Disciplinas: JP2001 Normas Gerais I · JP2002 Normas Gerais II · Práxis Administrativa. Estudo módulo a módulo, a partir das fontes oficiais (vatican.va).
JP2001 · Normas Gerais I
O Código: natureza, história e o pórtico (cân. 1-6)
Sacrae Disciplinae Leges + CIC, cân. 1-6
Por que a Igreja tem leis — as 4 finalidades (Sacrae Disciplinae Leges, 1983)
Estrutura visívelTornar visível a organização hierárquica e orgânica da Igreja.
Funções divinasOrdenar o exercício do poder sagrado e a administração dos sacramentos.
Justiça entre os fiéisRegular as relações com justiça inspirada na caridade; direitos definidos e garantidos.
Iniciativas comunsApoiar e promover os empreendimentos da vida cristã.
Finalidade últimaSalus animarum suprema lex — a salvação das almas é a lei suprema (cân. 1752, o último do Código). A lei não substitui o amor: dá a ele uma ordem em que possa crescer.
Quatro marcos até 1983
~1140 · Graciano
O Decretum organiza as normas dispersas; nasce o Corpus Iuris Canonici, usado por séculos.
1917 · CIC/1917
Primeira codificação moderna: a Igreja troca as coleções pelo formato de código.
1962-65 · Vaticano II
Renovação eclesiológica (Povo de Deus, comunhão, autoridade como serviço) — o código de 1917 fica defasado.
1983 · CIC/1983
João Paulo II promulga em 25/01/1983 (vigor: 27/11/1983). "A eclesiologia conciliar em linguagem canonística"; fidelidade na novidade e novidade na fidelidade.
A liturgia fica fora: as leis litúrgicas seguem em vigor, salvo se contrárias ao Código.
Cân. 3
As concordatas (acordos da Santa Sé com Estados) permanecem intactas.
Paralelo: tratados internacionais, pacta sunt servanda.
Cân. 4
Direitos adquiridos e privilégios concedidos permanecem, salvo revogação expressa.
Paralelo: direito adquirido (art. 6º, LINDB).
Cân. 5
Costumes contrários ao Código: suprimidos — MAS os centenários ou imemoriais podem ser tolerados a juízo do ordinário; os praeter legem ficam preservados.
Tolerar ≠ vigorar: status precário, revisável. Costume expressamente reprovado nunca revive (cf. cân. 24 §2: reprovado = não racional).
Cân. 6
Ab-roga o CIC/1917 e as leis contrárias. §2: cânones que repetem o direito antigo interpretam-se conforme a tradição canônica.
"Fidelidade na novidade" como regra de hermenêutica.
Base: Apostila do Pe. Dr. Luis Madero López (ISDC-RJ) + Aula 1 (mapa mental e notas Cornell) + CIC/1983 (conferido em vatican.va) · doutrina: Hervada / Lombardía
Enquadramento — a lei é só UM dos «momentos» do direito
Direito DivinoNatural (razão) + positivo (Revelação): a vontade fundacional de Cristo sobre a Igreja.
MagistérioInterpreta e positiva autenticamente esse direito divino.
FormalizaçãoOs «momentos» dão forma técnica: + segurança jurídica, + tutela.
Ordenamento canônico (Hervada / Lombardía)Visão ESTÁTICA = os elementos da relação jurídica (sujeito, conteúdo, vínculo). Visão DINÂMICA = os momentos que criam / modificam / extinguem relações: vontade privada, lei, ato administrativo, sentença. O Codex é um desses momentos — não esgota o direito.
🧠 Por que a lei vale? — rationabilitas
A norma canônica legitima-se não pela autoridade de quem a promulga, mas pela racionalidade (adequação ao Direito Divino) — é ordinatio rationis (S. Tomás). Norma humana contra a lei natural não é lei: é legis corruptio.
Escolas (Aula 1)
Antijuridicismo (nega o direito na Igreja) · Escola dogmática italiana (Santi Romano) · Escola de Navarra (Javier Hervada) — a linha que a apostila segue.
Noção de lei e quem pode legislar
Cân. 7 e 29 — noção
Lei = ato da potestade legislativa, geral (para uma comunidade capaz de receber leis), cujo teor se fixa pela promulgação. O decreto geral (cân. 29) equipara-se à lei.
Quem legisla
Universal: o Romano Pontífice e o Colégio Episcopal (com/sob o Papa). Particular: bispos diocesanos e equiparados; concílios particulares e Conferências Episcopais — estes precisam da recognitio da Santa Sé. Quase toda lei canônica é, a rigor, particular (até o Codex — cân. 1).
Promulgação, vacatio e (ir)retroatividade (cân. 7-9)
🧠 "3 pra universal, 1 pra particular"
A promulgação constitui a lei e é a sua prova (não se "prova" a lei, só se invoca). Vacatio: lei universal → publicada em Acta Apostolicae Sedis, vigora após 3 meses; lei particular → após 1 mês (salvo prazo próprio). Cân. 7-8.
Cân. 9 — irretroatividade
A lei olha para o futuro, não para o passado — salvo menção expressa de retroatividade.
Classes de leis
Modo de obrigar
Territorial (obriga em razão do território) × pessoal (acompanha o súdito onde estiver). A lei particular presume-se territorial (cân. 13, §1).
🧠 Efeito — irritante × inabilitante (cân. 10)
Irritante: anula o ato contrário. Inabilitante: torna a pessoa incapaz de agir. Só valem quando a lei as declara expressamente — regra geral, ato contra a lei é ilícito, mas não nulo. Cola: "iRRitante mata o ATO · inHABILitante trava a PESSOA".
Conteúdo
Preceptiva (manda) · proibitiva (veda) · permissiva (faculta). Quanto à obrigação: moral (obriga em consciência) × penal.
🧠 Objeto da lei — "Honesta, Justa, Útil, Possível"
Toda lei deve ser honesta (racional, conforme a lei divina), justa (legal / distributiva / comutativa), útil (bem social que justifica limitar a liberdade) e possível (física e moralmente).
A quem a lei obriga — sujeito passivo (cân. 11-13)
🧠 Requisitos — "BUS aos 7"
Obriga quem é Batizado na Igreja católica (ou nela recebido) + tem Uso da razão + completou Sete anos (cân. 11; presunção de uso da razão aos 7 — cân. 97, §2). Vale só quanto às leis meramente eclesiásticas.
Território (cân. 12-13)
Forasteiro / peregrino: em regra não se obriga às leis particulares nem do seu território (ausente) nem daquele onde está — salvo leis de ordem pública, forma dos atos e imóveis ali situados. Vago (sem domicílio): obriga-se às leis universais e particulares do lugar onde se encontra.
Lei duvidosa e ignorância (cân. 14-15)
Cân. 14 — dúvida
Dúvida de direito (não se sabe o alcance da norma): a lei não obriga — nem as irritantes/inabilitantes. Dúvida de fato (não se conhecem as circunstâncias): a lei obriga, mas o Ordinário pode dispensar.
🧠 Ignorância — o AVESSO do civil
No civil, "ninguém se escusa alegando que não conhece a lei". No canônico é o oposto: a ignorância inculpável da lei penal escusa (tira a imputabilidade — cân. 15, §1; 1323). Mas nenhuma ignorância impede o efeito das leis irritantes/inabilitantes (o ato continua nulo / a pessoa, incapaz) — porque protegem o bem comum.
Interpretação da lei (cân. 16-18)
Cân. 16 — quem interpreta
Autêntica (pelo legislador ou quem ele delega — Pontifício Conselho p/ os Textos Legislativos) · por lei / geral (tem valor de lei; se só declara o sentido, retroage) · especial (por sentença ou rescrito — só vale entre as partes).
🧠 Regras (cân. 17) — "da LETRA à MENTE"
Ordem: 1) literal (significado próprio das palavras, no texto e no contexto) → 2) lógica (lugares paralelos) → 3) fim e circunstâncias da lei → 4) mente do legislador (mens legislatoris).
🏛️ Cân. 18 — interpretação ESTRITA
Interpretam-se estritamente (sem ampliar) as leis penais, as que restringem o livre exercício de direitos (ex.: irritantes/inabilitantes) e as que contêm exceção. Brocardo: «odiosa restringenda, favorabilia amplianda» — o odioso restringe-se, o favorável amplia-se.
Lacunas e integração do direito (cân. 19)
🧠 Ordem dos supletivos — "ANA foi à CÚRIA ver os DOUTORES"
Faltando lei expressa, costume ou preceito, o caso (não penal) resolve-se nesta ordem: 1) analogia legal (leis para casos semelhantes) → 2) analogia iuris (princípios gerais do direito + equidade canônica) → 3) jurisprudência e praxe da Cúria Romana → 4) parecer comum e constante dos doutores.
⚠️ Não vale para leis penais nem irritantes/inabilitantes (cân. 18-19).
Cessação e revogação da lei (cân. 20-21)
🧠 "ABroga TUDO · DErroga em PARTE"
Ab-rogação = revoga a lei inteira; derrogação = revoga em parte (corrige). Modos (cân. 20): expressa (cláusula derrogatória) · tácita (lei posterior contrária) · por reorganização total da matéria (ab-roga tudo, mesmo o não contraditório).
Dois princípios de segurança
A lei universal não derroga o direito particular, salvo menção expressa (cân. 20). E, na dúvida, não se presume a revogação — as leis vão-se somando (cân. 21).
Canonização das leis civis (cân. 22)
Cân. 22 — o instituto
Quando o direito canônico remete à lei civil, "faz sua" essa lei (canoniza-a = recepção / remissão receptícia) e a aplica com os mesmos efeitos — ela não vale "por ser civil", vale porque a Igreja a adotou. Fim: economia legislativa + coincidência de critérios Igreja–Estado (evita contradição entre os foros).
🔒 As 2 travas
(1) Direito divino — a lei civil recebida nunca pode contrariá-lo. (2) Reserva canônica — "a não ser que outra coisa se determine no direito canónico": havendo norma canônica própria, prevalece ela → a remissão é subsidiária.
🏛️ Dupla interpretação (Navarra)
A norma canonizante (o cânone que remete) lê-se por critérios canônicos → fixa o alcance da remissão; a norma recebida, porque vale "com os mesmos efeitos", lê-se pelas técnicas do foro de origem (civil), mas no espírito da Igreja — o juiz não fica "preso às grades da lei civil" (c. Parrillo, Rota, 1927).
Exemplos do instituto — varredura do Livro V (bens temporais)
Paradigma — cân. 1290
Canoniza o direito civil dos contratos e da extinção das obrigações; mesma fórmula do cân. 22 ("com iguais efeitos… salvo direito divino / determinação canônica"), subsidiária, "sem prejuízo do cân. 1547" (prova testemunhal sempre admitida = trava nº 2 em ação).
① Prescrição — cân. 1268
Remete aos cân. 197-199; o cân. 197 recebe a prescrição "segundo o estabelecido na legislação civil da respectiva nação". Reserva canônica em ação: o cân. 1270 fixa prazos próprios — 100 anos (bens da Sé Apostólica) / 30 anos (demais pessoas jurídicas públicas).
② Trabalho — cân. 1286, 1º
Na adjudicação de obras, observem-se "as leis civis, em matéria laboral e social" → canoniza a legislação trabalhista e social do Estado.
③ Contratos — cân. 1290
O paradigma (acima): direito civil dos contratos e das obrigações.
④ Testamento — cân. 1299 §2
Nas disposições mortis causa em favor da Igreja, observem-se "as formalidades do direito civil". Omitidas, subsiste a obrigação moral dos herdeiros de cumprir a vontade do testador.
⑤ Caso-limite — cân. 1284 §2
Dever de o administrador assegurar a propriedade "por modos civilmente válidos" e observar as "leis civis". Parte da doutrina o lê como canonização; parte, como mero dever de diligência.
🧠 Macete
O patrimônio da Igreja NASCE (prescrição 1268), TRABALHA (1286), NEGOCIA (contratos 1290) e MORRE (testamento 1299) — e em cada fase pega emprestada a lei civil. Seguem a ordem dos títulos do Livro V.
🚫 Falsos amigos — mencionam o "civil", mas NÃO são canonização
cân. 1254 §1 — a Igreja adquire bens "independentemente do poder civil" → afirma autonomia, o oposto de canonizar.
cân. 1274 §5 — que os institutos tenham "eficácia no direito civil" → direção inversa (reconhecimento civil do ente canônico).
cân. 1288 — licença para litigar "no foro civil" → é o tribunal civil, não a lei civil substantiva.
📖 Camada exegética — comentário de Navarra
📖 Navarra
Os comentaristas de Navarra leem a lei como a manifestação típica da função legislativa (o Código quer distinguir legislativo / executivo / judicial, a serviço da segurança jurídica). Notas exegéticas úteis: (1) a racionalidade, embora o CIC só a explicite para o costume (cân. 24 §2), é exigível também à lei; (2) promulgação ≠ divulgação (esta é pastoral; só o texto promulgado faz fé); (3) a irretroatividade é absoluta quando a lei impõe obrigação, mas admite exceção quando a lei apenas valora atos para criar / modificar / extinguir relações jurídicas; (4) na dúvida de direito, tratam a lei como lei nula quanto às situações atingidas.
Paráfrase do comentário ao Livro I, tít. I — CIC, edición anotada, Instituto Martín de Azpilcueta (Navarra / EUNSA).
Pontos de atenção — pega-ratões do instituto da lei
Vacatio: 3 meses (universal) × 1 mês (particular). A lei é irretroativa (cân. 9).
Ato contra a lei: em regra ilícito, mas válido — só é nulo se a lei for expressamente irritante/inabilitante (cân. 10).
Ignorância: escusa na lei penal (≠ civil), mas nunca livra do efeito irritante/inabilitante (cân. 15).
Interpretação estrita (cân. 18): penais, restritivas de direitos e exceções — odiosa restringenda.
Lacuna (cân. 19): a ordem é analogia legal → analogia iuris / equidade → jurisprudência e praxe → doutrina.
Base: Apostila do Pe. Dr. Luis Madero López (ISDC-RJ) + resumo/gabarito de prova + CIC/1983 (conferido em vatican.va) · doutrina: Cabreros, J. Arias, Hervada / Lombardía, Van Hove
Conceito e natureza — o direito que nasce do povo
🏛️ Etimologia
Consuetudo, do verbo con-suescere = "acostumar-se em comum": repetição de atos semelhantes por uma comunidade. O simples uso social é só fato; vira costume jurídico quando vivido com consciência de obrigatoriedade (animus sese obligandi).
Definição (Cabreros)
"Direito objetivo não escrito, introduzido pelo uso de uma comunidade capaz de receber lei e aprovado pelo superior competente."
🧠 Costume × lei × prescrição
Lei: vontade do legislador. Costume: vontade do povo (direito objetivo, norma geral). Prescrição: direito subjetivo (não modifica a lei). O uso é só o "corpo"; falta-lhe a "alma" (o animus).
Quem é a causa? (aprofundado)
Virada do Vaticano II (corresponsabilidade dos fiéis no munus regendi): a comunidade que se auto-norma é a causa eficiente (J. Arias) — não o legislador. A este cabe fixar requisitos, prazos e capacidade. Cân. 23: só tem força de lei o costume aprovado pelo legislador, segundo os cânones seguintes (aprovação legal e automática ao cumprir os requisitos).
Requisitos para o costume virar norma
🧠 Os atos — "FUPIL"
Os atos da comunidade devem ser Frequentes · Uniformes · Públicos · Ininterruptos (nem por conduta contrária, nem por ato do legislador) · Livres (sem força, medo ou erro).
Cân. 25 — sujeito
Só gera costume a comunidade capaz de receber lei (ao menos capaz de receber um estatuto — Cabreros).
Cân. 24 — rationabilitas
O objeto deve ser racional: não pode ir, direta ou indiretamente, contra a lei natural ou divina positiva. §2: o costume expressamente reprovado no direito NÃO é razoável. A boa-fé no costume contra legem reconduz-se à própria rationabilitas (J. Arias).
🧠 Cân. 26 — tempo
30 anos contínuos e completos (regra; eram 40 no CIC/1917). Se a lei traz cláusula proibitória → só vale o costume centenário ou imemorial (≥ 100 anos).
Classificação dos costumes
🧠 Quanto à lei — "Contra · Praeter · Secundum"
Contra legem (opõe-se à lei; se por mera omissão repetida ab-roga a lei = desuetudo, Van Hove) · Praeter legem (cria direito novo, preenche lacuna) · Secundum legem (interpreta/executa — cân. 27: "o costume é ótimo intérprete das leis").
Outras divisões
Por extensão: universal × particular (o Codex só distingue estes — cân. 5 e 28). Por tempo: comum (30 anos) × centenário/imemorial. Por consentimento: legal × por conivência.
🏛️ Cláusula proibitória × cláusula reprovatória (pega de prova!)
🧠 "Proibido dribla-se com 100 anos · Reprovado, nunca"
Cláusula proibitória: a lei proíbe o costume contrário — mas ele ainda pode firmar-se se for centenário ou imemorial. Cláusula reprovatória: torna o costume contrário impossível, pois o declara irracional de raiz (fere a rationabilitas) — nunca adquire força.
A chave da distinção
A proibitória não retira a racionalidade do costume futuro (que pode vencer pelo tempo qualificado); a reprovatória exclui essa racionalidade de vez. Ex. de reprovatória: cân. 1425, §1 ("reprovado costume contrário, reservam-se ao tribunal de três juízes…"); cf. cân. 423, §1 e 526, §2.
Prova e cessação (cân. 28 e 5)
Prova
Sendo questão de fato, o costume deve ser provado por quem o invoca — salvo o notório conhecido do juiz (e o CIC atual manda provar até o notório — cân. 1526). Meios: testemunhas (mín. 2), documentos, sentenças anteriores.
🧠 Cân. 28 — cessação
Revoga-se por lei ou costume contrário de mesmo âmbito (sem precisar de cláusula derrogatória expressa). MAS: a lei geral só revoga o costume particular com menção expressa, e os costumes centenários/imemoriais não caem sem menção expressa. (Costumes anteriores ao Codex → cân. 5.)
📖 Camada exegética — comentário de Navarra
📖 Navarra
Navarra sublinha a revalorização do costume no CIC/1983: depois de séculos de declínio, o Código reabre espaço para um verdadeiro "renascimento" do direito consuetudinário na Igreja — instrumento de grande valor para captar as exigências das comunidades. Reforça também o paralelismo lei ↔ costume (mesma posição no sistema de fontes — cf. cân. 20 e 28).
Paráfrase do comentário ao Livro I, tít. II (Navarra / EUNSA).
Pontos de atenção — pega-ratões do costume
Causa eficiente = a comunidade (não o legislador); ao legislador cabe aprovar/regular (cân. 23).
Tempo: 30 anos (regra) · 100 anos/imemorial se há cláusula proibitória · nunca se há cláusula reprovatória.
Proibitória (difícil, mas possível) × reprovatória (impossível — fere a rationabilitas).
Cân. 27: o costume secundum legem é "ótimo intérprete das leis".
Cân. 28: lei geral só derroga costume particular com menção expressa; centenário/imemorial idem.
Base: Apostila do Pe. Dr. Luis Madero López (ISDC-RJ) + resumo/gabarito de prova + CIC/1983 (conferido em vatican.va) · doutrina: Hervada / Lombardía, Souto, Rincón
Enquadramento — separar o «legislar» do «administrar»
A grande questão do Título III
O CIC/1983 quis reforçar a distinção de funções (legislativa × administrativa). Problema histórico: os dicastérios da Cúria ditavam "decretos gerais" com força de lei. Hoje, a administração só pode ditar normas gerais submetidas à lei (princípio da legalidade + hierarquia normativa).
Pastor Bonus, art. 18
Os dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais com força de lei, nem derrogar o direito universal — salvo em casos particulares e com aprovação específica do Sumo Pontífice.
As três disposições gerais — não confundir!
Decreto geral LEGISLATIVO (cân. 29-30)É lei propriamente dita. Exige potestas legislativa + generalidade + promulgação. Só o Papa delega a potestas legislativa (cân. 30 + 135 §2).
Decreto geral EXECUTÓRIO (cân. 31-33)Ato-norma da administração (potestade executiva). Determina COMO aplicar a lei e urge sua observância. Curva-se à lei (cân. 33 §1).
Instrução (cân. 34)Disposição interna aos executores da lei. Ilustra e desenvolve a lei — não a contraria. Sem promulgação (é interna).
