partes, por seus patronos, ao Defensor do Vínculo e ao Auditor, constando nos autos o fato e o modo (cân. 1509).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026.
_______________________________________
Juiz Presidente do Turno Judicante
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Notário / Chanceler do Tribunal
CIENTE. Aceito o encargo e presto o juramento do cân. 1454. (Relator e Auditor)
Nota didática: aqui o enquadramento do professor (o aluno como juiz presidente) confere com a lei vigente, porque a Mitis Iudex deu ao vigário judicial a fixação da dúvida e a constituição do colégio (cân. 1676 §§2-3), mas os atos da instrução ficam com o presidente do colégio (cân. 1428 §1; DC 46 §2; 137).
05Ata de oitiva de testemunhaO aluno como auditor (juiz instrutor) · testemunha Beth Bastos Teixeira, mãe do demandado · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO DO RIO DE JANEIRO
Nulidade de Matrimônio · GONZAGA e TEIXEIRA · Prot. 001/26 - RJ
SESSÃO DE DEPOIMENTO
TESTEMUNHA: BETH BASTOS TEIXEIRA
EM NOME DE DEUS. AMÉM.
Aos 07 dias do mês de outubro de 2026, pelas 14:30 horas, reunidos na sala de audiências deste Tribunal, o Ilmo. Sr. Leonardo Santos Carvalho Teixeira, auditor designado para a instrução desta causa, e a Ilma. Sra. Claudia Verônica S. Caldeira dos Santos Calabria, Notária ad hoc, compareceu, atendendo prévia citação, a Ilma. Sra. Beth Bastos Teixeira, TESTEMUNHA, que mediante apresentação do CPF n.º 000.000.000-00, nascida no Rio de Janeiro, no dia 11/03/1960, residente à Rua Haddock Lobo, n.º 412, apto. 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, aposentada, de religião católica.
Foi a testemunha ouvida separadamente, sem a presença das partes, que não foram admitidas a assistir ao interrogatório, nem de seus patronos, que não compareceram embora regularmente avisados. Advertida pelo Auditor da obrigação grave de dizer toda a verdade e só a verdade, e informada da faculdade de não responder àquilo de que lhe pudesse advir infâmia ou mal grave a consanguíneo próprio, declarou compreender a advertência e renunciar expressamente a essa faculdade, dispondo-se a responder a tudo quanto lhe fosse perguntado. Depois de fazer o juramento de dizer a verdade e de guardar segredo, declarou:
1. Qual é o seu parentesco ou relação com as partes? A senhora tem algum interesse no desfecho desta causa?
Sou mãe do Breno, o demandado, meu filho único. A Chiquinha eu conheço desde o namoro dos dois, por volta de 2008, e sempre gostei dela, quero deixar isso dito. Interesse eu não tenho nenhum, a não ser o de mãe, que é querer o bem do filho. Vim porque fui chamada e porque entendo que, diante de Deus, devo dizer o que sei. Só peço ao senhor que compreenda que não é fácil para uma mãe vir aqui falar do próprio filho.
2. De que modo a senhora tomou conhecimento dos fatos sobre os quais vai depor: por tê-los presenciado, ou por relato de terceiros? Desde quando?
O que eu contar da vida do meu filho é porque eu vi e acompanhei, criei ele sozinha desde os quatro anos de idade. Agora, do que se passava dentro do casamento deles, eu não vi nada, e não quero bancar a que sabe. O pouco que sei foi o próprio Breno quem me contou, quando ele passou uns quarenta dias na minha casa, em meados de 2013, e alguma coisa que a Chiquinha me falou naquele mesmo tempo, chorando. Fora isso eu não sei, e não vou inventar.
3. Descreva a infância e a adolescência do seu filho. Como foi a separação dos pais e como ele reagiu?
Eu me separei do pai dele quando o Breno tinha quatro anos. Foi uma separação dura, e eu não quis casar de novo. O pai mudou-se, formou outra família, teve outro filho, e vinha ver o Breno de quinze em quinze dias, quando aparecia no Rio. Não quero falar mal do homem, cada um é como é, mas ele é de pouco afeto, e a família dele sempre deu muito valor a posição, a aparência. O menino ficava contando os dias para a visita, e quando o pai desmarcava, o que aconteceu bastante, ele não chorava nem reclamava: subia, fechava a porta do quarto e ficava quieto lá dentro. Eu ficava do lado de fora sem saber o que fazer. Talvez eu tenha protegido demais, talvez eu tenha querido ser mãe e pai ao mesmo tempo e isso não dê certo. Hoje eu penso nisso.
4. Seu filho fez acompanhamento psicológico ou psiquiátrico? Desde quando, e por qual motivo? Chegou a receber algum diagnóstico, e a senhora teve conhecimento dele?