🧠 ColaO legislativo CRIA a norma (= lei); o executório APLICA a lei (curva-se a ela); a instrução ORIENTA quem aplica (por dentro).
Detalhes que caem em prova
Cân. 29 — decreto geral = lei
Quando a autoridade tem poder legislativo, é irrelevante chamar de "decreto" ou "lei": rege-se pelos cânones das leis (cân. 7 e ss.).
🧠 Cân. 33 §1 — o executório NÃO derroga lei
Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em diretórios, não derrogam as leis e carecem de vigor no que lhes for contrário. Aplica-se-lhes o cân. 8 (promulgação) — cân. 31 §2. Competência: autoridade executiva; um órgão diocesano pode executar até lei universal, dentro da sua competência (cân. 31 §1).
Diretório
Recopilação de vários decretos sobre uma matéria; cada um mantém a mesma eficácia que tinha antes de ser compilado (cân. 33 §1).
Instrução (cân. 34) — 3 marcas
Interna (dirigida a quem executa) · sem promulgação · não pode contrariar a lei (natureza administrativa, submetida à legalidade).
Cessação (cân. 33 §2)
O executório cessa por revogação ou por cessação da lei que ele detalha; em regra não cessa quando cessa o direito de quem o emitiu — salvo disposição expressa.
📖 Camada exegética — comentário de Navarra
📖 Navarra
Título totalmente novo (não existia no CIC/1917), criado para reforçar a distinção de funções. Alerta prático de Navarra: essa distinção se esvazia se a autoridade com poder legislativo simplesmente "referendar" com a sua assinatura as disposições gerais dos órgãos administrativos. Na legislação delegada (cân. 30), fora da matéria e das condições delegadas o ato é nulo; e a Pastor Bonus (art. 18) admite um 2º caminho: a aprovação específica posterior do Papa (não delegação prévia), em casos singulares de urgência.
Paráfrase do comentário ao Livro I, tít. III (Navarra / EUNSA).
Pontos de atenção — decretos gerais e instruções
Legislativo (cân. 29) = lei (só o Papa delega legislar — cân. 30 / 135 §2) × executório (cân. 31) = aplica a lei e a ela se curva (cân. 33 §1).
A instrução (cân. 34) é interna, sem promulgação e não contraria a lei.
Diretório = compilação; não muda a eficácia dos decretos reunidos.
Pastor Bonus, art. 18: dicastério só legisla com aprovação específica do Papa.
Atos administrativos singulares — Parte 1 (cân. 35-75)
Normas comuns · decretos · preceitos · rescritos. Base: Apostila do Pe. Dr. Luis Madero López (ISDC-RJ) + resumo/gabarito de prova + CIC/1983 (conferido em vatican.va) · doutrina: Lombardía, Jiménez Urresti
Conceito e as três formas (cân. 35-37)
Conceito (Lombardía)
Manifestação de vontade, juízo, conhecimento ou desejo de uma autoridade eclesiástica, com destinatário concreto (singular), em regra de quem tem potestade executiva (cân. 135-144), dada por escrito.
🧠 As 3 formas (cân. 35) — "de ofício × a pedido"
Decreto (cân. 48: decisão/provimento que, por natureza, não pressupõe pedido) · Preceito (cân. 49: ordem singular de fazer/omitir) · Rescrito (cân. 59: concede algo a pedido). Cola: decreto e preceito a autoridade dá de ofício; o rescrito é sempre A PEDIDO.
Forma (cân. 37 / 474)
Em regra por escrito — mas não é ad validitatem em geral (cân. 10); exceção: cúria diocesana, onde a falta de escrito gera nulidade (cân. 474).
🧠 Simples × complexo (forma comissória)
Simples: numa fase só. Complexo: várias fases — típico da forma comissória (a execução é cometida a outra pessoa/órgão — cân. 40-45) ou quando se exige consulta a conselho (cân. 127; 177 §2, por vezes ad validitatem).
Regras comuns (cân. 36, 38, 1732)
🏛️ Interpretação (cân. 36)
Sentido próprio das palavras; na dúvida, interpretação estrita (sem ampliar) para os atos que dizem respeito a litígios, cominam pena, restringem direitos ou contrariam lei em favor de particulares. §2: proíbe a analogia (é singular).
Legalidade (cân. 38)
Submetem-se à legalidade — que aqui abrange a lei E o costume já formado. Ato contrário à lei ou a direito adquirido carece de efeito, salvo cláusula derrogatória de quem tem poder legislativo.
Recurso (cân. 1732)
Todo ato administrativo singular do foro externo é recorrível — salvo os do Romano Pontífice ou do Concílio Ecumênico.
🧠 Norma singular × ato administrativo (a chave do recurso)
A distinção que decide se cabe recurso
O que nasce do poder legislativo é norma singular (NÃO recorrível): atos com cláusula derrogatória (cân. 38), preceitos que inovam o ordenamento, privilégios (mesmo com legislativa delegada — cân. 76 §1) e a dispensa dada pelo legislador (cân. 90 §1). O que nasce do poder executivo é ato administrativo (recorrível — cân. 1732). O limite da norma singular não é a legalidade, mas a rationabilitas.
🆕 Silêncio administrativo (cân. 57)
Novidade do CIC/1983
Importado do direito administrativo civil: pedido um decreto, a autoridade tem 3 meses para responder; vencido o prazo, presume-se a negativa e começa a correr o prazo do recurso hierárquico (cân. 1734 → 1737).
Responsabilidade (cân. 57 §3)
A administração responde pelos danos causados por negligência ou demora (remissão ao cân. 128; cf. 1389 §2). É responsabilidade institucional.
O Decreto singular (cân. 48, 50-56)
Cân. 48 — critério negativo
"Decisão ou provimento que, por sua natureza, não pressupõe petição." É a forma mais genérica do ato administrativo (as regras do decreto valem para os demais).
Procedimento e forma
Cân. 50: recolher informações/provas e, na medida do possível, ouvir quem possa ser lesado. Cân. 51: por escrito, com os motivos ao menos sumários (se decisão). Cân. 54 §2: só se pode urgir o cumprimento após intimação por legítimo documento (cân. 55-56: leitura/ata; recusa = intimado).
O Preceito singular (cân. 49, 58)
Cân. 49 — conceito
Ato singular imperativo: ordem de fazer ou omitir. Deve ser legítimo (competência sobre a pessoa e a matéria; o mandato contido na lei/costume). Se inova o ordenamento (impõe dever novo), exige potestas legislativa.
Preceito oral (cân. 58 §2)
O preceito singular oral só tem eficácia enquanto quem o impôs mantiver a autoridade.
O Rescrito (cân. 59-75)
Cân. 59 — noção
Ato administrativo, por escrito, da autoridade executiva competente, pelo qual, por sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, dispensa ou graça. (Oposto do decreto, que é sem pedido.)
🧠 As 4 fases — "Pede · Avalia · Expede · Executa"
1) Preces (petição escrita com os motivos — cân. 60-61; pode ser p/ si ou p/ outrem; até acatólico/catecúmeno pode impetrar) → 2) avaliação discricionária da causa pela autoridade → 3) litterae (resposta, com eventuais condições) → 4) execução.
🧠 Gracioso × executório (cân. 62)
Gracioso: vale desde a data do documento, sem execução nem intimação. Executório: precisa de execução (cân. 40 e ss.) para produzir efeito.
🏛️ Vícios das preces — obrepção × subrepção (cân. 63)
Obrepção: afirmar algo falso. Subrepção: calar/omitir a verdade que se deveria expor. A sub-repção invalida se faltou declarar o que a lei, o estilo e a praxe exigem (salvo rescrito Motu proprio, §1); a ob-repção, só se nenhuma causa motiva for verdadeira (§2). Aprofundamento em "Sub-repção e ob-repção". Cola: "obRepção afiRma falso; Subrepção Silencia a verdade".
📖 Camada exegética — comentário de Navarra
📖 Navarra
Navarra é crítico quanto a este título: um conjunto "de duvidosa unidade e conteúdo fragmentário", a ser resolvido pela doutrina e jurisprudência. Pontos exegéticos: (1) os atos submetem-se à legalidade só até certo ponto — há amplo espaço de discricionariedade, sobretudo nas "graças"; (2) o ato pode inovar o ordenamento (cláusula derrogatória), mas só quem tem poder legislativo (analogia com o cân. 30); (3) os atos são imputáveis à organização da Igreja, não à pessoa física — daí a responsabilidade institucional por danos (cân. 128; 57 §3); (4) quanto ao rescrito, apesar da natureza graciosa, Navarra conclui que cabe recurso (cân. 1732 e 57), com matizações — e distingue nas preces as causas motivas × impulsivas.
Paráfrase do comentário ao Livro I, tít. IV (normas comuns e rescritos) — Navarra / EUNSA.
Pontos de atenção — atos administrativos (Parte 1)
Decreto/preceito = de ofício · rescrito = a pedido (cân. 48, 49, 59).
Forma escrita: não ad validitatem em geral (cân. 37), mas nula na cúria diocesana (cân. 474).
Recurso: cabe contra ato administrativo (cân. 1732), não contra norma singular (poder legislativo) nem contra ato do Papa/Concílio.
Silêncio (cân. 57): 3 meses → negativa presumida → abre o recurso.
Rescrito gracioso vale desde a data (cân. 62); vícios das preces: obrepção (afirma falso) × subrepção (omite verdade) — cân. 63.
Atos administrativos — Parte 2: privilégios e dispensas (cân. 76-93)
Os "atos flexibilizadores" (salus animarum suprema lex). Base: Apostila do Pe. Dr. Luis Madero López (ISDC-RJ) + resumo/gabarito de prova + CIC/1983 (conferido em vatican.va) · doutrina: Lombardía, Labandeira
O Privilégio (cân. 76-84)
🏛️ Conceito
S. Isidoro: "privilegia sunt leges privatorum" — "lei privada concedida com intenção benévola". Hoje só existe o privilégio privado (o "geral" virou norma objetiva). Natureza debatida: norma singular (Lombardía) × ato administrativo baseado em norma especial (Labandeira, maioria atual).
Cân. 76 — concessão
Outorgado pelo legislador ou pela autoridade executiva a quem o legislador conceder tal poder. §2: presunção quanto à posse centenária/imemorial.
Classes
Quanto ao tempo: perpétuo (presume-se — cân. 78 §1) / ad tempus / ad casum. Quanto ao objeto: pessoal (pessoa física/jurídica) / local / real (coisa).
🧠 Extinção (cân. 79-84) — 3 blocos
Por vontade: revogação (cân. 79, por quem concedeu ou superior, com notificação) · renúncia (cân. 80, precisa ser aceita). Por decurso: fim do poder do concedente se "ad beneplacitum" (cân. 81) · prescrição, se gravoso a terceiros (cân. 82) · cessação automática por tempo/nº de casos (cân. 83). Por desaparição: morte da pessoa (pessoal) / extinção da PJ · destruição total da coisa ou do lugar: o real cessa de vez; o local revive se o lugar for restaurado em até 50 anos (cân. 78 §3). Aprofundamento em "Cessação do privilégio".
A Dispensa (cân. 85-93)
Cân. 85 — conceito
"Relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular", concedida por quem tem potestade executiva (dentro da sua competência) ou por delegação. É sempre contra legem (suspende a obrigatoriedade no caso concreto).
🧠 5 elementos (Lombardía)
1) relaxação de uma lei; 2) objeto = lei meramente eclesiástica; 3) para um caso particular; 4) por autoridade competente (executiva); 5) com justa e razoável causa (cân. 90 §1 — sem causa é ilícita, e inválida se dada por inferior; na dúvida sobre a causa, é válida e lícita — cân. 90 §2).
🚫 O que NÃO se dispensa
A lei divina (natural e positiva); as leis que definem os elementos essenciais dos institutos/atos (cân. 86); o Bispo não dispensa das processuais e penais (cân. 87 §1) nem das reservadas à Sé Apostólica.
🧠 Dispensa × figuras próximas
Dispensa: não há infração nem culpa. Tolerância: há transgressão, mas a autoridade não pune. Dissimulação: a autoridade finge não saber. Licença: requisito para ato secundum legem (não contra legem). Interpretação estrita (cân. 92). Cessação (cân. 93): com o caso/ato, ou como o privilégio (trato sucessivo), ou cessando a causa.
🧠 Privilégio × Dispensa (não confundir)
O contraste que cai em prova
Privilégio: pode ser praeter OU contra legem; pode ser perpétuo; função positiva (dá uma faculdade). Dispensa: sempre contra legem; temporal; função negativa (libera de cumprir). A dispensa é tida como espécie do privilégio, porém mais restrita — ambas são graça concedida por rescrito (cân. 59).
📖 Camada exegética — comentário de Navarra
📖 Navarra — privilégio
Navarra duvida que o privilégio tenha perdido a natureza tradicional de "lei privada" (norma singular do legislador): só seria verdadeiro ato administrativo no caso de um rescrito que conceda um privilégio já tipificado pela lei / costume / praxe. Por isso a renúncia (cân. 80) não basta por si — só extingue com a aceitação da autoridade (que derroga a norma singular). Fundamento de tudo: salus animarum, sem ferir a igualdade radical dos fiéis (LG 32).
📖 Navarra — dispensa
A regra de não dispensar dos elementos essenciais (cân. 86) é, para Navarra, um princípio fundamental: a dispensa deve ser racional, congruente com a racionalidade da própria norma dispensada. Atenção ao cân. 90 §1: a dispensa sem causa, quando dada pelo próprio legislador, é válida — e aí não é ato administrativo, mas norma singular (a ilicitude está no risco à igualdade e à coerência do ordenamento).
Paráfrase do comentário ao Livro I, tít. IV, cap. IV-V (Navarra / EUNSA).
JP2001 · Normas Gerais I · aprofundamento
O rescrito: noção, fases e regras de funcionamento (cân. 59-75)
✅ CIC/1983 vigente (PT e latim), base consolidada da Pontifícia Universidade Gregoriana; nenhum cânone entre 59 e 93 foi alterado depois de 1983 · Navarra (EUNSA, 6ª ed.), parafraseado · apostila de Normas Gerais I (Pe. Dr. Luis Madero López, ISDC-RJ) e resumo para a prova 2
Antes do detalhe: os atos singulares, lado a lado
O cân. 35 põe três formas de ato administrativo singular: decreto, preceito e rescrito. O que separa o rescrito dos outros dois é quem toma a iniciativa.
Figura
O que é
Iniciativa
Cânone
Decreto singular
Decisão ou provimento para um caso particular que, por si, não pressupõe pedido
de ofício
cân. 48
Preceito singular
Decreto que impõe a pessoa determinada fazer ou omitir algo, sobretudo para urgir a lei
de ofício
cân. 49
Rescrito
Ato escrito que, a pedido, concede privilégio, dispensa ou outra graça
a pedido
cân. 59
Privilégio
Graça em favor de pessoas determinadas, por ato especial, do legislador ou de quem ele autorizar
por rescrito ou por ato do legislador
cân. 76
Dispensa
Relaxação de lei meramente eclesiástica num caso particular
graça dada por rescrito (apostila)
cân. 85
Macete
Decreto e preceito, a autoridade dá. Rescrito, alguém pede.
E o que se pede por rescrito são três coisas: privilégio, dispensa ou outra graça (cân. 59 §1). O §2 estende as regras à licença e às graças concedidas de viva voz.
Ficha de identidade · o rescrito
O que é
Ato administrativo escrito, da autoridade executiva competente, que a pedido concede privilégio, dispensa ou outra graça
Natureza
Ato administrativo complexo, ou melhor, um procedimento: uma sucessão de atos (Navarra; apostila)
Norma-mãe
Cân. 59, com as normas comuns dos cân. 35-47
Objeto
Uma graça: algo que a lei, por si, não dá
Quem pede
Qualquer um não proibido expressamente (cân. 60), para si ou para outro, mesmo sem anuência dele (cân. 61)
Trava própria
A validade depende da verdade das preces: sub-repção e ob-repção (cân. 63)
1 · Norma-mãe
cân. 59
§ 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva, mediante o qual, por sua própria natureza, se concede privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.
§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para a concessão de licença e para as concessões de graças a viva voz, a não ser que conste o contrário.
§ 1. Rescriptum intellegitur actus administrativus a competenti auctoritate exsecutiva in scriptis elicitus, quo suapte natura, ad petitionem alicuius, conceditur privilegium, dispensatio aliave gratia.
Gancho de Latim
Re-scribere, "escrever de volta": o rescrito é a resposta escrita a uma petição. A petição chama-se preces ("súplicas"), e quem pede é o orador (de orare, "pedir").
2 · O que dizem a doutrina e as aulas
Navarra, ao cân. 59 (paráfrase) · apostila de NG I, "Dos rescritos"
O Código "publicizou" o rescrito. A doutrina antiga o via com categorias de direito privado, como uma doação: o superior "doava" uma graça. Hoje ele é um ato administrativo, e mais precisamente um procedimento em fases:
Fase
Nome
O que acontece
Base
1
Preces
Petição com as causas, que é preciso invocar, mas não provar (Navarra); a apostila a descreve por escrito; para si ou para outro
cân. 60-61
2
Avaliação
A autoridade competente pesa o pedido e as causas; há discricionariedade
cân. 59; 63
3
Litterae
O documento que concede ou nega; pode trazer condições em cláusulas
cân. 39
4
Execução
Quando há executor; ou apresentação ao Ordinário, em certos casos
cân. 40-45; 68
Macete · as 4 fases
Pede, avalia, expede, executa.
Com ou sem executor: a classificação que decide o momento do efeito
Sem executor (tradicional "forma graciosa")
Com executor (tradicional "forma comissória")
Quem entrega a graça
A própria autoridade, direto ao orador
Um executor, em regra autoridade inferior e mais próxima do orador
Começa a valer
Desde a expedição do documento
Desde a execução
Base
cân. 62
cân. 62; 40-45
Para que serve
Simplicidade
Controle: evitar abusos de documentos dados sem prova, muitas vezes por autoridade distante (Navarra)
Um passo além (cân. 70): se o rescrito confia ao executor a própria concessão, ele concede ou nega "segundo seu prudente arbítrio e sua consciência". Para Navarra, isso já é delegação de poder, e não mera execução.
As regras de funcionamento (cân. 64-75), num quadro
Cânone
Tema
Regra
64
Graça negada na Cúria Romana
Outro dicastério ou autoridade abaixo do Papa não a concede validamente sem anuência do dicastério em que se começou, salvo a Penitenciaria para o foro interno
65
Graça negada na diocese
Pedir a outro Ordinário só mencionando a negativa (§1). Negada por um Vigário, outro Vigário do mesmo Bispo não concede validamente (§2). Negada pelo Vigário e obtida do Bispo sem mencionar: inválida; negada pelo Bispo, o Vigário não concede sem consentimento do Bispo (§3)
66
Erro no nome
Não invalida, se o Ordinário não tiver dúvida sobre a pessoa ou a coisa
67
Rescritos contrários
O peculiar vence o geral; entre iguais, o primeiro no tempo vence, salvo menção expressa do primeiro no segundo, ou se o primeiro impetrante não usou o rescrito por dolo ou notável negligência (§2); na dúvida sobre a validade de um rescrito, recorre-se a quem o deu (§3)
68-69
Apresentação
Rescrito da Sé Apostólica sem executor só se apresenta ao Ordinário em 3 hipóteses (ordem no documento, coisas públicas, comprovação de condições); sem prazo, exibe-se ao executor a qualquer tempo, sem fraude nem dolo
71
Uso
Ninguém é obrigado a usar rescrito dado só em seu favor, salvo outra obrigação canônica
72
Prorrogação
Rescrito da Sé Apostólica expirado: o Bispo diocesano pode prorrogar uma vez, por justa causa, até três meses
73
Lei contrária
Lei contrária não revoga rescrito, salvo se ela mesma o disser
74
Graça oral
Usa-se no foro interno, mas deve ser provada no foro externo quando legitimamente pedido
75
Remissão
Se contém privilégio ou dispensa, aplicam-se também os cânones seguintes
Conexão com a lei no tempo (NG II)
O cân. 73 é a versão do rescrito para a regra geral do tempo: a lei nova não apaga a graça já concedida, salvo se disser. Compare com o cân. 4 (direitos adquiridos e privilégios anteriores ao Código continuam, salvo revogação expressa) e com o cân. 20 (como a lei posterior revoga a anterior).
3 · Ponto fino: cabe recurso contra o rescrito que nega a graça?
Contra
A favor, com matizes
Quem
O autor da apostila de NG I
Navarra (Lombardía), comentário ao cân. 59
Argumento
É graça, não direito: sem obrigação de conceder, não há base para recorrer. Exemplo: o cân. 1705 §3 só permite propor de novo o pedido, o que não é recurso
O cân. 59 chama o rescrito de ato administrativo, e o cân. 1732 sujeita a recurso todos os atos administrativos singulares (salvo do Papa e do Concílio); daí também o silêncio do cân. 57
Ressalva
Se o rescrito veicula norma singular do legislador, não cabe recurso
Navarra concorda: rescritos do legislador em matéria legislativa são norma singular, fora do recurso
O argumento topográfico (Navarra): o cân. 57 está no capítulo dos decretos, e não nas normas comuns, o que sugere que o legislador quis tirar o rescrito do silêncio administrativo. Mesmo assim, Navarra conclui pela aplicação, porque seria "uma ironia" falar de controle e deixar o superior escapar dele pela simples inércia.
Recuperação ativa · Bloco 1 tente responder antes de abrir
O que distingue o rescrito do decreto e do preceito, e o que se pode obter por rescrito?Ver resposta
O rescrito é dado a pedido (cân. 59); o decreto, por natureza, não pressupõe pedido (cân. 48), e o preceito é um decreto que impõe fazer ou omitir (cân. 49).
Por rescrito se obtém privilégio, dispensa ou outra graça (§1); as regras valem também para licença e graça de viva voz (§2).
Quais as 4 fases do rescrito, e a partir de quando ele vale?Ver resposta
Preces (cân. 60-61): causas invocadas, não provadas.
Avaliação pela autoridade.
Litterae, com eventuais condições (cân. 39).
Execução, se houver executor (cân. 40-45).
Vale desde o documento, se não há executor; desde a execução, se há (cân. 62).
A graça foi negada pelo Vigário geral. O orador pede ao Bispo sem contar a negativa, e o Bispo concede. A concessão vale?Ver resposta
Não. Graça negada pelo Vigário geral ou episcopal e depois obtida do Bispo sem mencionar a negativa é inválida (cân. 65 §3). E, se a negativa fosse do Bispo, o Vigário não poderia concedê-la sem o consentimento dele, nem mencionando a negativa.
Uma lei nova contraria um rescrito já concedido. O rescrito cai?Ver resposta
Não, salvo se a própria lei dispuser o contrário (cân. 73). É a mesma lógica do cân. 4 para direitos adquiridos e privilégios anteriores ao Código.
Armadilhas de prova
O cân. 65 não tem uma regra só. O §1 é regra de licitude ("ninguém peça" a outro Ordinário a graça negada pelo seu, a não ser mencionando a negativa). Os §§2 e 3 são regras de validade: outro Vigário do mesmo Bispo não concede validamente; negada pelo Vigário e obtida do Bispo sem menção, é inválida; negada pelo Bispo, o Vigário não concede sem o consentimento dele, mesmo com menção.
A ressalva faz parte da regra. Lei contrária não revoga o rescrito "a não ser que na própria lei se determine o contrário" (cân. 73).
Momento do efeito: sem executor (forma graciosa), desde que o documento é dado; com executor (forma comissória), desde a execução (cân. 62).
Sub-repção e ob-repção: os vícios das preces (cân. 63)
✅ CIC/1983 vigente (PT e latim), base consolidada da Pontifícia Universidade Gregoriana; nenhum cânone entre 59 e 93 foi alterado depois de 1983 · Navarra (EUNSA, 6ª ed.), parafraseado · apostila de Normas Gerais I (Pe. Dr. Luis Madero López, ISDC-RJ) e resumo para a prova 2
cân. 63
§ 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma graça, dado Motu proprio.
§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for verdadeira.
§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos outros, no momento da execução.
§ 1. Validitati rescripti obstat subreptio seu reticentia veri [...] § 2. Item validitati rescripti obstat obreptio seu expositio falsi, si ne una quidem causa motiva proposita sit vera.
Sub-repção
Ob-repção
O que é
Calar a verdade: reticentia veri
Afirmar o falso: expositio falsi
Quando invalida
Se faltou dizer o que a lei, o estilo e a praxe exigem para a validade
Se nenhuma causa motiva alegada for verdadeira (basta uma verdadeira para salvar)
Exceção
Rescrito de graça dado Motu proprio
Não há exceção no texto
Parágrafo
§1
§2
Macete
Sub-repção Silencia. Ob-repção Ostenta o falso.
E a régua do tempo (§3): sem executor, a causa tem de ser verdadeira quando o rescrito é dado; com executor, quando é executado. É a mesma divisão do cân. 62.
Causas motivas × causas impulsivas (Navarra)
Causa
O que é
Peso
Motiva (final, principal)
A que determina a concessão
É a que o §2 exige: se nenhuma for verdadeira, o rescrito é inválido
Impulsiva (secundária)
A que facilita a concessão, sem bastar sozinha
Navarra observa que a fronteira não é nítida: um acúmulo de impulsivas às vezes supre a falta de motivas
Ponto fino: de problema de boa-fé a problema de legalidade
Para Navarra, o Código completou uma objetivação. Quando se via o rescrito como doação, os vícios eram questão de sinceridade do orador perante o "doador". Hoje, com o rescrito como ato administrativo, a pergunta é outra: o que a lei, o estilo e a praxe exigem que se declare para aquela graça? Sub-repção e ob-repção viram falta de um requisito objetivo (a dimensão moral continua no foro interno). E a causa vira pressuposto de legalidade do ato, verificado no momento em que ele se aperfeiçoa (§3).
A única quebra: o rescrito Motu proprio. Nele, a autoridade se desprende do pedido e concede com base só no seu poder; por isso a sub-repção não o invalida. Navarra acrescenta que essa cláusula só pode ser posta por quem tem poder legislativo, e então o rescrito deixa de ser ato administrativo e vira norma singular, cujo limite é a racionalidade.
Atenção ao citar a apostila
A apostila de NG I atribui a sub-repção ora ao cân. 63, ora ao "cân. 69 §1", e o próprio texto traz a marca "ERRO" nesse trecho. No Código vigente, a matéria está no cân. 63. Cite sempre o 63.
Recuperação ativa · Bloco 2 tente responder antes de abrir
Um orador alega três causas motivas: duas são falsas e uma é verdadeira. O rescrito vale?Ver resposta
Vale, quanto à ob-repção: ela só invalida se nenhuma das causas motivas for verdadeira (cân. 63 §2). A falsidade das outras continua sendo problema moral, mas não anula o ato.
O que é sub-repção, quando ela invalida e qual a exceção?Ver resposta
Reticência da verdade: invalida se o pedido não expressou o que a lei, o estilo e a praxe canônica exigem para a validade. Exceção: rescrito de graça dado Motu proprio (cân. 63 §1).
Em que momento a causa motiva precisa ser verdadeira?Ver resposta
Sem executor: quando o rescrito é dado.
Com executor: quando é executado.
Cân. 63 §3, espelho do cân. 62.
Armadilhas de prova
Alegar causa falsa é OB-repção (expositio falsi, §2), não sub-repção. Sub-repção é calar a verdade (reticentia veri, §1). Trocar o nome leva ao teste errado.
Os dois testes: na sub-repção, "faltou declarar o que a lei, o estilo e a praxe exigem para a validade?"; na ob-repção, "alguma causa motiva é verdadeira?".
O critério do §2 é a verdade da causa motiva, e não a sua "suficiência" ou "validade": o texto é si ne una quidem causa motiva proposita sit vera.
Cada parágrafo tem uma regra: §1 sub-repção · §2 ob-repção · §3 momento em que a causa precisa ser verdadeira.
O privilégio: concessão, natureza e interpretação (cân. 76-78)
✅ CIC/1983 vigente (PT e latim), base consolidada da Pontifícia Universidade Gregoriana; nenhum cânone entre 59 e 93 foi alterado depois de 1983 · Navarra (EUNSA, 6ª ed.), parafraseado · apostila de Normas Gerais I (Pe. Dr. Luis Madero López, ISDC-RJ) e resumo para a prova 2
Ficha de identidade · o privilégio
O que é
Graça em favor de pessoas físicas ou jurídicas determinadas, concedida por ato especial
Natureza
Debatida: norma singular ("lei privada") ou ato administrativo
Norma-mãe
Cân. 76-84 (e, se veio por rescrito, também 59-75, por força do cân. 75)
Quem concede
O legislador, ou a autoridade executiva a quem o legislador deu esse poder
Interpretação
Pelo cân. 36 §1, mas sempre de modo que o privilegiado receba de fato alguma graça (cân. 77)
Presunções
Perpétuo, salvo prova em contrário (cân. 78 §1) · posse centenária ou imemorial faz presumir a concessão (cân. 76 §2)
1 · Norma-mãe
cân. 76
§ 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva, à qual o legislador tenha concedido esse poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de que esse privilégio tenha sido concedido.
Gancho de Latim
Privilegium = privata lex, "lei privada". Santo Isidoro, citado na apostila: "privilegia sunt leges privatorum, quasi privatae leges". Daí toda a discussão sobre a natureza do instituto.
2 · A natureza: o debate
Norma singular ("lei privada")
Ato administrativo
Quem
Lombardía (comentário de Navarra)
Labandeira e, segundo a apostila, a maioria dos comentadores atuais
Tese
Ato do legislador com destinatário concreto, que inova o ordenamento e cria situações jurídicas ativas que o beneficiário não teria de outro modo
Situação subjetiva favorável, à margem do direito comum, concedida por ato administrativo com base numa norma especial que faculta a concessão
Argumento
O cân. 76 deixou de chamá-lo de ato administrativo, como fazia o cân. 75 do esquema de 1977; e o cân. 77 fala em dar "alguma graça", isto é, inovar
O privilégio vai contra uma norma concreta, não contra todo o ordenamento, porque outra norma autoriza a concessão; logo, não exige poder legislativo
Consequência
Não cabe recurso; o limite é a racionalidade; ao concedido por autoridade executiva autorizada aplica-se, por analogia, o cân. 30 (legislação delegada)
Aplicam-se as regras dos atos administrativos, talvez inclusive os cân. 57 e 1732
O meio-termo de Navarra: só seria verdadeiro ato administrativo o privilégio pedido por rescrito quando o conteúdo e as causas já estão tipificados pela lei, pelo costume ou pela praxe, de modo que a autoridade deva concedê-lo. A apostila concorda com Labandeira no ponto central, mas deixa em aberto se cabe recurso contra o rescrito que nega o privilégio.
3 · Classes
Critério
Espécies
Base
Tempo
Perpétuo (presumido) · ad tempus (por exemplo, com a cláusula ad beneplacitum nostrum) · ad casum (para um número de casos)
cân. 78 §1; 81; 83 §1
Objeto
Pessoal (segue a pessoa física ou jurídica) · local (ligado a um lugar) · real (ligado a uma coisa)
cân. 78 §§2-3; 80 §3
Alcance (histórico)
Havia privilégios gerais (na lei, para grupos) e privados; hoje só resta o privado, porque o "geral" é norma comum
apostila
4 · Ponto fino: os "modos de aquisição"
CIC/1917
CIC/1983
Como se adquiria
Por concessão, por comunicação, por costume e por prescrição (cân. 63-65 do CIC/1917, segundo Navarra e a apostila)
Só por concessão da autoridade (cân. 76 §1): a comunicação, o costume e a prescrição não são mais mencionados
Posse centenária
Só presunção de concessão, ou seja, meio de prova, não modo de aquisição (cân. 76 §2)
Prescrição
Modo de adquirir
Sobrevive como modo de perder o privilégio oneroso a terceiros (cân. 82)
Cuidado na prova
Se a pergunta for "modos de aquisição do privilégio", a resposta completa é: hoje, só a concessão (cân. 76 §1); comunicação, costume e prescrição eram do Código de 1917; a posse centenária ou imemorial só faz presumir a concessão (§2). Navarra chama isso de "profunda inovação".
Recuperação ativa · Bloco 3 tente responder antes de abrir
Quem pode conceder privilégio, e o que diz o cân. 76 §2?Ver resposta
O legislador e a autoridade executiva a quem o legislador deu esse poder (§1). A posse centenária ou imemorial faz presumir que o privilégio foi concedido (§2): é prova, não modo de aquisição.
Qual a natureza do privilégio? Exponha as duas posições e o argumento de cada uma.Ver resposta
Norma singular (Lombardía/Navarra): "lei privada" que inova o ordenamento; o cân. 76 deixou de chamá-lo de ato administrativo; sem recurso, limite na racionalidade.
Ato administrativo (Labandeira, maioria): concedido com base em norma especial que o autoriza; vai contra uma norma, não contra todo o ordenamento; não exige poder legislativo.
Como se interpreta o privilégio, e qual a sua duração presumida?Ver resposta
Pelo cân. 36 §1, mas sempre de modo que o privilegiado obtenha de fato alguma graça (cân. 77). Presume-se perpétuo, salvo prova em contrário (cân. 78 §1).
Não confundir: interpretação do privilégio × da dispensa
Privilégio
Dispensa
Regra
Segue o cân. 36 §1: sentido próprio das palavras; na dúvida, estrita para o ato contrário à lei em vantagem de particulares
Estrita, sempre
Trava própria
A interpretação tem de deixar ao privilegiado realmente alguma graça
Também a faculdade de dispensar dada para um caso determinado se interpreta estritamente
Cânone
cân. 77
cân. 92
Macete
Privilégio nunca fica vazio; dispensa sempre fica estreita.
Para Navarra, o cân. 77 confirma que o privilégio inova o ordenamento: a "graça" é uma situação jurídica ativa que o titular não teria sem o privilégio. Uma leitura que a apagasse tiraria a razão de ser do instituto.
Armadilhas de prova
Posse centenária ou imemorial é PROVA, não modo de aquisição: só faz presumir que houve concessão (cân. 76 §2). Hoje o único modo de adquirir é a concessão (cân. 76 §1).
Interpretação: "estrita, sempre" é a regra da dispensa (cân. 92). O privilégio segue o cân. 36 §1 com a trava do cân. 77.
Duração: presume-se perpétuo "a não ser que se prove o contrário" (cân. 78 §1): presunção relativa.
O privilégio não nasce com promulgação: promulgação é o modo de instituir a lei geral (cân. 7). O privilégio nasce de um ato especial de concessão (cân. 76 §1); se veio por rescrito, produz efeito desde o documento ou desde a execução (cân. 62).
Quem qualificava o privilégio expressamente como ato administrativo era o cân. 75 do esquema do Livro I de 1977 (projeto), e não o CIC/1917. A redação final do cân. 76 retirou a qualificação: é o argumento de Lombardía.
Na tese de Lombardía, o termo é norma singular; evitar importar categorias do direito constitucional brasileiro ("ato normativo primário").
Como o privilégio acaba, e o que não o faz acabar (cân. 78-84)
✅ CIC/1983 vigente (PT e latim), base consolidada da Pontifícia Universidade Gregoriana; nenhum cânone entre 59 e 93 foi alterado depois de 1983 · Navarra (EUNSA, 6ª ed.), parafraseado · apostila de Normas Gerais I (Pe. Dr. Luis Madero López, ISDC-RJ) e resumo para a prova 2
Causas de cessação
Bloco
Causa
Regra
Cânone
Por vontade
Revogação
Pela autoridade competente; só produz efeito quando notificada ao privilegiado (cân. 47); ressalvado o cân. 81
cân. 79
Renúncia
Só extingue se aceita pela autoridade. Pessoa física renuncia ao que é só seu; ninguém renuncia sozinho ao privilégio da pessoa jurídica, do lugar ou da coisa; a pessoa jurídica não renuncia se isso prejudicar a Igreja ou outros
cân. 80
Privação por abuso
O Ordinário, depois de admoestar em vão, retira o privilégio que ele próprio concedeu de quem abusa gravemente; se foi da Sé Apostólica, deve informá-la
cân. 84
Pelo tempo
Termo ou número de casos
Cessa passado o tempo ou esgotados os casos, salvo o cân. 142 §2 (ato de poder delegado só para o foro interno, praticado por inadvertência depois do prazo, é válido)
cân. 83 §1
Mudança de circunstâncias
Cessa se, a juízo da autoridade, o privilégio se tornou nocivo ou seu uso ilícito
cân. 83 §2
Prescrição
Só o privilégio oneroso a outros se perde por prescrição legítima
cân. 82
Pelo titular ou objeto
Pessoal
Extingue-se com a pessoa
cân. 78 §2
Real ou local
Cessa com a destruição total da coisa ou do lugar; o local revive se o lugar for restaurado em até 50 anos
cân. 78 §3
O que NÃO faz cessar
Situação
Por que não cessa
Cânone
Cessa o direito de quem concedeu
O privilégio sobrevive, salvo se dado com a cláusula ad beneplacitum nostrum ou equivalente
cân. 81
Não uso ou uso contrário
O privilégio não oneroso a outros não se perde assim
cân. 82
Renúncia não aceita
Sem aceitação, o privilégio continua
cân. 80 §1
Lei contrária (se veio por rescrito)
Não revoga, salvo se ela mesma disser
cân. 73
Macete · o que não mata o privilégio
Nem a morte do poder, nem o desuso inofensivo, nem a renúncia recusada.
81 · 82 · 80 §1. E para o que mata: vontade (revoga, renuncia aceita, priva por abuso), tempo (termo, circunstâncias, prescrição do oneroso) e titular ou objeto (morte da pessoa, destruição da coisa).
Pontos finos (Navarra)
Cânone
Leitura de Navarra
79-80
Como a lei, o privilégio cessa por ato do legislador. Por isso a renúncia não basta sozinha: ela é uma declaração de vontade de voltar ao direito comum, e o privilégio só cai quando a autoridade, aceitando, derroga a norma singular. O fundamento do instituto é a salus animarum, sem ferir a igualdade radical dos fiéis (LG 32)
82
A prescrição que extingue o privilégio deve ser lida em paralelo com o costume contra a lei: um comportamento, com o consentimento que o cânone dá, faz cessar uma norma singular
84
Abuso de privilégio não é abuso de direito subjetivo: por isso não gera perda automática, e sim causa de privação, ou seja, derrogação da norma singular por ato da autoridade
Recuperação ativa · Bloco 4 tente responder antes de abrir
O Bispo que concedeu um privilégio "ad beneplacitum nostrum" é transferido. O privilégio continua? E se não houvesse essa cláusula?Ver resposta
Com a cláusula ad beneplacitum nostrum, cessa, porque cessou o direito do concedente. Sem ela, continua: resolvido o direito do concedente, o privilégio não se extingue (cân. 81).
Uma igreja com privilégio local é destruída por um incêndio e reconstruída 30 anos depois. O privilégio volta?Ver resposta
Sim. O privilégio real cessa com a destruição total, mas o local revive se o lugar for restaurado dentro de 50 anos (cân. 78 §3).
Quais as causas que NÃO fazem cessar o privilégio?Ver resposta
Cessação do direito do concedente, salvo cláusula ad beneplacitum (cân. 81).
Não uso ou uso contrário, se não for oneroso a outros (cân. 82).
Renúncia não aceita pela autoridade (cân. 80 §1).
Como funciona a privação por abuso?Ver resposta
Quem abusa merece ser privado. O Ordinário, depois de admoestar em vão, priva de quem abusa gravemente o privilégio que ele mesmo concedeu; se o privilégio for da Sé Apostólica, deve informá-la (cân. 84). Para Navarra, não é perda automática, e sim derrogação da norma singular.
Macete · coisa × lugar (cân. 78 §3)
Coisa destruída, privilégio perdido. Lugar reerguido, privilégio revivido (em até 50 anos).
O privilégio real cessa com a destruição total e não volta. O local também cessa, mas "revive" se o lugar for restaurado dentro de 50 anos: no intervalo, ele não existe.
Armadilhas de prova
Real × local (cân. 78 §3): só o local revive com a restauração em até 50 anos. O real morre com a destruição total da coisa.
Cân. 81: a expressão da lei é "cessado o direito do concedente", e a cláusula que faz o privilégio cair junto é ad beneplacitum nostrum "ou equivalente".
Cân. 82: o privilégio que não pesa sobre outros não cessa pelo não uso nem pelo uso contrário. O que pesa sobre outros se perde por prescrição legítima.
Cân. 80 §3: ninguém renuncia sozinho ao privilégio de uma pessoa jurídica (nem o presidente); e mesmo a renúncia válida só extingue se aceita (§1).