Fez, sim, desde a adolescência, com idas e vindas. Lá pelos vinte e poucos anos ele voltou a tratar com mais seriedade, já no tempo do namoro. Diagnóstico... o senhor me desculpe, eu nunca gostei dessa palavra, parece que carimba a pessoa. Mas, para ser honesta, em 2010 ou 2011 ele me disse que a psicóloga, e depois um médico psiquiatra, tinham falado em transtorno obsessivo-compulsivo. Contou comigo e pediu que ficasse entre nós dois. Tomava um remédio. Nunca aceitou bem esse assunto, achava que era fraqueza, dizia que resolvia sozinho.
5. A senhora observou nele comportamentos repetitivos ou compulsivos? Em que áreas, e desde quando?
Eu não sei se chamo de compulsão, quem sou eu para dar nome a isso. Mas havia, e desde cedo. Começou pela comida: ele comia escondido de madrugada e no outro dia eu achava os papéis no lixo do quarto. Chegou a ficar muito acima do peso. Depois veio uma fase de jogo, primeiro no computador e depois umas apostas pela internet, que durou uns dois anos. Olhando de fora, era sempre o mesmo caminho: ele se agarrava numa coisa, aquilo tomava conta, ele escondia de mim e depois prometia que ia controlar. Largava uma e aparecia outra. Eu cheguei a dizer isso a ele, com essas palavras, e ele se aborrecia comigo, dizia que eu estava exagerando.
6. Seu filho submeteu-se à cirurgia bariátrica? Em que época? A senhora notou mudanças depois?
Fez, acho que em 2012, já noivo da Chiquinha. Emagreceu muito, ficou outro de aparência, e eu fiquei feliz, achei que ia ser o recomeço dele. Só que o de dentro não acompanhou. Eu cheguei a comentar com uma irmã minha, na época, que o Breno tinha emagrecido por fora e continuava o mesmo por dentro. E ele se queixava comigo de que, depois da cirurgia, ficou sem disposição nenhuma, que um médico tinha falado em hormônio baixo. Isso ele repetiu mais de uma vez, inclusive depois de casado. Eu não perguntei detalhe, não é assunto de mãe.
7. Antes do casamento, a senhora teve notícia de que seu filho mantivesse algum envolvimento fora do relacionamento?
Notícia certa eu não tive. Desconfiar, uma mãe desconfia, o senhor sabe como é. Ele sumia, mudava de assunto, virava o telefone para baixo quando eu entrava no quarto. Cheguei a perguntar, uma vez, e ele negou, e eu quis acreditar. Que havia outras mulheres, e que ele pagava por isso, eu só vim a saber em agosto de 2013, quando ele já estava morando comigo. E foi ele mesmo quem me contou, depois que a Chiquinha descobriu. Antes disso, não.
8. Alguma vez seu filho manifestou à senhora o modo como entendia o compromisso de fidelidade no casamento?
Ele nunca sentou comigo e disse que ia casar e continuar com outras. Isso eu não posso afirmar e não vou afirmar. Mas tem uma frase que ele me disse naqueles dias em casa e que eu até hoje não consegui tirar da cabeça. Disse que aquilo não tinha nada a ver com o casamento, que era uma coisa dele, separada, e que a Chiquinha estava fazendo tempestade em copo d’água. Falou com a maior naturalidade, doutor, como quem fala de uma coisa sem importância. Eu respondi que casamento não é assim, e ele não me respondeu nada.
9. Seu filho falava em ter filhos e constituir família? Com que firmeza?
Falava, mas era sempre para depois. Depois do doutorado, quando a vida estabilizasse, quando desse. Eu cobrava, confesso, porque queria neto, e ele ria, me dava um abraço e mudava de assunto. Eu achava que era a idade, que ia chegar a hora. A Chiquinha, essa falava com vontade de verdade. Eu via que ela esperava e que ele ia empurrando. Não sei dizer se ele não queria ou se ele simplesmente não pensava no assunto.
10. Como a senhora via a disposição do seu filho para a vida a dois, para o cuidado e a partilha com a esposa?
O senhor vai me perdoar, porque isto é duro de dizer de um filho. O Breno é um rapaz de valor, estudioso, trabalhador, ninguém pode tirar isso dele: foi para Oxford, fez doutorado, sempre se dedicou. Mas era tudo em torno dele, da carreira dele, do que ele ia alcançar. Dividir a vida com outra pessoa, parar e ouvir, abrir mão de alguma coisa... isso ele nunca precisou aprender, e eu, que fiz tudo por ele a vida inteira, tenho a minha parte nisso. Quando ele casou, eu pensei comigo que o casamento ia ensinar. Pensei errado.
11. A senhora, que sabia do diagnóstico e das compulsões do seu filho, chegou a comentar esses assuntos com a demandante ou com a família dela antes do casamento?