Três figuras diferentes:revogação (cân. 79, com efeito a partir da notificação, cân. 47) · privação por abuso (cân. 84: administrativa; abuso grave, admoestação inútil, só o privilégio que o Ordinário concedeu; se for da Sé Apostólica, ele informa) · privação como pena expiatória (cân. 1336 §4, 4º, na redação de Pascite gregem Dei, 2021: pressupõe delito). Na privação do cân. 84, o sujeito é o "privilegiado", não um "delinquente".
Fontes: CIC/1983 vigente, cân. 4, 7, 20, 30, 35-49, 57, 59-93, 142, 1336, 1705, 1732 (base Gregoriana; conferido na tabela de alterações) · Navarra, introdução ao tít. IV do Livro I e comentários aos cân. 57, 59, 62, 63, 76, 77, 79-80, 82 e 84 (sem nota própria: 60, 61, 64-75, 78, 81, 83), parafraseado · apostila de Normas Gerais I, itens "Os atos administrativos singulares", "Dos rescritos", "Vícios que podem apresentar-se nas preces", "O privilégio" e "Perda ou extinção do privilégio", e resumo para a prova 2.
Fecho do Livro I — Normas Gerais I. Base: Apostila do Pe. Dr. Luis Madero López (ISDC-RJ) + CIC/1983 (conferido em vatican.va)
Estatutos × Regulamentos
Estatutos (cân. 94)
Ordenações que, segundo o direito universal, se estabelecem para as pessoas jurídicas, determinando fim, constituição, governo e modo de atuar. Toda PJ precisa de estatutos aprovados pela autoridade competente (cân. 117). §2: obrigam quem integra a PJ (com reflexos erga omnes nas relações com terceiros).
Aprovados × dados por lei (cân. 94 §3)
Estatuto simplesmente aprovado pela autoridade × estatuto outorgado por ato legislativo — este segue todas as formalidades da lei (ex.: prelazia pessoal, com estatutos promulgados como lei).
🧠 Regulamentos / regimentos (cân. 95)
Normas a observar em reuniões / assembleias (orientação, constituição, modo de proceder). Obrigam apenas quem participa da reunião. Cola: estatuto rege a PESSOA JURÍDICA; regulamento rege a REUNIÃO.
📖 Camada exegética — comentário de Navarra
📖 Navarra
Navarra precisa a distinção do cân. 94: os estatutos de corporação (universitas personarum) obrigam os membros; os de fundação (universitas rerum) obrigam quem cuida do seu governo — podendo ainda ter efeitos externos. E o §3 reforça: estatutos dados por potestade legislativa regem-se pelas normas das leis (não são meros estatutos "aprovados").
Paráfrase do comentário ao Livro I, tít. V (Navarra / EUNSA).
🏁 Normas Gerais I — completa (cân. 1-95)
Fontes: a Lei (7-22) · o Costume (23-28) · Decretos gerais e instruções (29-34).
CIC, cân. 96-123 · apostila 2 do Pe. Dr. Luis Madero López (Tema I, itens 1-3) · Navarra (A. de Fuenmayor)
Correção de rota (05/09/2026)
A versão anterior desta página dizia que "a personalidade canônica nasce do batismo". A apostila do professor sustenta o contrário, seguindo Lombardía. O que nasce do batismo é a condição de fiel, não a personalidade. Ver o bloco 2 abaixo.
1. Sujeito de direito: os dois pilares
Sujeito de direito é todo ente capaz de realizar atividade com relevância jurídica ou de ser centro de imputação de situações jurídicas. Podem sê-lo pessoas físicas, morais ou jurídicas.
A) Imputação
B) Capacidade de exercício
Nome técnico
capacidade jurídica (ou de direito)
capacidade de fato
O que é
poder ser centro de imputação de direitos, deveres, faculdades e ônus
poder praticar atos que criam, modificam e extinguem relações jurídicas
Natureza
passiva
ativa
Quem tem
o homem, pela própria natureza, já ao nascer
quem tem entendimento, vontade e maturidade de juízo
Pessoa jurídica
tem
NÃO tem: age por representantes (cân. 118)
Imagem para fixar
A imputação é a caixa de correio (recebe correspondência jurídica até dormindo). A capacidade de exercício é a assinatura (só assina quem tem juízo formado).
2. A pessoa física na Igreja: o debate da personalidade
2.1 A leitura antiga (e por que ela seduz)
O cân. 87 do CIC/1917 dizia que "pelo batismo fica o homem constituído pessoa na Igreja de Cristo". A maior parte dos comentaristas leu a letra e negou personalidade canônica ao não batizado. A apostila reconhece: "a opinião era majoritária na doutrina canônica". O cân. 96 atual repetiu a fórmula duvidosa.
2.2 A virada de Lombardía: prius × posterius
Visão
A personalidade é...
Consequência
Positivista / formalista
um posterius ao direito: qualidade que o ordenamento concede
se concede, também pode negar
Realista (a do professor)
um prius: existe antes do ordenamento, que apenas reconhece
"não se tem personalidade porque o ordenamento a concede, mas pelo fato de ser homem"
Os três argumentos de Lombardía: (1) todo homem está chamado à salvação e ordenado a formar parte do Povo de Deus (Lumen Gentium 13), com o dever de buscar a verdade (Dignitatis Humanae); (2) isso implica relação com a Igreja, que lhe reconhece o direito de ser instruído, de receber o batismo e a imunidade de coação; (3) logo, ele é centro de imputação de situações jurídicas.
2.3 A prova no próprio Código (cânones que alcançam o NÃO batizado)
Cânone
O que o Código faz com o não batizado
748 §1 e §2
O alicerce. "Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade... e, uma vez conhecida, têm obrigação e gozam do direito de a abraçar"; e "a ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência". Quem tem dever imposto pelo ordenamento é sujeito dele
1143 §1
Reconhece como válido o matrimônio celebrado entre dois não batizados e regula sua dissolução pelo privilégio paulino
1086 §1
Torna inválido o matrimônio entre católico e não batizado (disparidade de culto), impedimento dispensável (cân. 1125-1126)
1148
Regula o polígamo não batizado que se converte, e manda o Ordinário prover às necessidades das esposas despedidas
1476
"Qualquer um, batizado ou não, pode agir em juízo". Sintoma, não alicerce (ver alerta abaixo)
206 · 788 · 1170 · 1183 §1
Situações dos catecúmenos (a Igreja "já os trata como seus", bênçãos, exéquias). Servem para o catecúmeno, não para o não batizado em geral
Nota de texto: o cân. 1086 §1 está citado aqui na redação atual. O motu proprio Omnium in mentem (Bento XVI, 26/10/2009) suprimiu dele, e também dos cân. 1117 e 1124, a cláusula "e não a tenha abandonado por um ato formal". Edições anteriores a 2009 ainda a trazem.
Armadilha de argumentação
Argumentar apenas pelo cân. 1476 não prova a tese: no processo civil brasileiro existem entes sem personalidade jurídica que têm personalidade judiciária (condomínio edilício, espólio, massa falida). E o latim do 1476 diz "Quilibet" (qualquer um), não persona: a palavra "pessoa" vem das traduções. A ordem correta do argumento é: alicerce teológico (prius) e cân. 748; cânones como confirmação.
3. A condição jurídica de fiel (cân. 96)
Como se adquire: pelo batismo na Igreja católica ou por nela ser recebido (duas portas, a mesma fórmula do cân. 11).
Condição exigida pelo Código
Nuance
1. Permanecer na comunhão eclesiástica
Quem não permanece continua obrigado pelas leis meramente eclesiásticas (cân. 11), mas "certamente não tem todos os direitos"
2. Não obstar sanção legitimamente imposta
Algumas penas recortam direitos: excomunhão (1331), interdito (1332), suspensão (1333)
As 3 travas do cân. 96: CO-CO-SA
COndição de cada um (idade, estado matrimonial ou religioso, leigo ou clérigo, domicílio) · COmunhão eclesiástica · SAnção legitimamente infligida.
Assimetria que cai em prova: sair da comunhão alivia o direito, nunca o dever.
Essa modalização é consequência do princípio da diversidade de funções na Igreja. E a lista de circunstâncias com que a apostila fecha o tema (idade, doença mental, domicílio, rito, parentesco) é, na prática, o índice do resto do capítulo: cân. 97-99, 100-107, 108-110 e 111-112.
4. Idade e uso da razão (cân. 97-99)
4.1 As duas presunções do cân. 97 §2 (comentário de Navarra)
Situação
Verbo do cânone
Natureza
Admite prova em contrário?
Antes dos 7 anos (infante)
"considera-se" (censetur)
iuris et de iure
NÃO, por segurança jurídica
Depois dos 7 anos
"presume-se" (praesumitur)
iuris tantum
SIM, e é a porta do cân. 99
O cân. 99 (quem habitualmente carece do uso da razão equipara-se ao infante) é o instrumento que derruba a presunção iuris tantum. Navarra acrescenta: a maioridade caiu de 21 para 18 e a puberdade foi suprimida como categoria legal.
4.2 A escada das idades
Idade
O que muda
Cânone
7
Presume-se o uso da razão; começam a obrigar as leis meramente eclesiásticas
97 §2 e 11
14
Agir em juízo sem os pais nas causas espirituais; escolher a Igreja ritual; idade mínima da mulher para casar
1478 §3 · 111 §2 · 1083 §1
16
Ser padrinho (com válvulas: outra idade pelo Bispo, ou exceção por justa causa); idade mínima do homem para casar
874 §1, 2.º · 1083 §1
18
Maioridade e pleno exercício; profissão temporária
97 §1, 98 §1 · 656, 1.º
21
Profissão perpétua
658, 1.º
25
Presbiterado
1031 §1
35
Episcopado
378 §1, 3.º
Mnemônico obrigatório
7 pensa · 14 fala · 16 apadrinha · 18 decide · 21 promete · 25 ordena · 35 governa
4.3 Doença psíquica: amentes × dementes
Termo
Quem é
Efeito
Amentes
carecem plenamente do uso da razão
equiparam-se aos infantes (cân. 99)
Dementes
não têm todas as faculdades perturbadas, mas têm certas esferas da personalidade anormais
incapacidade setorial
Na jurisprudência da Rota, para o matrimônio só incapacita a demência in re uxoria, a que afeta a esfera matrimonial. A classificação não é psiquiátrica, é jurídica.
Exemplo: um homem saudável que pratica um ato completamente embriagado NÃO se torna incapaz. O ato concreto é nulo por não ser ato humano, mas a capacidade é qualidade de caráter permanente.
5. Domicílio (cân. 100-107)
Categoria (cân. 100)
Quem é
Morador (incola)
está onde tem domicílio
Adventício (advena)
está onde tem quase-domicílio
Peregrino
está fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém
Vago (vagus)
não tem nem um nem outro em parte alguma
Mnemônico
MORA · ANDA · PASSEIA · VAGA. O morador mora; o adventício chegou de fora e ficou; o peregrino está passeando mas tem casa; o vago não tem casa nenhuma.
Aquisição (cân. 102)
Por intenção
Ou por residência de fato
Domicílio
residir com intenção de permanecer perpetuamente
5 anos completos
Quase-domicílio
residir com intenção de permanecer ao menos 3 meses
3 meses
Regras satélites: lugar de origem é o dos pais ao nascer, ou o da mãe se não coincidirem; filho de vagos, o lugar do nascimento; exposto, onde foi encontrado (cân. 101) · religiosos: a casa a que estão adscritos (cân. 103) · cônjuges: domicílio comum, salvo separação legítima ou justa causa (cân. 104) · menor: o de quem o tem sob seu poder, podendo o emancipado ter o próprio (cân. 105) · perde-se pelo abandono com intenção de não regressar (cân. 106).
O porquê de tudo isso: cân. 107
"Cada qual adquire o seu pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio." O "ou" é inclusivo: quem tem domicílio numa cidade e quase-domicílio noutra tem dois párocos próprios ao mesmo tempo. Domicílio e quase-domicílio somam autoridades, não se substituem.
Exemplo: morador do Rio (domicílio) que reside há quatro anos em Petrópolis (quase-domicílio) pode casar validamente na paróquia de Petrópolis, que também é sua.
6. Parentesco (cân. 108-110)
Figura
Regra
Cânone
Consanguinidade
conta-se por linhas e graus. Linha reta: tantos graus quantas as gerações. Linha oblíqua: tantas pessoas em ambas as linhas, excluído o tronco
108
Afinidade
nasce do matrimônio válido, mesmo não consumado, entre um cônjuge e os consanguíneos do outro. Não há afinidade entre afins
109
Adoção
adotados nos termos da lei civil consideram-se filhos de quem adotou
110
Impedimento matrimonial
Alcance
Pode dispensar?
Consanguinidade em linha reta
todos os graus (1091 §1)
NUNCA (1078 §3)
Consanguinidade, 2.º grau colateral (irmãos)
inválido (1091 §2)
NUNCA (1078 §3)
Consanguinidade, 3.º e 4.º grau colateral (tio-sobrinha, primos)
inválido até o 4.º grau inclusive (1091 §2)
Sim, pelo Ordinário do lugar (1078 §1)
Afinidade em linha reta
dirime em qualquer grau (1092)
—
Dois detalhes: o impedimento de consanguinidade não se multiplica (1091 §3) e, havendo dúvida sobre linha reta ou 2.º grau colateral, nunca se permita o matrimônio (1091 §4).
Mnemônico
Na reta, tudo; na colateral, até o 4.º. E: quanto mais perto do tronco, menos dispensável.
7. Adscrição à Igreja ritual sui iuris (cân. 111-112)
Fala-se de adscrição a uma Igreja ritual autônoma (sui iuris), não a um "rito". Igreja latina é Igreja, não é rito.
Situação
Regra
Cânone
Filho de pais da Igreja latina
adscrito a ela pelo batismo
111 §1
Pais de Igrejas diferentes
optam de comum acordo; na falta de acordo, prevalece a Igreja do PAI
111 §1
Batizando com 14 anos completos
escolhe livremente
111 §2
Passagem depois do batismo
com licença da Sé Apostólica; ou o cônjuge que declara passar para a Igreja do outro (dissolvido o matrimônio, pode regressar); ou os filhos antes dos 14, que ao atingi-los podem regressar
112 §1
Pegadinha
receber sacramentos por outro rito, mesmo por muito tempo, NÃO acarreta adscrição
112 §2
Mnemônico
14 anos é a chave de duas fechaduras: escolher a Igreja no batismo (111 §2) e voltar atrás da adscrição dos pais (112 §1, 3.º).
8. Pessoa jurídica (cân. 113-120)
Cân. 113
A Igreja Católica e a Sé Apostólica são pessoa moral por ordenação divina. As demais nascem por prescrição do direito ou decreto da autoridade competente (cân. 114).
Os 3 cortes (114-116)
1) Substrato: universalidade de pessoas (mínimo 3) × de coisas (fundação). 2) Governo:colegial × não colegial. 3) Fim:pública (age em nome da Igreja) × privada (só por decreto especial).
Como ela age (118-119)
Sem capacidade de exercício, precisa de representante (cân. 118) e, sendo colegial, de regras de votação para fabricar a vontade (cân. 119: maioria absoluta dos presentes; nas eleições, após o 3.º escrutínio empatado, elege-se o mais velho). Princípio clássico: o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.
Cân. 120
A pessoa jurídica é perpétua; extingue-se por supressão legítima ou por 100 anos de inatividade.
Fontes: CIC/1983, texto oficial · apostila 2 de Normas Gerais II do Pe. Dr. Luis Madero López (Tema I, itens 1 a 3) · comentário de A. de Fuenmayor em Navarra (parafraseado) · cânones cruzados conferidos um a um: 11, 94-95, 99, 107, 118-119, 206, 378, 656, 658, 748, 874, 1031, 1078, 1083, 1086, 1091-1092, 1143, 1148, 1170, 1183, 1476.
Pontos de atenção
O batismo dá a condição de fiel, não a personalidade. Personalidade é prius (cân. 748).
Dois pilares: imputação (passivo) × capacidade de exercício (ativo).
Duas presunções no cân. 97 §2: iuris et de iure antes dos 7, iuris tantum depois.
Validade e vícios (paralelo com o negócio jurídico civil)
Cân. 124 — validade
Requer: pessoa hábil · elementos essenciais · solenidades/requisitos do direito (≈ art. 104 CC). §2: o ato regular nos elementos externos presume-se válido.
🧠 Vícios (cân. 125-126)
Violência física irresistível (vis absoluta) → ato inexistente ("não realizado"). Medo grave injusto ou dolo (vis compulsiva) → válido, mas rescindível. Erro sobre a substância → nulo. (Paralelo com os vícios do negócio jurídico — diferença: violência absoluta = inexistência.)
Governo e responsabilidade
🧠 Cân. 127 — consentimento × parecer
Consentimento vincula (sem ele / contra o voto → ato inválido); parecer deve ser ouvido (senão inválido), mas não obriga a seguir (não se afaste sem razão prevalente).
Cân. 128 — responsabilidade
Quem causa dano ilegitimamente por ato, com dolo ou culpa, deve reparar (≈ art. 186/927 CC).
Preparar em casa e trazer por escrito para aula pratica de 23.10.24"
A segunda linha traz a data de uma edição anterior da folha; a data válida é a da primeira linha, 16/09/2026.
Caso 1 · Antônio, Denise e Elisa
Enunciado, caso 1
"Antônio, batizado na Igreja Católica, conheceu Denise, batizada na Igreja Presbiteriana, e começaram a namorar em 1980. Por influxo desta última, acabou abandonando a fé católica no ano de 1984 e escrevendo uma carta para o pároco do seu domicílio, comunicando-lhe que tinha saído da Igreja Católica pois não aguentava mais certas coisas que estava vendo que aconteciam na mesma paróquia e tinha perdido a fé e decidiu adscrever-se na Igreja Presbiteriana.
Em janeiro de 1985, contraiu matrimonio civil com Denise. Depois de vários anos, acabaram desentendendo-se e se divorciaram perante o juiz civil em fevereiro de 1997. Andando os anos, Antônio conheceu Elisa, batizada na Igreja Católica e praticante. Em 2010, tentando casar na Igreja Católica, o pároco de Elisa advertiu a eles que teriam que fazer um processo para declarar a nulidade do matrimonio contraído com Denise, pois pensava que teria sido válido o matrimonio contraído com ela, de acordo com a disciplina canônica em relação à forma canônica do matrimônio vigente na época. Em decorrência, só poderia celebrar-se o segundo matrimônio se fosse declarado nulo o primeiro.
Pergunta-se:
1- O matrimônio de Antônio com Denise foi válido ou nulo? Por que motivo?
2. Seria aplicável a norma do Motu Proprio Omnium in Mentem do Papa Bento XVI?"
Caso 2 · Antônio e Marta
Enunciado, caso 2
"Antonio casou com Marta no dia 25 de janeiro de 1979. O casamento foi consumado normalmente e tiveram um filho. Com o tempo Antônio foi descobrindo que Marta tinha uma doença venérea que era bastante contagiosa. e que ela ocultou dolosamente para ele pois já antes do casamento ela sabia da existência da mesma. Irritado com o assunto acaba separando-se dela e casou no civil com Helena. Depois de muitos anos foi informado por um sacerdote que conheceu quando voltou a frequentar a Igreja, de que seu matrimônio poderia ter sido nulo. Antônio, no ano de 1990, entrou com uma demanda judicial perante o Tribunal eclesiástico. No seu libelo coloca o capítulo de erro dolosamente causado acerca de uma qualidade importante da Demandada (a doença venérea) que ela lhe ocultou. Alega o can. 1098 do atual código.
1 Pergunta-se, seria aplicável este cânon ao caso? Poderia admitir-se essa demanda por esse capítulo? Explicar a fundo a sua resposta."
Data
Fato
Caso
25/01/1979
Antônio casa com Marta (sob o Código de 1917)
2
27/11/1983
Entra em vigor o Código de 1983
ambos
1984
Carta de Antônio ao pároco do domicílio: saiu da Igreja
1
01/1985
Casamento civil com Denise
1
1990
Libelo contra Marta, pelo cân. 1098
2
02/1997
Divórcio civil de Antônio e Denise
1
08/04/2010
Entra em vigor o Omnium in mentem
1
2010
Antônio e Elisa tentam casar na Igreja
1
JP2002 · Normas Gerais II · casos práticos · revisão de NG I
A lei no tempo: irretroatividade (cân. 7-10 e 16)
✅ CIC/1983, cân. 7, 8, 9, 10, 11, 16, 1313 · apostila de Normas Gerais I · Navarra, com. aos cân. 8-11 (parafraseado) · Sacrae disciplinae leges e AAS 102 (2010) conferidos em vatican.va
Antes do detalhe: cinco maneiras de uma norma alcançar o passado (ou não)
Mecanismo
O que é
Alcança o passado?
Fonte
Lei nova
Cria, muda ou suprime uma regra. É o caso normal
Não, salvo cláusula expressa
cân. 9
Interpretação autêntica que só esclarece
O legislador explica palavras que já eram certas
Sim
cân. 16 §2
Interpretação autêntica que inova
Restringe, estende ou esclarece lei duvidosa: na prática, é lei nova
Não
cân. 16 §2
Norma que formaliza direito natural
A exigência não nasce da lei eclesiástica: a lei só a escreve
Não precisa: já valia
Navarra, cân. 8 e 11
Lei penal mais favorável
Mudou a lei depois do delito: aplica-se a mais favorável ao réu
Sim
cân. 1313 §1
O método: três perguntas, sempre nesta ordem
Quando o ato foi praticado? No matrimônio, é a data da troca do consentimento (cân. 1057 §1: é o consentimento que faz o matrimônio). Não é a data do divórcio nem a do processo.
Qual lei estava em vigor nesse dia? Promulgação e vacância (cân. 7 e 8). Data de entrada em vigor não é data de assinatura.
A lei posterior alcança esse ato? Só se disser expressamente (cân. 9), se for interpretação meramente declarativa (cân. 16 §2) ou se a exigência for de direito natural.
Ficha de identidade · princípio da irretroatividade
O que é
A lei regula atos e fatos posteriores à sua entrada em vigor
Natureza
Regra geral que admite exceção, mas exceção que não se presume
Norma-mãe
Cân. 9, lido com os cân. 7 e 8 (quando a lei nasce e quando começa a obrigar)
Objeto
Situações formadas por atos ou fatos anteriores à vigência da lei
Exceções
Cláusula expressa · interpretação meramente declarativa (16 §2) · lei penal mais favorável (1313)
Trava própria
Quando a lei impõe obrigação, a irretroatividade não admite exceção (Navarra)
1 · Norma-mãe
cân. 7
A lei é instituída quando é promulgada.
cân. 8 §1
As leis eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis", a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da data que é colocada no fascículo de "Acta", a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.
cân. 9
As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Leges respiciunt futura, non praeterita, nisi nominatim in eis de praeteritis caveatur.
cân. 16 §2
A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece uma lei duvidosa, não retroage.
Gancho de Latim
Respiciunt vem de re-spicere, "olhar para": a lei olha para o futuro.
E o advérbio nominatim ("nominalmente, pelo nome") exige que a exceção esteja escrita na lei; não basta deduzi-la.
2 · O que dizem as aulas e a doutrina
Apostila de Normas Gerais I: ao tratar da promulgação na AAS e da vacância de três meses, fixa que as leis universais "são irretroativas, a não ser que se faça expressa menção do seu caráter retroativo (cf. cân. 9)".
Navarra, ao cân. 9: a lei tem função planificadora ou inovadora e, em princípio, não se aplica a situações configuradas por atos anteriores à sua vigência. O comentário distingue:
Quando a lei...
Retroatividade, segundo Navarra
...impõe uma obrigação de cumpri-la
Nunca. Ninguém pode ser obrigado, hoje, a ter cumprido ontem uma lei que não existia
...valora atos para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas
Excepcional, mas não excluída de modo absoluto: às vezes é preciso reformar situações consolidadas. Mesmo assim, a exceção não se presume: tem de constar expressamente
Navarra, aos cân. 8 e 11: obrigam imediatamente, pela natureza da matéria, as leis que apenas formalizam normas de direito divino natural ou positivo e as que só aclaram leis eclesiásticas já certas. O direito divino tem eficácia própria, que a autoridade da Igreja não pode limitar nem condicionar.
3 · Ponto fino: lei meramente eclesiástica × direito divino natural
Lei meramente eclesiástica
Direito divino natural
Quem obriga
Os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, com uso da razão e, em regra, 7 anos completos (cân. 11)
Todo ser humano, porque decorre da própria natureza do ato
Como se conhece
Pela promulgação
Pela razão natural; a Revelação, interpretada pelo Magistério, também ajuda a conhecê-lo (apostila de NG I). O direito divino positivo é que precisa da Revelação
Quando nasce
Com a promulgação e a vacância (cân. 7 e 8)
Não depende de promulgação; a lei escrita só o declara
Efeito no tempo
Régua do cân. 9
Já valia antes de ser escrito
cân. 10
Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
Para Navarra, no direito canônico o ato contrário à lei é ilícito, mas não é nulo por regra: a nulidade é exceção e precisa estar expressa. Este cânone volta no caso do dolo.
4 · Exemplos tirados das fontes
Lei
Publicada
Começou a obrigar
Por quê
Código de 1983
25/01/1983
27/11/1983
A const. ap. Sacrae disciplinae leges fixou vigência a partir do primeiro domingo do Advento de 1983 (a die prima Adventus anni MCMLXXXIII): vacância especial de cerca de 10 meses, que Navarra registra
M.p. Omnium in mentem
AAS de 08/01/2010
08/04/2010
Assinado em 26/10/2009; o que conta é o fascículo (AAS 102 [2010], n. 1, p. 8-10). Três meses depois, pelo cân. 8 §1
5 · Conexão com os casos
No caso 1, a lei que muda no meio do caminho é o Omnium in mentem (2010). No caso 2, é o próprio Código de 1983, que criou o capítulo do dolo depois de um casamento de 1979. Nos dois, o método das três perguntas resolve.
Macete
Lei é farol, não retrovisor.
Só olha para trás quem tem ordem escrita para isso (nominatim), quem só explica o que já estava claro (16 §2), ou quem nunca foi lei humana (direito natural).
JP2002 · Normas Gerais II · casos práticos
Forma canônica e ato formal de defecção (1983-2010)
✅ CIC/1983, cân. 107, 535, 869, 1055, 1060, 1061, 1071, 1085, 1086, 1108, 1117, 1124, 1141 (vigente e redação de 1983) · CIC/1917, cân. 1099 · m.p. Omnium in mentem (vatican.va) · PCTL, carta circular de 13/03/2006 e nota de 15/12/2009 (vatican.va) · Navarra, com. ao cân. 1117 (parafraseado)
Para dizer se o casamento civil de Antônio e Denise (janeiro de 1985) vale para a Igreja, é preciso saber três coisas: quem é obrigado à forma canônica, o que era o "ato formal" de saída da Igreja e o que mudou em 2010. PCTL = Pontifício Conselho para os Textos Legislativos (hoje Dicastério para os Textos Legislativos).
Ficha de identidade · ato formal de defecção da Igreja católica
O que é
A saída juridicamente formalizada da Igreja católica, com efeitos matrimoniais entre 1983 e 2010
Natureza
Ato jurídico (cân. 124-126), pessoal, consciente e livre
Norma-mãe
Redação de 1983 dos cân. 1086 §1, 1117 e 1124; requisitos fixados pelo PCTL em 13/03/2006
Objeto
Ruptura dos vínculos de fé, sacramentos e governo pastoral: apostasia, heresia ou cisma
Efeito (1983-2010)
Dispensava da forma canônica, do impedimento de disparidade de culto e da licença para matrimônio misto
Travas próprias
Por escrito, perante o Ordinário ou o pároco próprio. O caráter batismal nunca se perde
1 · Norma-mãe
cân. 1108 §1 (o §3 foi acrescentado em 2016 e não interessa aqui)
Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas [...].
Cân. 1117
Texto
Redação de 1983 (até 07/04/2010)
Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e dela não tiver saído por um acto formal, sem prejuízo do prescrito no cân. 1127, § 2.
Redação vigente (desde 08/04/2010)
A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2.
Latim de 1983
... neque actu formali ab ea defecerit ...
A mesma cláusula saiu, pelo mesmo documento, do cân. 1086 §1 (disparidade de culto) e do cân. 1124 (matrimônio misto): alteração nº 7 da tabela do Código, Omnium in mentem.
Gancho de Latim
Deficere é "afastar-se, desertar, faltar": daí defecção.
Actu formali, "por ato formal": não é o afastamento de fato, é o afastamento declarado na forma.
A linha do tempo: quem estava preso à forma
CÓDIGO DE 1917 · PRESO À FORMA
Cân. 1099 §1, 1º: obrigados à forma os batizados na Igreja católica e os a ela convertidos, "licet ... ab eadem postea defecerint", ainda que depois dela se tenham afastado (tradução livre).
25/01/1979 · CASO 2
Antônio casa com Marta.
27/11/1983 · SOLTO, SE SAIU POR ATO FORMAL
Entra em vigor o CIC/1983, com a cláusula do ato formal nos cân. 1086 §1, 1117 e 1124.
1984 · CASO 1
Antônio escreve ao pároco do seu domicílio: saiu da Igreja, perdeu a fé, vai se adscrever na Igreja Presbiteriana.
01/1985 · CASO 1
Casamento civil com Denise, batizada na Igreja Presbiteriana.
1990 · CASO 2
Libelo contra Marta, alegando o cân. 1098.
02/1997 · CASO 1
Divórcio civil de Antônio e Denise.
13/03/2006
O PCTL fixa os requisitos do ato formal (Prot. N. 10279/2006).
26/10/2009 → 15/12/2009 → 08/01/2010
Bento XVI assina o Omnium in mentem; divulgação com nota do PCTL; publicação na AAS 102 (2010), n. 1, p. 8-10.
08/04/2010 · PRESO DE NOVO
Entra em vigor o Omnium in mentem: todo batizado na Igreja católica volta a estar sujeito à forma, com ou sem ato formal.
2010 · CASO 1
Antônio e Elisa tentam casar na Igreja; o pároco exige processo de nulidade do casamento com Denise.
2 · O que dizem os documentos e a doutrina
Omnium in mentem (Bento XVI, 26/10/2009): a exceção ao cân. 11 existia para evitar que os matrimônios desses fiéis fossem nulos por defeito de forma ou por disparidade de culto. Caiu por quatro problemas pastorais:
#
Problema apontado pelo motu proprio
1
Era difícil determinar e configurar o ato formal em cada caso, na substância teológica e no aspecto canônico
2
Parecia nascer um incentivo à apostasia onde os católicos são poucos ou há leis matrimoniais que discriminam por religião
3
Dificultava o retorno de batizados que queriam novo matrimônio canônico depois do fracasso do anterior
4
Muitos desses matrimônios tornavam-se, para a Igreja, clandestinos
PCTL, nota de 15/12/2009: da entrada em vigor do Código de 1983 até a entrada em vigor do motu proprio, quem fizera ato formal de abandono não estava obrigado à forma canônica para a validade, nem ao impedimento de disparidade de culto, nem à proibição do matrimônio misto. A cláusula era uma exceção de direito eclesiástico ao cân. 11. A partir da vigência, o cân. 11 recupera força plena, e as uniões posteriores sem essas regras se regularizam pelos meios ordinários (dispensa, sanação).
O que conta como ato formal: duas réguas
Régua 1, Navarra (com. ao cân. 1117, 6ª ed., anterior a 2006):actu formali exige exegese cuidadosa e interpretação estrita, em nome da segurança jurídica. É preciso um fato público que implique afastamento formal: um ato jurídico externo do qual se deduza inequivocamente a saída.
Conta (exemplos de Navarra)
Adscrição a uma confissão não católica · declaração escrita feita perante o pároco · comunicação ao Ordinário próprio
×
Não basta (exemplos de Navarra)
Vida desordenada · educação recebida fora da Igreja · afastamento público dos princípios católicos
Régua 2, PCTL, carta circular Actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica (13/03/2006): valem também para os efeitos das exceções dos cân. 1086 §1, 1117 e 1124.
n.
Requisito
Conteúdo
1
Três elementos
a) decisão interna de sair da Igreja católica; b) atuação e manifestação externa dessa decisão; c) recepção da decisão pela autoridade eclesiástica competente
2
Conteúdo
Ruptura dos vínculos de comunhão (fé, sacramentos, governo pastoral): supõe apostasia, heresia ou cisma
3
O que não basta
O abandono só jurídico-administrativo (sair "no cartório", para efeitos civis). E heresia, cisma ou apostasia sozinhos não bastam se não forem manifestados do modo devido
4
Validade do ato
Ato jurídico válido, de pessoa hábil, conforme os cân. 124-126; pessoal, consciente e livre
5
Forma
Por escrito, perante o Ordinário ou o pároco próprio, a quem cabe julgar o conteúdo do n. 2
6
Registro
Averbação no livro de batizados (cân. 535 §2): defectio ab Ecclesia catholica actu formali
7
Limite
O vínculo do caráter batismal é ontológico e permanente: não cessa por nenhum ato de defecção
3 · Pontos finos
a) Abandono notório não é ato formal
A carta de 2006 distingue o ato formal dos modos "virtuais" (baseados em comportamento) de abandono notório ou público. Quem só abandonou notoriamente continuava preso à forma. Prova no Código: o cân. 1071 §1, 4º exige licença do Ordinário local para assistir "a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica". Se o Código regula a assistência, é porque a pessoa ainda precisa da forma (leitura de Navarra ao cân. 1117).
b) Validade × licitude, de novo
Instituto
Quem com quem
O que atinge
Cânone
Disparidade de culto
Batizado na Igreja católica × não batizado
Validade (impedimento dispensável)
1086 §1-2
Matrimônio misto
Batizado na Igreja católica × batizado de Igreja ou comunidade sem plena comunhão
Licitude (proibido sem licença expressa)
1124-1125
Forma canônica
Basta que uma das partes seja batizada na Igreja católica
Validade
1108, 1117
Cân. 869 §2: quem foi batizado em comunidade eclesial não católica não deve ser rebatizado sob condição, salvo séria razão para duvidar da validade. Cân. 1055 §2: "entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento".
c) O que prende quem já tem um vínculo
Cânone
O que diz
1060
Favor do direito: na dúvida, está-se pela validade até prova em contrário
1061 §1-2
Válido entre batizados e consumado = ratificado e consumado; coabitação faz presumir a consumação
1141
Ratificado e consumado: nenhum poder humano o dissolve, nem causa alguma, exceto a morte
1085 §1
Tenta invalidamente casar quem está ligado por vínculo anterior (impedimento de vínculo)
1085 §2
Ainda que o anterior tenha sido nulo, não é lícito casar antes de constar legitimamente e com certeza a nulidade
d) E se o batismo da parte não católica fosse inválido?
Haveria, em tese, disparidade de culto (cân. 1086 §1). Mas, na redação de 1983, o cân. 1086 §1 também excluía quem saíra da Igreja por ato formal. O casamento continuaria válido, porém sem sacramento: só nesse cenário ele seria "natural".
O que não foi possível verificar
A carta de 2006 é posterior a atos como a carta de Antônio (1984). Não se encontrou fonte dizendo se os requisitos de 2006 se aplicam a atos anteriores a ela. Por isso, usar sempre as duas réguas (Navarra e PCTL) e mostrar que chegam ao mesmo lugar.
4 · Exemplos tirados das fontes
Quem só "sai da Igreja no cartório", para efeitos civis, não fez ato formal (carta de 2006, n. 3).
Quem vive afastado, ou foi educado fora da Igreja, continua preso à forma (Navarra, cân. 1117).
Quem se adscreve a outra confissão, ou declara por escrito ao pároco que saiu, pratica o tipo de ato que Navarra aponta como formal.
5 · Conexão com o caso 1
#
Pergunta que a resposta precisa enfrentar
Ferramenta
1
Em que data foi o consentimento com Denise, e em qual era da linha do tempo ela cai?
Linha do tempo
2
A carta de Antônio passa em cada requisito das duas réguas?
Navarra e PCTL; cân. 107 §1 (o domicílio dá o pároco próprio)
3
Denise é caso de disparidade de culto ou de matrimônio misto?
Ponto fino b
4
Se valeu: é sacramento? Houve consumação? O divórcio civil desfaz algo?
Cân. 1055 §2, 1061, 1141
5
O Omnium in mentem é lei nova ou interpretação? Tem cláusula sobre o passado?
Seção "A lei no tempo" + nota do PCTL
6
O que isso significa para o casamento com Elisa?
Cân. 1085
A armadilha do enunciado: a tentativa de casar com Elisa é de 2010, o ano do Omnium in mentem. O que se julga é o ato de 1985, e o ato se mede pela lei do dia em que foi praticado, não pela do dia em que é examinado. E, para o casamento com Elisa, que é católica, a forma seria exigida de qualquer jeito (cân. 1117: basta uma das partes).
Macete · a linha do tempo
Preso, Solto, Preso.
1917 preso (mesmo quem saiu) · 1983 solto (só quem saiu por ato formal) · 2010 preso de novo (todos).
Macete · requisitos de 2006
D-M-R, com recheio A-H-C.
Decidir por dentro · Manifestar por fora, por escrito · Receber: o Ordinário ou o pároco próprio recebe e julga. Recheio: Apostasia, Heresia ou Cisma.
JP2002 · Normas Gerais II · casos práticos · liga com atos jurídicos (124-126)
O dolo (cân. 1098) e os matrimônios anteriores a 1983
✅ CIC/1983, cân. 10, 125, 126, 1084, 1097, 1098, 1102, 1504, 1505, 1513, 1514 · CIC/1917, cân. 1083 e 1092 · Navarra, com. aos cân. 1084, 1097 e 1098 (parafraseado) · G. Dzierżon (2020) · M. Cortés Diéguez, REDC 53 (1996)
Marta escondeu de propósito uma doença venérea contagiosa que já conhecia. O casamento é de 25/01/1979, sob o Código de 1917. O libelo, de 1990, invoca o cân. 1098, que só existe a partir do Código de 1983. É uma das discussões mais abertas da jurisprudência canônica.
Ficha de identidade · o dolo como capítulo de nulidade
O que é
Engano intencional que gera erro sobre uma qualidade do outro, para obter o "sim"
Natureza
Vício do consentimento; figura tipificada pela primeira vez no CIC/1983 (Navarra)
Norma-mãe
Cân. 1098, contra o pano de fundo da regra geral do cân. 125 §2
Objeto
Qualidade da outra parte que, por sua natureza, pode perturbar gravemente o consórcio conjugal
Efeito
Invalide contrahit: o matrimônio é nulo
Travas próprias
Dolo que não gera erro não anula · qualidade trivial ou só subjetiva não basta
1 · Norma-mãe
cân. 1098
Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Qui matrimonium init deceptus dolo, ad obtinendum consensum patrato, circa aliquam alterius partis qualitatem, quae suapte natura consortium vitae coniugalis graviter perturbare potest, invalide contrahit.
cân. 125 §2 (atos jurídicos)
O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de ofício.
cân. 1097 §2
O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada.
Figura
CIC/1917 (vigente em 1979)
CIC/1983
Erro sobre a pessoa
Anula (cân. 1083 §1)
Anula (cân. 1097 §1)
Erro sobre qualidade
Só anula se redundar em erro de pessoa (cân. 1083 §2, 1º) ou se for sobre condição servil (§2, 2º)
Só anula se a qualidade for direta e principalmente visada (cân. 1097 §2); condição servil suprimida (Navarra)
Dolo
Não havia
Capítulo próprio: cân. 1098
Condição de passado ou presente
Válido ou não conforme exista o objeto (cân. 1092, 4º)
Mesma regra (cân. 1102 §2); para a licitude, licença escrita do Ordinário (§3)
CIC/1917, cân. 1083 §2 (tradução livre)
O erro sobre a qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, só torna nulo o matrimônio: 1º se o erro de qualidade redundar em erro de pessoa; 2º se pessoa livre contrair com pessoa que julga livre, quando na verdade é escrava, em servidão propriamente dita.
Error circa qualitatem personae, etsi det causam contractui, matrimonium irritat tantum: 1° Si error qualitatis redundet in errorem personae; 2° [...]
Gancho de Latim
Tantum = "somente": o CIC/1917 não anulava o "gênero erro", só dois casos.
Redundare = "transbordar" (raiz de unda, onda): o erro sobre a qualidade que transborda e vira erro sobre a pessoa. Suapte natura = "pela sua própria natureza" (o -pte reforça o possessivo): a gravidade mede-se pela qualidade em si, não pelo gosto de quem foi enganado.