Não. Nunca toquei nesse assunto com ela, nem com a mãe dela. Eu entendia que não era assunto meu, que quem tinha de contar era ele, que já era homem feito. Mas eu perguntei ao Breno, antes do casamento, se a Chiquinha sabia do tratamento. Ele me respondeu que ela sabia o que precisava saber. Aquilo me deixou um incômodo, fiquei com a resposta na cabeça, mas me calei. Hoje, se o senhor quer a verdade, eu acho que ela não sabia de nada. Pelo jeito como ela reagiu depois, pelo choro dela, não sabia mesmo.
12. Seu filho pediu à senhora, em alguma ocasião, que não tratasse desses assuntos com a noiva ou com a família dela?
Pediu. Mais de uma vez me disse que não queria ser tratado como doente, que aquilo era problema dele e de mais ninguém. E teve um almoço, com a mãe da Chiquinha à mesa, em que a conversa foi chegando perto do assunto do peso e do tratamento. Ele me olhou de um jeito que eu entendi na hora, e no carro, na volta, pediu que eu não falasse mais nisso diante delas. Eu obedeci. Era meu filho pedindo, o senhor entende? Eu obedeci.
13. Como foi a preparação deles para o casamento? Seu filho demonstrava entusiasmo ou dúvida?
Fizeram o curso de noivos, porque era exigido. Ele foi, mas foi a contragosto, reclamando que era perda de tempo, que já sabia o que ia ouvir. O casamento na igreja foi mais vontade da família dela, e minha também, do que dele. Para o Breno aquilo era um trâmite, uma coisa a cumprir. Não que ele tivesse dúvida de casar com a Chiquinha, isso não, ele queria casar com ela. O que ele não media era o tamanho do que estava assumindo diante de Deus. Eu vi isso e não disse nada, mais uma vez.
14. A senhora disse que seu filho voltou a morar consigo depois de casado. Quando foi, quanto tempo durou, e o que ele lhe disse na ocasião?
Foi logo depois que voltaram da viagem, ainda em 2013, e ele ficou uns quarenta dias na minha casa. Chegou acabado, com a roupa num saco, dizendo que a Chiquinha tinha mexido no telefone dele e visto umas coisas. Foi ali que ele me contou. Das mulheres que ele pagava, e de umas práticas que, o senhor me perdoe, eu nem sabia que existiam e não quero repetir aqui. Eu perguntei se ele tinha falado isso à terapeuta. Disse que não, que nunca tinha tocado nesse assunto com ninguém, nem com ela. Eu insisti muito para que contasse. Não sei se contou.
15. Como seu filho reagiu quando a demandante lhe comunicou a decisão de separar-se?
Mal. Ele me ligou naquele dia muito alterado, falando alto, coisa que ele não faz comigo, dizendo que ela estava destruindo tudo. Pelo que eu entendi, houve uma discussão feia e ele mandou que ela saísse de casa. Depois se arrependeu, chegou a me dizer isso, mas já estava feito. Ele é assim: não leva desaforo e não sabe perder. Puxou ao pai nessa parte, Deus me perdoe.
16. Em sua opinião, por que o casamento fracassou?
O senhor está me pedindo uma coisa difícil. Vou dizer assim: meu filho casou sem estar inteiro. Levou para dentro do casamento uma coisa antiga, que vem lá de trás, que ele nunca quis olhar de frente, e acho que no fundo imaginou que casar ia arrumar aquilo. Não arrumou. Ele não conseguiu ser marido. E eu faço questão de dizer que não foi por maldade, o Breno não é um homem mau. É que ele não dava conta, e não sabia que não dava. A Chiquinha também tem a parte dela, ninguém é santo. Mas a verdade, a verdade mesmo, é que ela entrou nesse casamento sem saber direito com quem estava casando. E isso não foi culpa dela.
17. A senhora deseja acrescentar alguma coisa?
Só uma coisa, se me permite. Eu me calei quando podia ter falado. Se eu tivesse conversado com aquela menina antes, talvez nada disso tivesse acontecido, nem com ela nem com ele. Eu achei que estava protegendo o meu filho. No fim eu não protegi ninguém, nem ele. É só isso que eu queria dizer.
Depois de fazer uma atenta leitura da presente ata, e dada a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar, disse não ter mais nada a acrescentar, e o Auditor declarou encerrada a sessão. Consigna-se, para os devidos fins, que o juramento foi regularmente prestado, que as partes não estiveram presentes ao interrogatório e que as perguntas n.º 12 e n.º 14 foram acrescentadas ex officio pelo Auditor no curso da sessão. E eu, Claudia Verônica S. Caldeira dos Santos Calabria, Notária, lavrei a presente ata que comigo assinam os presentes. Dou fé.
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Beth Bastos Teixeira
Testemunha
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Auditor
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Claudia Verônica S. Caldeira dos Santos Calabria
Notária
As respostas são inventadas, como pede o exercício, mas ancoradas nos fatos do libelo (peça 01) e distribuídas pelos cinco capítulos do dúbio fixados na peça 03. O registro conserva a linguagem da depoente, por exigência do cân. 1567 §1, que manda referir as próprias palavras de quem depõe.