2 · O que diz a doutrina
Navarra, ao cân. 1098: o cânone tipifica pela primeira vez o dolo como causa de nulidade. Quem é enganado erra, mas erro e dolo não se confundem: no erro, o próprio sujeito julga mal; no dolo, um terceiro fabrica uma realidade falsa e manipula, de má-fé, o entendimento do contraente. Para Navarra, esse ataque e a má-fé fundamentam, "cremos que por direito natural", a gravidade do dolo, cabendo ao legislador determiná-lo como causa de nulidade.
Elemento
O que Navarra exige
a
Erro sofrido
O enganado precisa ter errado de fato; quem conheceu a verdade não pode alegar dolo
b
Provocado por dolo
Ação consciente e intencional de alguém, que não precisa ser o outro contraente; por ação ou omissão
c
Para obter o consentimento
O fim do engano é arrancar o consentimento matrimonial
d
Sobre qualidade grave
Objetivamente grave, medida pelo consórcio conjugal (essência, propriedades e fins); qualidades arbitrárias ou triviais são irrelevantes
Navarra, ao cân. 1084: o §3 remete ao cân. 1098 quanto à esterilidade, exemplo concreto dado pelo legislador; os demais casos ficam para a jurisprudência.
3 · Ponto fino: o cân. 1098 vale para trás?
Não há interpretação autêntica (L. Ghisoni, citada por Dzierżon, 2020), então o cân. 16 §2 não resolve. Três correntes:
Corrente
Argumento central
Quem sustenta (nas fontes lidas)
Para um casamento de 1979
Direito positivo
Erro sobre qualidade é, em si, acidental; o dolo, pela regra geral, não anula atos (cân. 125 §2); a nulidade foi criada em 1983. O próprio H. Flatten, que propôs o cânone, não defendeu a retroatividade
Rota, c. Erlebach, 17/05/2018 (Sent. 99/2018, inédita); linha rotal citada por tribunais espanhóis, com apoio em Pompedda (1984)
Não se aplica
Direito natural
O dolo viola a liberdade do enganado a ponto de tornar o consentimento insuficiente; se anula por exigência natural, já anulava antes
c. Guitarte Izquierdo, 16/04/1990 (Espanha); J. M. Serrano Ruiz (1993); J. J. García Faílde (1989)
Aplica-se
Continuidade
O cân. 1098 só sistematizou a prática anterior: desde a c. Canals (21/04/1970), a jurisprudência ampliava o conceito de pessoa e julgava casos de engano pelo error redundans
F. R. Aznar Gil; maioria dos tribunais espanhóis entre 1982 e 1991 (Cortés Diéguez, 1996)
Aplica-se na prática
Onde está a nulidade: a cadeia causal da c. Erlebach
Causa remota: o DOLO. O engano, sozinho, não é juridicamente eficaz (cân. 125 §2).
Causa próxima: o ERRO sobre qualidade. Erro acidental: por si, não invalida o consentimento.
Efeito: a NULIDADE. Só porque o legislador decidiu (cân. 10 e 1098). Por isso, para essa corrente, nasce em 1983.
A mesma decisão abre uma porta: se no processo aparecer um erro substancial (qualidade direta e principalmente visada, cân. 1097 §2, ou erro que redunda em condição sine qua non, cân. 126), o juiz pode, para evitar grave injustiça, mudar os termos da controvérsia (cân. 1514) e fixar o capítulo próprio.
Lido de segunda mão
A c. Erlebach, a c. Canals, a c. Stankiewicz (27/01/1994), a resposta do Card. R. J. Castillo Lara (08/02/1986, que admitia nulidade por direito positivo e, em alguns casos, por direito natural) e os autores da coluna do meio foram lidos como citados por Dzierżon (2020) e Cortés Diéguez (1996), não no original. Em trabalho, citá-los com apud.
4 · Exemplos tirados das fontes
A c. Erlebach (2018) julgou um casamento celebrado na Polônia sob o CIC/1917 e negou a aplicação do cân. 1098 por ser direito positivo (Dzierżon).
A c. Gil de las Heras (13/02/1984) resolveu um casamento anterior a 1983 pelos cânones do novo Código, entendendo que ele indicou o caminho antes seguido por uma norma ou outra (Cortés Diéguez).
Das 31 sentenças espanholas estudadas (1982-1991), a maioria julgava casamentos anteriores ao Código e, na prática, aplicou o cân. 1098 retroativamente, algumas sem sequer justificar (Cortés Diéguez).
5 · Conexão com o caso 2: a admissão da demanda
O professor pergunta duas coisas diferentes: se o cânone é aplicável e se a demanda poderia ser admitida. A segunda é processual.
cân. 1505 §2
O libelo só pode ser rejeitado: 1º se o juiz ou o tribunal for incompetente; 2º se constar, sem dúvida, que o autor não tem capacidade para estar em juízo; 3º se não foram respeitadas as prescrições do cân. 1504, n. 1 e 3; 4º e pelo próprio libelo for evidente que a petição não tem fundamento, nem venha a ser possível que do processo surja algum fundamento.
cân. 1513 §1 · cân. 1514
Dá-se a litiscontestação quando, por decreto do juiz, são definidos os termos da controvérsia, deduzidos das petições e respostas das partes.
Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a requerimento da parte, ouvindo as outras partes e ponderando suas razões.
#
Pergunta que a resposta precisa enfrentar
Ferramenta
1
Data do consentimento e qual Código vigia?
Linha do tempo
2
O CIC/1917 tinha capítulo de dolo? O cân. 1098 diz algo sobre o passado?
Tabela 1917 × 1983; cân. 9
3
Qual corrente adotar, e por quê? Qual o melhor argumento contra?
Tabela das três correntes
4
Os fatos preenchem os 4 elementos? (ocultação consciente = dolo por omissão; falta provar o fim de obter o consentimento)
Tabela de Navarra
5
"Capítulo discutível" é hipótese de rejeição do libelo? Há fundamento possível por capítulo de 1979?
Cân. 1505 §2; CIC/1917, cân. 1083 §2 e 1092
6
Se surgir outro capítulo no processo, como o juiz ajusta a dúvida?
Cân. 1513-1514
Macete · os 4 elementos do cân. 1098
Os 4 D do dolo.
Desconhecer (o enganado errou de fato) · Dolo (engano consciente e intencional, por ação ou omissão, de qualquer pessoa) · Destino (mirava arrancar o "sim") · Dano (qualidade que, por natureza, perturba gravemente o consórcio).
Macete · as três correntes
Positivo não volta. Natural nunca saiu. Continuidade já estava lá.
Macete · rejeição do libelo (cân. 1505 §2)
I-C-F-S
Incompetência · falta de Capacidade · Formalidades do cân. 1504 (n. 1 e 3) · Sem fundamento evidente e sem chance de surgir.
Não confundir (erros que já custaram nota)
Dolo não é espécie de erro: é a causa (remota) do erro. Navarra: "no deben confundirse error y dolo".
O CIC/1917 não anulava o "gênero erro": o erro de qualidade só anulava tantum em dois casos (cân. 1083 §2).
Positivar ≠ revelar: positivar é pôr em lei humana (aqui, o Código de 1983, por proposta de H. Flatten); direito divino natural se conhece pela razão.
Entre dois batizados, casamento válido é sempre sacramento (cân. 1055 §2), nunca "natural".
Fontes: CIC/1983, texto vigente (base consolidada da Pontifícia Universidade Gregoriana) e redação original de 1983 (cân. 1086, 1117, 1124) · CIC/1917, cân. 1083, 1092 e 1099, em transcrição latina online (não na edição da AAS) · Sacrae disciplinae leges, 25/01/1983 (vatican.va) · Bento XVI, m.p. Omnium in mentem, 26/10/2009, AAS 102 (2010) 8-10 (vatican.va) · PCTL, carta circular Actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica, 13/03/2006, Prot. N. 10279/2006, e nota de 15/12/2009 (vatican.va) · Navarra (EUNSA, 6ª ed.), com. aos cân. 8-11, 1084, 1097, 1098 e 1117, parafraseado · apostila de Normas Gerais I · G. Dzierżon, «The problem of retroactivity of can. 1098 in the judgment c. Erlebach of 17 May 2018», Biuletyn Stowarzyszenia Kanonistów Polskich 33 (2020) 41-51 · M. Cortés Diéguez, «El error doloso en la jurisprudencia canónica española», REDC 53 (1996) 191-229. ⚠️ Decisões rotais e espanholas e os autores Ghisoni, Navarrete, Pompedda, Serrano Ruiz, García Faílde e Aznar Gil: lidos como citados nesses dois artigos.
JP2002 · Normas Gerais II · atos administrativos singulares · trabalho de aula
O decreto de ereção de tribunal eclesiástico
✅ CIC/1983, cân. 48, 50, 51, 54, 474, 833 5º, 471, 1419-1423, 1438-1441, 1454, 1673, 1752 · Mitis Iudex Dominus Iesus (2015), cân. 1673 reformado e Ratio procedendi art. 8 §2, lidos no vatican.va · Dignitas connubii (2005), arts. 22-27, lidos no vatican.va · decretos reais de Caratinga (2023) e de Itabira-Coronel Fabriciano (2022)
Tema sorteado para trabalho de aula: redigir um decreto de ereção de tribunal eclesiástico. A primeira surpresa é que o Código não tipifica esse decreto. Não há cânone dizendo "o tribunal se erige por decreto". A forma do ato tem de ser deduzida das normas gerais do decreto singular (cân. 48 a 58) e da praxe da Cúria, que o cân. 19 reconhece como fonte supletiva. É por isso que o tema é de Normas Gerais, e não de Processo.
Ficha de identidade · o decreto de ereção
O que é
Ato administrativo singular pelo qual a autoridade competente faz surgir e organiza o tribunal
Natureza
Decreto, não rescrito: por si não pressupõe pedido de ninguém (cân. 48)
O tribunal como estrutura, com sede, competência, Moderador e ofícios
Faculdade ou dever
Dever quanto ao diocesano (cân. 1673 §2: "o Bispo constitua") · faculdade quanto ao interdiocesano
Travas próprias
Interdiocesano e 2ª instância exigem aprovação da Sé Apostólica · assinatura do chanceler ad validitatem
1 · A distinção que resolve a questão: potestade e estrutura
É o ponto fino do tema, e quem não o faz escreve um decreto que "cria" algo que já existia.
A potestade judicial
O tribunal como estrutura
De onde vem
do múnus episcopal: o cân. 1419 §1 diz que o juiz de 1ª instância é o Bispo diocesano
de um ato da autoridade
Pode ser erigida?
Não. Não se cria por ato administrativo o que já existe por direito
Sim. O cân. 1673 §2 manda: "o Bispo constitua para a sua diocese o tribunal diocesano"
O que o decreto faz
nada: ela o precede
organiza (no diocesano) ou faz surgir (no interdiocesano)
A praxe das cúrias emprega erigir no segundo sentido, e com razão: o órgão é novo ainda que a potestade seja antiga. Os decretos reais de Caratinga e de Itabira dizem "ERIJO" e "constituir" para o tribunal diocesano, e não se contradizem.
2 · Quem erige o quê, e quando a Sé Apostólica entra
Tribunal
Quem o constitui
Fundamento
Aprovação da Sé?
Diocesano, 1ª instância
o Bispo diocesano, que o organiza
cân. 1419-1421 e 1673 §2
não
Interdiocesano, 1ª instância
vários Bispos, de comum acordo
cân. 1423
SIM
De 2ª instância
a Conferência dos Bispos
cân. 1438-1439
SIM
Macete
A Sé Apostólica só entra quando o tribunal ultrapassa uma diocese. Dentro da própria diocese o Bispo basta a si mesmo, porque a potestade já é dele. Quando o órgão passa a servir a várias dioceses, nenhum Bispo tem sozinho o poder de criá-lo, e por isso a Sé aprova.
3 · A norma-chave do tribunal interdiocesano
cân. 1423 §1
Vários Bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, em lugar dos tribunais diocesanos mencionados nos cân. 1419-1421, podem constituir em suas dioceses, de comum acordo, um único tribunal de primeira instância; neste caso, compete à reunião desses Bispos, ou ao Bispo por eles designado, todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito do próprio Tribunal.
E o §2 acrescenta a escolha que o decreto precisa fazer: tais tribunais podem ser constituídos para todas as causas ou para determinados gêneros de causas.
4 · O que o Mitis Iudex mudou, e que data o documento
cân. 1673 §2, na redação do m.p. Mitis Iudex Dominus Iesus (2015)
O Bispo constitua para a sua diocese o tribunal diocesano para as causas de nulidade do matrimónio, salva a faculdade que o mesmo Bispo tem de aceder a outro tribunal diocesano ou interdiocesano mais próximo.
Ratio procedendi anexa ao mesmo m.p., art. 8 §2
O Bispo pode desligar-se do tribunal interdiocesano constituído em conformidade com o cân. 1423.
O cân. 1423 continua vigente, tanto que o próprio Motu Proprio o invoca. O que mudou foi a natureza do vínculo: a adesão ao tribunal interdiocesano deixou de ser estável e passou a ser facultativa e reversível. Um decreto escrito hoje que omita a ressalva de desligamento está redigindo contra norma vigente.
5 · A forma: o que o Código exige de qualquer decreto
Cânone
Exigência
Efeito se faltar
50
colher informações e provas e, na medida do possível, ouvir quem possa ser lesado
expõe o ato a recurso
51
ser escrito, expondo os motivos ao menos sumariamente se for decisão
falta de motivação
37
consignado por escrito, se de foro externo
não é irritante por si (cân. 10)
474
assinatura do Ordinário e do chanceler ou notário
nulidade: é ad validitatem expresso
54
efeito desde a intimação; para ser urgido, por legítimo documento
não se pode exigir o cumprimento
38
não lesar direito adquirido nem contrariar lei ou costume, salvo cláusula derrogatória
carece de eficácia nessa medida
6 · Anatomia do decreto, na ordem em que se escreve
Intitulação: nome e títulos da autoridade, "por mercê de Deus e da Sé Apostólica"
Salutatio:"aos que este decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor"
Considerandos: os motivos, exigidos pelo cân. 51, e a consulta prévia do cân. 50
Vistos: o fundamento jurídico, e a aprovação da Sé com número de protocolo
Verbos dispositivos: ERIJO, CONSTITUO, DETERMINO, cada um comandando o seu bloco
Cláusulas finais: vigência, intimação, publicação, arquivo e número de vias
Escatocolo: data (com referência litúrgica), assinatura do Ordinário e do chanceler
7 · O que os titulares dos ofícios devem ao tomar posse
Detalhe que os modelos costumam fundir, e são três normas distintas, com destinatários distintos:
Cânone
Quem
O quê
833, 5º
o Vigário judicial (com os Vigários geral e episcopal)
profissão de fé pessoal, diante do Bispo ou de seu delegado
471
todos os admitidos a ofícios da cúria
prometer cumprir fielmente e guardar segredo
1454
todos os que constituem o tribunal ou lhe dão ajuda
juramento de cumprir o ofício exata e fielmente
Não confundir
O 471 olha para a cúria; o 1454 olha para o tribunal, e alcança até auxiliares que não são da cúria. Um exige promessa, o outro exige juramento. E só o Vigário judicial faz profissão de fé.
Por que o ato é decreto e não rescrito, se concede algo?
Porque o critério distintivo não é o conteúdo, é a iniciativa. O cân. 48 define o decreto como o ato que, para um caso particular, dá decisão ou provisão que por si não pressupõe pedido. A ereção nasce da iniciativa da autoridade. O rescrito (cân. 59 §1) nasce das preces de um interessado.cân. 48 e 59 §1
Um Bispo quer erigir sozinho o tribunal da sua diocese. Precisa de autorização de Roma?
Não. A potestade judicial já é dele pelo cân. 1419 §1, e o cân. 1673 §2 até lhe manda constituir o tribunal diocesano. A aprovação da Sé só é exigida quando o tribunal ultrapassa a diocese: no interdiocesano (cân. 1423) e no de segunda instância (cân. 1439).cân. 1419 §1, 1423, 1439, 1673 §2
O decreto foi assinado só pelo Bispo. Vale?
Não, se for ato da cúria destinado a ter efeito jurídico. O cân. 474 exige, para a validade, a assinatura do Ordinário e, ao mesmo tempo, a do chanceler ou notário. É das poucas exigências de forma que o Código fulmina expressamente de nulidade: o cân. 37, que manda escrever, não é irritante por si, à luz do cân. 10.cân. 474, 37 e 10
Depois do Mitis Iudex, um Bispo que aderiu a tribunal interdiocesano fica preso a ele?
Não. O art. 8 §2 das Regras de Procedimento anexas ao Mitis Iudex diz que o Bispo pode desligar-se do tribunal interdiocesano constituído nos termos do cân. 1423. E o cân. 1673 §2 reformado trata a adesão como faculdade ("salva a faculdade de aceder"), e não como regime preferencial. O vínculo passou a ser facultativo e reversível.m.p. Mitis Iudex (2015), cân. 1673 §2 e Ratio procedendi art. 8 §2
8 · A peça redigida
Cenário fictício. Hipótese escolhida: tribunal interdiocesano, que é a única em que o Código fala em constituir órgão novo e a única que exige aprovação da Sé.
Abrir o texto integral do decreto
DIOCESES DE SANTA HELENA DO PLANALTO, DE SÃO LOURENÇO DAS VERTENTES E DE NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANÇA DO NORTE Prot. n. 014/2026-TI
DECRETO DE ERECÇÃO DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO DE SANTA HELENA DO PLANALTO
DOM RAFAEL MONTEIRO DE ALENCAR, Bispo de Santa Helena do Planalto, DOM INÁCIO BARRETO VILANOVA, Bispo de São Lourenço das Vertentes, e DOM SEBASTIÃO CARDOSO PEIXOTO, Bispo de Nossa Senhora da Boa Esperança do Norte, por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
AOS QUE ESTE DECRETO VIREM, SAUDAÇÃO, PAZ E BÊNÇÃO NO SENHOR!
Reunidos de comum acordo e no exercício da potestade que a cada um de nós compete por direito próprio;
Considerando que, por força do cân. 1419 §1, em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano;
Considerando que o exercício efetivo desse múnus exige ministros com a formação dos cân. 1420 §4 e 1421 §3, e que nenhuma das três dioceses dispõe isoladamente de pessoal bastante para manter de modo estável um colégio de três juízes;
Considerando que a carência de ministros tem causado demora no tratamento das causas, em detrimento do direito dos fiéis e da salvação das almas, lei suprema na Igreja (cân. 1752);
Considerando que, ouvidos os Colégios de Consultores e os Conselhos presbiterais, e colhidas as informações e provas necessárias nos termos do cân. 50, não resultou lesado direito algum de terceiro;
Vistos os cân. 48, 50, 51 e 474; visto o cân. 1423 §§1 e 2; visto o cân. 1673 §2 e o art. 8 §2 das Regras de Procedimento anexas ao Mitis Iudex Dominus Iesus; obtida a aprovação do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, por rescrito de 2 de fevereiro de 2026, Prot. n. 58214/26 VT;
ERIGIMOS
Art. 1. Fica erigido o Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Santa Helena do Planalto, como único tribunal de primeira instância das três dioceses, em lugar dos respectivos tribunais diocesanos.
Art. 2. O Tribunal tem sede na cidade de Santa Helena do Planalto e é competente para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, nos termos do cân. 1423 §2.
CONSTITUÍMOS
Art. 3. Fica designado Bispo Moderador o Bispo diocesano de Santa Helena do Planalto, a quem competem todos os poderes do cân. 1423 §1.
Art. 4. São constituídos os ofícios de Vigário judicial, dois adjuntos, juízes em número não inferior a cinco, defensor do vínculo, promotor de justiça e notário, observados os cân. 1420, 1421, 1435 e 1437.
DETERMINAMOS
Art. 5. As nomeações serão feitas por decreto próprio do Bispo Moderador, por tempo determinado, nos termos do cân. 1422.
Art. 6. Notifique-se aos que vierem a ser providos que, ao tomarem posse, observarão: o Vigário judicial, a profissão de fé (cân. 833, 5º); os admitidos a ofícios da cúria, a promessa de cumprir fielmente e de guardar segredo (cân. 471); e todos os que constituem o Tribunal ou lhe dão ajuda, o juramento do cân. 1454.
Art. 7. O Tribunal reger-se-á por regimento próprio, a ser aprovado em noventa dias.
Art. 8. Fica ressalvada a cada Bispo a faculdade de desligar-se, nos termos do art. 8 §2 das Regras de Procedimento anexas ao Mitis Iudex.
Art. 9. O tribunal de segunda instância será constituído na forma do cân. 1439 §1, salvo o caso do cân. 1438, n. 1.
Art. 10. Entra em vigor em 1 de março de 2026.
Art. 11. Intime-se por documento legítimo (cân. 54 §2), publique-se e arquive-se.
Art. 12. Lavrado em cinco vias, uma para cada cúria, uma para o arquivo do Tribunal e uma remetida ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Dado em Santa Helena do Planalto, aos 19 de fevereiro de 2026.
Dom Rafael Monteiro de Alencar, Bispo Moderador Dom Inácio Barreto Vilanova Dom Sebastião Cardoso Peixoto Pe. Miguel Arantes Coelho, Chanceler e Notário
Uma ressalva de fonte, que vale guardar. A Dignitas connubii (2005) trata da matéria nos arts. 22 a 27, e o art. 22 §3 diz que todos os Bispos devem constituir um tribunal diocesano para sua diocese. Mas a vigência da Instrução após o Mitis Iudex é objeto de dúvida séria na doutrina, que discute se não teria sido implicitamente ab-rogada. Use-a como referência, nunca como fundamento único.
Instituto Superior de Direito Canônico · Pe. Dr. Luis Madero López
As 17 questões de Normas Gerais II
Respostas levantadas na apostila do professor e no texto vigente do CIC/1983, questão por questão, na ordem em que ele as entregou. Cada questão abre com a resposta direta e o macete; o desenvolvimento fica atrás de um botão.
Prova
quarta, 30/09/2026
Pontos cobrados
Atos administrativos singulares · Pessoas físicas · Pessoas jurídicas
Fonte admitida
Apenas apostila e Código
Formato
Manuscrita, 10 linhas por questão, sem consulta
O formato manda no estudo. A prova é manuscrita, com dez linhas por questão e sem consulta ao Código. O professor quer saber se o conceito foi aprendido, e não cobra a citação do cânone. Duas consequências práticas: (a) a resposta direta de cada questão aqui foi medida para caber nas dez linhas, e é ela que se decora; (b) os números de cânone espalhados pela página servem para estudar e localizar a matéria, não para serem reproduzidos na prova. Se sobrar linha, um cânone bem citado ajuda; se faltar, corte o número e fique com o conceito.
Atenção a uma coisa que quase passou batido: as 17 questões não cabem numa apostila só. As de pessoas físicas e jurídicas (1 a 7, 10, 12 a 15) estão na apostila de Normas Gerais II, Tema I. As de atos administrativos singulares, dispensa e rescrito (8, 9, 11, 16, 17) estão na apostila de Normas Gerais I, na parte do Título IV do Livro I. As duas são do mesmo professor e as duas valem como fonte.
1
Pessoas físicas · conceito de base
Noção de sujeito de direito (conceito)
Resposta direta
Sujeito de direito é todo ente capaz de realizar atividade com relevância jurídica no ordenamento, ou de ser centro de imputação de situações jurídicas. São os que ocupam os extremos da relação jurídica, na visão estática. Espécies:
pessoas físicas;
pessoas morais;
pessoas jurídicas.
A noção tem duas faces: a imputação (passiva, ser centro de direitos e deveres) e a atividade (ativa, criar, modificar e extinguir relações). A pessoa jurídica só tem a primeira: para agir, precisa de representantes.
Os dois pontos fundamentais da noção
A apostila desdobra o conceito em duas faces, e é isso que o professor quer ver:
As duas faces do sujeito de direito
Face
O que é
Como se chama
Imputação
Possibilidade de atribuir a um sujeito situações jurídicas: direitos e deveres, faculdades e ônus, potestades e responsabilidades. É o lado passivo, o de ser ponto de referência.
capacidade jurídica, ou capacidade de direito
Atividade
Estar dotado da capacidade de realizar atos que estruturam juridicamente a sociedade, criando, modificando e extinguindo relações jurídicas. É o lado ativo.
capacidade de exercício, ou capacidade de fato
Sobre a primeira face, a apostila faz questão de dizer: o ser humano é, pela própria natureza, centro de imputação, porque já nasce com direitos de caráter natural. Não importa, para o efeito técnico, se a pessoa chega a essas situações pela livre atividade negocial ou porque uma norma lhas imputa.
Sobre a segunda, vem o contraste que vale ouro na prova: essa capacidade a tem basicamente a pessoa humana, dotada de entendimento, vontade e maturidade de juízo. A pessoa jurídica não tem capacidade de exercício e por isso age necessariamente por meio de representantes, que são pessoas físicas.
Ponto fino que costuma ser pulado: as normas que o legislador dá sobre idade e capacidade tentam positivar exigências naturais desses atos, mas não são de direito divino natural. É regulação positiva, e por isso pode variar (a maioridade, por exemplo, caiu de 21 para 18 anos).
cân. 113 §2Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, isto é, sujeitos, no direito canônico, de obrigações e direitos, consentâneos com a índole delas.
Macete
Ser sujeito é poder RECEBER e poder FAZER. Receber é a imputação (passiva). Fazer é a atividade com relevância jurídica (ativa). A pessoa jurídica só recebe por conta própria: para fazer, precisa de alguém de carne e osso.
Por que o sujeito de direito não se esgota na pessoa física e na pessoa jurídica?
Porque existem os entes sem personalidade, que desenvolvem atividade com relevância jurídica sem serem pessoa jurídica. O exemplo é a associação privada de fiéis não constituída em pessoa jurídica do cân. 310. Atenção à nuance, que é o ponto da apostila: o cân. 310, na letra, nega que ela seja centro de imputação (diz que "não pode ser, enquanto tal, sujeito de obrigações e de direitos"). O que a apostila observa é que, apesar dessa negativa literal, essas associações não deixaram de atuar na vida da sociedade eclesial, constituindo de fato entes sem personalidade. E lamenta que o legislador não lhes tenha dado maior atenção, como fazem outros ordenamentos.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 2 (p. 2 a 5) · CIC/1983, cân. 96, 113 §2, 310.
2
Pessoas físicas · comparação
Distinção entre pessoa física e pessoa jurídica
Resposta direta
Pessoa física: toda pessoa humana, enquanto pode ser sujeito de atividade ou centro de imputação.
Pessoa jurídica:universalidade de pessoas ou de coisas a que o ordenamento reconhece personalidade, para um fim que transcende o de cada indivíduo.
Diferem em três pontos:
origem: a personalidade da física é prius ao direito; a da jurídica é constituída por ele;
atuação: a física age por si; a jurídica não tem capacidade de exercício e age por representantes;
duração: a física é mortal; a jurídica, perpétua por natureza.
Ponto a ponto
Pessoa física e pessoa jurídica lado a lado
Critério
Pessoa física
Pessoa jurídica
Substrato
individualidade física, o ser humano
coletividade de pessoas (mínimo de três, 115 §2) ou conjunto de bens 115 §3
Origem da personalidade
prius ao direito: não se tem porque o ordenamento concede, tem-se pelo fato de ser homem
por prescrição do próprio direito ou por decreto da autoridade competente 114 §1
Capacidade de exercício
própria, conforme o uso da razão e a maturidade de juízo
não tem: age sempre por representantes 118
Finalidade
fins individuais
fim que transcende o de cada indivíduo, coerente com a missão da Igreja 114 §1
Duração
mortal
"por sua natureza, perpétua" 120 §1
Condição especial
a plenitude de direitos vem pelo batismo, na condição de fiel 96
Igreja Católica e Sé Apostólica são pessoas morais por ordenação divina113 §1
Não confundir: pessoa física e pessoa jurídica não esgotam o quadro dos sujeitos de direito. Continuam existindo os entes sem personalidade, que atuam sem ser pessoa jurídica. Cuidado ao citar o cân. 310: ele nega na letra que a associação privada sem personalidade seja sujeito de obrigações e direitos; o que a apostila sustenta é que, apesar disso, ela atua de fato na vida eclesial. Diga sempre as duas metades.
Não recite o cân. 113 §1 como fato neutro: a apostila o critica, e é aí que está o ponto. Dizer que a Igreja Católica e a Sé Apostólica são pessoas morais por ordenação divina reproduz o antigo cân. 100 §1 do CIC/17, e a apostila levanta três objeções:
1. Lombardía: a assertiva foi "pouco feliz" e está "colocada fora do lugar". O que é de ordenação divina é a existência do corpus christianorum hierarquicamente estruturado, e não um conceito técnico criado para proteger a libertas Ecclesiae. Para isso já havia outros expedientes: a noção de societas perfecta e a personalidade internacional da Santa Sé.
2. Ainda Lombardía: é anacrônico tratar da autonomia da Igreja com noções iusnaturalistas racionalistas, hoje superadas, misturando-as com um tema empírico e técnico como o das pessoas jurídicas.
3. Jiménez Urresti: a fórmula é limitada, porque deixa de fora outras realidades contidas na vontade fundacional de Cristo, como o Colégio Episcopal (cân. 330 e 336) e a Igreja particular, numa óptica eclesiológica.
A finalidade da fórmula era apologética: afirmar a liberdade e a independência da Igreja frente ao poder civil.
Macete
A pessoa física nasce pessoa; a pessoa jurídica é feita pessoa. Uma o direito reconhece, a outra o direito constitui. E a feita nunca age sozinha.
Uma pessoa jurídica pode existir com duas pessoas físicas?
Não. O cân. 115 §2 exige o mínimo de três pessoas para constituir uma universalidade de pessoas. Com duas, não há universalidade de pessoas possível. A saída seria a universalidade de coisas (fundação autônoma), que tem substrato patrimonial e não pessoal.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 2 e nº 4 a 5 · CIC/1983, cân. 96, 113 a 120.
3
Pessoas físicas · polêmica doutrinária
As duas principais interpretações da doutrina ao cân. 96
Esta é a questão mais doutrinária de todas, e a apostila lhe dedica quase três páginas. Comece citando o cânone.
cân. 96Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
Resposta direta
Primeira (literal, a majoritária sob o CIC/17): só é pessoa na Igreja o batizado; o não batizado não teria personalidade canônica. Leitura iuspositivista: a personalidade é qualidade que o ordenamento outorga, um posterius. A norma seria constitutiva.
Segunda (Pedro Lombardía, a que o professor adota): a personalidade é um prius, que o ordenamento apenas reconhece, porque se tem por ser homem. O cân. 96 não diz quem é pessoa: descreve a condição de fiel. A norma é declaratória, e o não batizado também tem personalidade.
De onde vem a polêmica
O antecedente é o cân. 87 do CIC/1917, que dizia: "pelo batismo fica o homem constituído em pessoa na Igreja de Cristo, com todos os direitos e obrigações dos cristãos, a não ser que, respeito aos direitos, obste algum óbice que impeça o vínculo da comunhão eclesiástica ou uma censura infligida pela Igreja". Repare que ele já trazia as mesmas duas condições modalizantes que o cân. 96 repete hoje: a comunhão eclesiástica e a sanção. A maior parte dos comentaristas leu isso ao pé da letra e concluiu que o não batizado não é sujeito de direitos na Igreja. Nenhum deles negou que o não batizado seja pessoa no plano natural: o que negavam era a personalidade diante da Igreja.
Lombardía mostrou, já na vigência do CIC/17, que a origem de tudo era um erro de atitude metodológica: a pura exegese do cânone não resolvia o problema, que só se resolve com uma reflexão sub lumine fidei, desvinculada do preconceito positivista.
Os quatro argumentos de Lombardía, na ordem da apostila
Todo homem tem personalidade jurídica, porque todo homem está chamado à salvação e ordenado a formar parte do Povo de Deus (Lumen gentium 13), e todos têm o dever de procurar a verdade a respeito de Deus e de sua Igreja e, uma vez conhecida, de abraçá-la e praticá-la (Dignitatis humanae).
Isso implica um relacionamento com a Igreja, que lhe reconhece o direito de ser instruído na doutrina da fé, o direito de receber o batismo e a imunidade de coação quanto à sua incorporação.
Logo, ele é reconhecido como sujeito de direitos e deveres em relação à Igreja, e portanto tem personalidade. Ser ou não ser súdito é problema diferente: não lhe obrigarem as leis meramente eclesiásticas (cân. 11) não o faz deixar de ser pessoa.
O cân. 87 do CIC/17, e hoje o 96, devem entender-se referidos à condição de fiel, isto é, ao christifidelis do cân. 204 §1, que goza em plenitude dos direitos que derivam da conformação com Cristo.
A prova dentro do próprio Código
O argumento decisivo que a apostila colhe no Código atual está no processo. Ele não é de Lombardía, que escreveu na vigência do CIC/17: é do próprio autor da apostila, comentando o Código de 1983.
cân. 1476Quem quer que seja, batizado ou não, pode agir em juizo; e a parte, legitimamente demandada, deve responder.
Ou seja: o não batizado vai gerar, no âmbito canônico, toda uma série de situações jurídicas contempladas pelo legislador, vai integrar relações jurídicas reguladas e vai desempenhar atividade juridicamente relevante. A apostila ainda arrola, textualmente, os cân. 788 (catecumenato), 851 §1º, 1098 §2º, 1170 (bênçãos a catecúmenos e a não católicos) e 1199 §1º (juramento). Ver, logo abaixo, a advertência sobre dois deles.
O fecho crítico, que rende ponto: a apostila estranha que, depois de conhecidas essas ideias, o legislador de 1983 tenha reincidido na mesma formulação duvidosa, mantendo a expressão persona in Ecclesia. O próprio Lombardía voltou a insistir no ponto após a promulgação do Código. Conclusão do autor: o cânone poderia ter sido redigido melhor, mas de fato o Código atual reconhece o não batizado como centro de imputação.
Cuidado com a lista de cânones da apostila: conferi um a um no texto vigente. Os que realmente contemplam o não batizado são o 1476 (o mais forte, capacidade processual), o 788 (catecumenato), o 851, 1º (admissão do adulto ao catecumenato) e o 1170 (bênçãos podem ser dadas a catecúmenos e até a não católicos). Já o "cân. 1098 §2" citado na apostila não existe: o cân. 1098 trata de dolo no matrimônio e não tem parágrafos. O cânone matrimonial que de fato contempla o não batizado é o 1086 (disparidade de culto). E o 1199 §1 trata do juramento em geral, sem relação direta com o tema. Cite os quatro seguros e deixe os dois duvidosos de fora.
Macete
Uma palavra para cada tese: POSTERIUS e PRIUS.
Tese literal: a personalidade vem depois do direito, o ordenamento a dá (e pode negá-la). Tese de Lombardía: a personalidade vem antes do direito, o ordenamento só a reconhece. Quem decora "antes e depois" já tem as duas respostas.
Segundo a segunda interpretação, sobre o que o cân. 96 realmente versa?
Sobre a condição constitucional de fiel (christifidelis), e não sobre a personalidade jurídica em geral. Ele diz que, pelo batismo, o homem adquire o estatuto jurídico de fiel, com os deveres e direitos próprios dos cristãos, modalizados por três fatores: (a) a condição de cada um (idade, estado, leigo ou clérigo, domicílio); (b) enquanto permanecem na comunhão eclesiástica; (c) desde que não se oponha uma sanção legitimamente infligida (por exemplo excomunhão, cân. 1331; interdito, 1332; suspensão, 1333). Compare com o cân. 204 §1, que usa acertadamente a expressão "fiéis cristãos".
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 2 e nº 3 (p. 5 a 9) · CIC/1983, cân. 96, 11, 204 §1, 1476. Reforço fora da fonte da prova: Navarra (A. de Fuenmayor), comentário ao cân. 96, na mesma linha de Lombardía.
4
Pessoas jurídicas · a questão mais longa
Pessoa jurídica pública e privada: conceito e todas as diferenças
Resposta direta
Pública é a universalidade constituída pela autoridade para agir nomine Ecclesiae, em vista do bem público. Privada define-se pela negativa: as demais. O critério é o modo de atingir a finalidade. Diferem quanto a:
modo de agir: em nome da Igreja × em nome próprio;
constituição: direito ou decreto × só decreto;
estatutos: pode dispensá-los × rege-se só por eles;
representação: direito ou estatutos × só estatutos;
superior: tem sempre × em regra não tem;
extinção: duas causas × quatro;
bens: eclesiásticos × não eclesiásticos, e, extinta, vão à superior × ao que os estatutos disserem.
cân. 116 §1Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público; as demais pessoas jurídicas são privadas.
Todas as diferenças
O professor pediu todas. Elas estão espalhadas pelos cân. 114 a 123 e pelos números 7 a 10 da apostila. São onze.
As onze diferenças entre pessoa jurídica pública e privada
#
Critério
Pública
Privada
1
Como age
em nome da Igreja, para o bem público 116 §1
em nome próprio; fins apenas consentâneos com os da Igreja 114 §2
2
Como é definida
positivamente, pelo cânone
negativamente: "as demais"
3
Como adquire personalidade
pelo próprio direito (ipso iure) ou por decreto especial 116 §2
somente por decreto especial que expressamente a conceda 116 §2
4
Estatutos
as que a têm ipso iure podem nem precisar deles, porque o direito geral já traça o regime; nas erigidas por decreto, o regime é o direito geral e depois os estatutos
regem-se única e exclusivamente pelos próprios estatutos, que são suas normas fundamentais (apostila, nº 8). Não cite o cân. 117 aqui: ele diz outra coisa e vale para as duas espécies (nenhuma universalidade adquire personalidade sem que a autoridade aprove seus estatutos). O "única e exclusivamente" descreve o regime interno depois de constituída, e não dispensa a aprovação
5
Quem representa
quem o direito universal ou particular ou os estatutos indicarem 118
só quem os estatutos indicarem 118
6
Vínculo com a hierarquia
tem sempre um legítimo superior externo a ela; maior dependência
via de regra não tem superior legítimo; maior autonomia, embora fique vinculada à autoridade que a erigiu 323 §1
7
Causas de extinção
supressão legítima pela autoridade e inatividade por cem anos 120 §1
as duas anteriores mais a dissolução da associação segundo os estatutos, ou a fundação que deixou de existir a juízo da autoridade 120 §1
8
Destino dos bens ao extinguir-se
direito e estatutos; no silêncio, vão à pessoa jurídica pública imediatamente superior123
rege-se pelos próprios estatutos; não há superior para herdar 123
9
Fusão e divisão
reguladas nos cân. 121 e 122, que visam só as públicas, para evitar arbítrio da autoridade
não reguladas pelo Código: o que valer está nos estatutos, e a autoridade não pode imiscuir-se
10
Natureza dos bens
seus bens são bens eclesiásticos e seguem o Livro V 1257 §1
bens não eclesiásticos: regem-se pelos estatutos próprios, e não pelos cânones do Livro V 1257 §2
11
Exemplos
Igrejas particulares 373, províncias eclesiásticas 432 §2, Conferências Episcopais 449 §2, paróquias 515 §3, seminário 238 §1, institutos de vida consagrada, suas províncias e casas 634 §1, associações públicas de fiéis erigidas 301 §3
associações privadas de fiéis que obtiveram personalidade por decreto formal 322 §1, fundações privadas
Ponto fino que o professor valoriza: não confundir aprovação dos estatutos com ato de ereção. Pode haver entidade com estatutos aprovados e sem personalidade jurídica (é o caso do cân. 310 e do cân. 322 §2, que diz expressamente que aprovar os estatutos não muda a natureza privada da associação). O normal, nas iniciativas que nascem dos fiéis, é que os estatutos sejam aprovados primeiro e a personalidade venha depois; nas públicas erigidas por decreto, o comum é aprovar os estatutos no mesmo decreto.
Macete
Guarde as onze em três perguntas e uma regra.
COMO NASCE (itens 3 e 4) · COMO AGE (1, 2, 5, 6, 10) · COMO MORRE (7, 8, 9).
E a regra que resolve quase tudo: a pública sempre tem "um a mais". Nasce por dois caminhos em vez de um, tem superior quando a privada não tem, e ao morrer tem para quem deixar os bens.
Uma associação de fiéis nasceu da iniciativa espontânea dos fiéis. Ela pode ser pessoa jurídica pública?
Pode. A apostila é expressa: as públicas podem surgir por iniciativa da própria autoridade eclesiástica ou por iniciativa particular dos fiéis, quando a autoridade as constitui como pessoas jurídicas públicas. O que a torna pública não é a origem da iniciativa, é a ereção pela autoridade competente (cân. 301 §3). Se a autoridade entender que não deve ser pública, pode conceder-lhe personalidade privada, desde que o decreto expressamente conceda essa personalidade privada.
Qual é a diferença de raiz entre as duas, em uma frase?
O modo de atingir a finalidade. A pública procura os seus fins desempenhando em nome da Igreja o múnus que lhe foi confiado em ordem ao bem público (cân. 116 §1); a privada, no cumprimento dos seus fins, apenas se encontra em consonância com os fins da Igreja (cân. 114 §2). Nas palavras de Lombardía citadas pela apostila, as públicas são pensadas como peças da organização eclesiástica e como entidades em que os fiéis colaboram no desempenho de funções públicas.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 5 a 10 · CIC/1983, cân. 114 a 123, 301 §3, 310, 322, 323 §1, 1257.
5
Pessoas físicas · lista fechada
Circunstâncias que modificam a capacidade de agir das pessoas físicas
Resposta direta
São cinco, enumeradas no comentário ao cân. 96:
idade;
doença mental;
domicílio;
rito (hoje, adscrição a Igreja ritual sui iuris);
parentesco.
Todas incidem sobre a capacidade de agir (de fato, ou de exercício), sem atingir de modo marcante a capacidade jurídica (de direito, ou de gozo): a pessoa continua sendo pessoa, o que muda é o que ela pode fazer.
Macete
Duas vêm de dentro, três vêm de fora.
De dentro da pessoa, o que afeta o uso da razão: a idade e a doença mental. De fora, o que afeta as ligações dela: o domicílio (a que autoridade pertence), o rito (a que Igreja pertence) e o parentesco (a quem está ligada pelo sangue ou pelo matrimônio).
1. A idade
A escada das idades no Código
Idade
Efeito
Cânone
menos de 7
infante (infans): considerado (censetur) sem uso de razão. A qualificação como presunção iuris et de iure, que não admite prova em contrário, é de Navarra: a apostila reserva essa expressão ao cân. 99
97 §2
7 completos
presume-se o uso da razão (presunção iuris tantum); passam a obrigar as leis meramente eclesiásticas. Cuidado: o cân. 11 exige três requisitos somados, e não só a idade: ser batizado na Igreja católica ou nela recebido, ter suficiente uso da razão e ter sete anos
97 §2 e 11
14
nas causas espirituais e anexas, age e responde pessoalmente, sem consentimento dos pais ou tutor; pode escolher a Igreja sui iuris do seu batismo
1478 §3 e 111 §3
16 (homem) e 14 (mulher)
idade mínima para o matrimônio válido
1083 §1
18
maior: pleno exercício de seus direitos
97 §1 e 98 §1
A apostila lembra ainda que o legislador foi espalhando outras idades conforme a maturidade de juízo exigida por cada ato: 18 anos para a profissão temporária (cân. 656, 1º), 21 para a perpétua (cân. 658, 1º), 25 para o presbiterado e para o diaconato permanente de não casado, 35 para o diaconato permanente de casado (cân. 1031 §§1 e 2), 35 para o episcopado (cân. 378 §1, 3º) e 16 para ser padrinho de batismo (cân. 874 §1, 2º) e de confirmação (cân. 893).
Confira os números no Código antes de escrever: a profissão temporária aos dezoito anos está no cân. 656, 1º, e a idade para o episcopado no cân. 378 §1, 3º. Ambos conferidos no texto vigente.
2. A doença psíquica
cân. 99Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor de si e equiparado às crianças.
A palavra que decide tudo é habitualmente: o cânone alcança quem está afetado por transtorno mental permanente, e a presunção é iuris et de iure. Quem perde o uso da razão por transtorno passageiro (bebida, droga) não é incapaz: o que acontece é que aquele ato, praticado naquele momento, é nulo por não ser ato humano.
A doutrina canônica distingue, sobretudo quanto ao consentimento matrimonial, os amentes (que carecem plenamente de uso da razão) dos dementes (que, sem ter todas as faculdades perturbadas, têm certas esferas da personalidade completamente anormais). Na jurisprudência da Rota, só incapacita para o matrimônio a chamada demência in re uxoria, a que afeta particularmente a esfera matrimonial.
Ponto fino: essa classificação não é psiquiátrica, é jurídica. Ela se faz de acordo com a relevância e os efeitos jurídicos, não com o quadro clínico.
3, 4 e 5. Domicílio, rito e parentesco
Estas três têm questão própria nesta mesma lista: o domicílio na questão 13, o rito na 14 e o parentesco nas questões 15 (consanguinidade) e 10 (afinidade). Em uma linha cada, para fechar a resposta desta questão:
Domicílio: por ele a pessoa fica vinculada a uma autoridade eclesiástica, obtém seu pároco e seu Ordinário, define o foro competente e sabe a que lei particular está sujeita (cân. 102 e 107).
Rito: a adscrição a uma Igreja ritual sui iuris determina a disciplina a que a pessoa está sujeita (cân. 111 e 112, na redação nova do m.p. De concordia inter Codices, de 2016, que a apostila já reproduz). Uma mudança que cai: o cân. 112 §1, 2º deixou de falar da mulher que passa à Igreja do marido e passou a dizer "o cônjuge", neutro, valendo para qualquer um dos dois.
Parentesco: incide principalmente nos impedimentos matrimoniais (cân. 1091 a 1094) e ainda na nomeação de administrador de pessoa jurídica.
O acréscimo possível, com a ressalva
Se o professor perguntar "quais são as circunstâncias", a resposta são CINCO. A apostila as enumera entre parênteses e, na mesma frase, separa essas cinco do que vem a seguir, dizendo: "Mas também, como já vimos, há toda uma série de circunstâncias que incidem na capacidade de agir". O que segue abaixo não é uma sexta circunstância: são as duas condições do estatuto de fiel (cân. 96), de outra categoria. Some-as como complemento, nunca como item da lista.
As duas condições que modalizam a própria condição de fiel:
Permanecer na comunhão eclesiástica. Quem não permanece continua obrigado pelas leis meramente eclesiásticas, como se depreende do cân. 11, mas certamente não tem todos os direitos.
Não obstar sanção legitimamente imposta. Algumas penas comportam redução de direitos: excomunhão (cân. 1331), interdito (1332), suspensão (1333).
Some-se ainda o estado de vida (leigo ou clérigo, casado ou religioso), que o próprio cân. 96 alcança pela expressão "tendo-se presente a condição deles". A apostila remete o estudo dessas condições à matéria De Populo Dei, para não repetir.
Um homem embriagado celebra um ato jurídico. Ele é incapaz?
Não. A capacidade ou incapacidade é qualidade do sujeito, com certo caráter permanente. O que se deve precisar é que no momento da realização do ato ele estava temporariamente privado do uso das faculdades mentais: nesse caso o ato é nulo, por não ser ato humano, mas isso não implica que a pessoa seja incapaz. O cân. 99 exige a carência habitual.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 2 e nº 3 · CIC/1983, cân. 11, 97 a 99, 102, 107, 111, 1031, 1083, 1091 a 1094, 1478.
6
Pessoas jurídicas · classificação
Tipos ou classes de pessoas jurídicas (classificação completa)
Resposta direta
O Código usa quatro critérios, e deixa uma categoria à parte:
substrato: universalidade de pessoas (mínimo de três) ou de coisas (fundação autônoma);
modo de decidir:colegiais ou não colegiais;
modo de atingir a finalidade:públicas ou privadas;
modo de constituição: por prescrição do próprio direito ou por decreto especial.
À parte, e por isso sui generis: a Igreja Católica e a Sé Apostólica, que são pessoas morais (não jurídicas) por ordenação divina.
Os quatro critérios e as suas classes
Critério
Classes
Detalhe
Substrato 115 §1
Universitas personarum Universitas rerum
A de pessoas exige o mínimo de três pessoas físicas (§2). A de coisas, também chamada fundação autônoma, consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais, dirigida por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio (§3)
Modo de decidir 115 §2
Colegial Não colegial
É colegial quando os membros determinam a ação concorrendo na tomada de decisões, com direito igual ou não; caso contrário é não colegial. Deve constar dos estatutos
Modo de atingir o fim116
Pública Privada
Novidade do CIC/83. Diga "modo de atingir a finalidade", e não "finalidade": é a palavra da apostila. Critério: agir ou não nomine Ecclesiae. Ver a questão 4
Constituição 114 §1
Por prescrição do próprio direito Por decreto da autoridade
No decreto, a autoridade deve ponderar se o fim é verdadeiramente útil e se há meios suficientes (§3). Ampla discricionariedade, mas respeitando os direitos dos fiéis, sobretudo o de associação (cân. 215)
A nota histórica que o professor gosta de ouvir: a primeira grande divisão do CIC/1917 (cân. 99) era pessoas jurídicas colegiais e não colegiais. O CIC/83 abandonou esse critério como primeira divisão e adotou universitas personarum e universitas rerum, atendendo ao substrato material. A vantagem, diz a apostila, é que a divisão colegial e não colegial passou a servir para o que realmente importa nela: o modo de tomar decisões, aplicável tanto a uma universalidade de pessoas quanto à direção de uma universalidade de coisas.
A categoria à parte
cân. 113 §1A Igreja católica e a Sé Apostólica são pessoas morais pela própria ordenação divina.
Repete o antigo cân. 100 §1 do CIC/17. A apostila é crítica: Lombardía considera anacrônico tratar da autonomia da Igreja com noções iusnaturalistas racionalistas, misturando-as com tema empírico e técnico; e Jiménez Urresti observa que a fórmula é limitada, porque deixa de fora outras realidades eclesiásticas de vontade fundacional de Cristo, como o Colégio Episcopal (cân. 330 e 336) e a Igreja particular.
Macete
Diante de qualquer pessoa jurídica, faça quatro perguntas em ordem:
DE QUE é feita? (pessoas ou coisas) · COMO decide? (colegial ou não) · PARA QUEM age? (pública ou privada) · DE ONDE veio? (direito ou decreto).
E não esqueça as duas divinas, que não entram na fila porque não foram constituídas: Igreja Católica e Sé Apostólica.
Uma fundação autônoma pode ser colegial?
Sim, quanto ao modo de decidir. A apostila é explícita ao dizer que a classificação de colegiais e não colegiais serve para atender ao modo como devem ser tomadas as decisões tanto numa pessoa jurídica do tipo pessoal quanto numa universalidade de coisas ou fundação autônoma. O cân. 115 §3 confirma: a fundação autônoma pode ser dirigida por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio. Esse detalhe deve estar nos estatutos.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 5 e nº 6 · CIC/1983, cân. 113 a 117, 215, 330, 336.
7
Pessoas jurídicas · extinção
Extinção das pessoas jurídicas
Resposta direta
A regra de partida: persona iuridica natura sua perpetua est, a pessoa jurídica é por sua natureza perpétua, porque se constitui para fins permanentes que superam os individuais. Extingue-se, porém, por quatro hipóteses, em dois blocos.
Duas gerais, para pública e privada:
supressão legítima pela autoridade competente, com justa causa;
inatividade por cem anos, em tempo contínuo.
Duas só para a privada:
a associação se dissolve conforme os estatutos;
a fundação deixa de existir, a juízo da autoridade, nos termos dos estatutos.
Cada causa por dentro
1. Supressão legítima pela autoridade
Deve ser feita por decreto formal, seguindo as formalidades do direito, e exige justa causa: a palavra "legitimamente", no cânone, é exatamente isso. Causas típicas apontadas pela apostila: a pessoa jurídica tornou-se completamente inoperante, ou houve desvirtuação dos seus fins. É o último remédio, porque mesmo diante de desvios a autoridade tem outros meios de reconduzir a conduta. O decreto de supressão é recorrível em via administrativa, por quem, pertencendo à pessoa jurídica, tenha interesse na sua manutenção. Vale para públicas e privadas.
2. Inatividade por cem anos
Basta provar que de fato não houve atividade durante todo esse tempo. O cômputo é de tempo contínuo: não se somam períodos de inatividade separados. Vale para públicas e privadas.
3 e 4. As duas hipóteses exclusivas das privadas
A própria associação se dissolve de acordo com os estatutos; ou a fundação deixou de existir a juízo da autoridade competente, nos termos dos estatutos. A apostila acrescenta que os estatutos de uma pessoa jurídica privada podem prever outras causas de extinção, além dessas, e que, tratando-se de universalidade de coisas, essas causas deverão ser avaliadas pelo Ordinário competente.
Uma causa que parece existir e não existe: é tentador listar a morte de todos os membros da pessoa jurídica colegial como quarta causa de extinção. O cân. 120 §1 não a elenca. A apostila a menciona apenas como comentário dentro do tópico da inatividade, observando que, morrendo todos, resulta difícil pensar que a pessoa jurídica ainda exista de fato. Se quiser citar, cite como observação doutrinária, nunca como causa legal autônoma.
A regra do membro único (cân. 120 §2): se restar um só membro da pessoa jurídica colegial e a universalidade de pessoas, segundo os estatutos, não tiver deixado de existir, o exercício de todos os direitos da universalidade compete a esse membro único. Ou seja: sobrar um não extingue, mas praticamente ele decide sozinho.
O destino do patrimônio (cân. 123)
Para onde vão os bens quando a pessoa jurídica se extingue
Pessoa jurídica pública
Pessoa jurídica privada
Regra
o direito e os estatutos
os próprios estatutos
Se silenciarem
os bens vão à pessoa jurídica pública imediatamente superior
não há superior: por isso os estatutos devem prever o destino
Ressalvas
"salvos sempre a vontade dos fundadores e doadores e os direitos adquiridos". A cláusula está dentro da parte da pública
o cân. 123 não repete a ressalva aqui: manda só seguir os estatutos. Garantia equivalente existe, mas por outro cânone, o 326 §2, e só para as associações
Fusão e divisão (cân. 121 e 122)
Visam unicamente as pessoas jurídicas públicas. Na fusão, a nova pessoa jurídica adquire os bens e direitos patrimoniais das precedentes e recebe os ônus que as gravavam, ressalvados vontade de fundadores e doadores e direitos adquiridos. Na divisão, a autoridade competente deve cuidar, pessoalmente ou por executor, de repartir bens divisíveis, direitos, dívidas e ônus ex aequo et bono, e de fazer com que o uso e usufruto dos bens indivisíveis aproveitem a ambas.
Consequência que cai: a fusão implica a extinção das pessoas jurídicas anteriores, que se unem numa nova. Nas privadas, portanto, elas só podem ser dissolvidas pela forma estabelecida nos estatutos, e a autoridade não pode imiscuir-se: só poderia intervir na sua função judicial, se provocada a instância de parte.
Macete
S · 100 · E
Supressão pela autoridade · 100 anos sem agir · Estatutos (este terceiro bloco só vale para as privadas, e são duas hipóteses: a associação se dissolve, ou a fundação deixa de existir). A conta fecha em 2 + 2.
Uma pessoa jurídica ficou inativa de 1900 a 1940 e de 1960 a 2020. Está extinta?
Não. São 40 mais 60 anos, mas o cômputo dos cem anos deve ser feito como tempo contínuo: a apostila diz expressamente que não podem somar-se os períodos de inatividade. O período de atividade entre 1940 e 1960 zerou a contagem.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 10 · CIC/1983, cân. 120 a 123.
Título IV do Livro I · cân. 35 a 93
As cinco questões que estão na apostila de Normas Gerais I
As questões 8, 9, 11, 16 e 17 tratam dos atos administrativos singulares, do rescrito e da dispensa. Elas não estão na apostila de Normas Gerais II, e sim na de Normas Gerais I, na parte dedicada ao Título IV. Estão aqui na numeração original do professor.
8
Atos administrativos · conceito
Noção de dispensa canônica (conceito)
cân. 85A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos que têm poder executivo, dentro dos limites de sua competência e também por aqueles aos quais compete, explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio direito ou por legítima delegação.
Resposta direta
Dispensa é a relaxação de uma lei meramente eclesiástica num caso particular. É ato contra legem, porque suspende a obrigatoriedade da lei naquele caso. Cinco elementos:
relaxação de uma lei, e não sua revogação;
o objeto é lei meramente eclesiástica (nunca lei divina);
para um caso particular, esgotando-se nele;
por quem tem poder executivo, nos limites de sua competência, ou por delegação;
com causa justa e razoável: sem ela é ilícita e, salvo se dada pelo legislador ou seu superior, também inválida.
Os cinco elementos, na ordem de Lombardía
Relaxação de uma lei. Consiste na suspensão da obrigatoriedade de uma lei num caso concreto. Por isso se diz que é ato contra legem: a lei não é aplicada naquele caso.
O objeto é uma lei meramente eclesiástica. Não cabe dispensar de lei divina, natural ou positiva. Só em alguns casos previstos, o Papa, em uso de sua potestade vicária, concede dispensa (cân. 1142 e 1143). Feita por autoridade inferior, seria dispensa irracional.
Deve ser dada para um caso particular. Esgota a eficácia no caso para o qual foi dada, podendo abranger uma situação, uma ou várias pessoas, um ou vários atos. Se, de fato, suspende a lei para um conjunto indeterminado de pessoas e casos, já não é dispensa: é norma geral favorável ou, talvez, privilégio.
Deve ser concedida por quem é competente. Quem tem potestade executiva, nos limites da sua competência, ou por delegação a iure ou ab homine. O Código atual omite toda referência ao legislador: antes dizia-se que quem podia dispensar era quem ditou a lei, e hoje já não se entende assim.
Deve haver justa e razoável causa (cân. 90 §1), levando em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei dispensada. Sem ela, a dispensa é ilícita e, salvo se dada pelo próprio legislador ou por seu superior, também inválida. Na dúvida sobre a suficiência da causa, é concedida válida e licitamente (§2).
Macete
Cinco palavras, na ordem: RELAXA · LEI · CASO · PODE · CAUSA.
Relaxa a obrigatoriedade, de uma lei meramente eclesiástica, num caso particular, por quem pode, e sempre com causa justa.
O que não é dispensa (e o professor adora perguntar)
Dispensa e as figuras vizinhas
Figura
O que é
Há infração da lei?
Dispensa
relaxação da lei no caso particular
não há infração nem culpa
Tolerância
há transgressão, mas a autoridade não impõe a pena devida
sim
Dissimulação
a autoridade finge não saber que houve violação da lei
sim
Absolvição
a culpa ou a pena já foi imposta, e a autoridade, mudada a atitude do delinquente, o absolve
sim
Licença
requisito para poder realizar um ato secundum legem
não, e não é contra legem
Derrogação e ab-rogação
atuam sobre a própria norma e erga omnes. A ab-rogação extingue a lei inteira; a derrogação suprime só uma parte, e o resto continua em vigor (cân. 20). A dispensa não toca a lei: apenas suspende a obrigatoriedade num caso
não se aplica
Natureza da dispensa
Para o legislador canônico, a dispensa é uma graça que, como o privilégio, se concede mediante rescrito (cân. 59 §1). A apostila diz que a dispensa pode ser considerada uma espécie do privilégio, sendo o conceito de privilégio mais amplo. As diferenças:
Privilégio e dispensa
Privilégio
Dispensa
Duração
perpétuo ou temporal; presume-se perpétuo78 §1
temporal, ainda que algumas sejam de trato sucessivo
Relação com a lei
praeter legemoucontra legem
sempre contra legem
Função
concede faculdade: tende a fazer possível algo positivo
função mais negativa: não fazer ou não cumprir
A apostila ressalva honestamente que este último critério não é muito claro, já que é difícil distinguir condutas negativas de positivas, e a dispensa de uma lei proibitiva acaba permitindo realizar atos positivos.
Interpretação e cessação
Interpretação estrita (cân. 92): tanto a dispensa concedida quanto a própria faculdade de dispensar dada para um caso determinado, por remissão ao cân. 36 §1.
Cessação (cân. 93): a dispensa de trato sucessivo cessa do mesmo modo que o privilégio, e também pela cessação certa e total da causa motiva. A de caso concreto normalmente cessa com o caso, ou com a realização do ato.
Um Bispo concede dispensa sem causa justa. Ela é válida?
Não. Pelo cân. 90 §1, sem causa justa e razoável a dispensa é ilícita e, além disso, inválida — salvo se tiver sido dada pelo próprio legislador da lei ou por seu superior, caso em que é apenas ilícita, mas válida. O Bispo diocesano, dispensando de lei universal dada pela suprema autoridade, não é o legislador dela: logo, sem causa, a dispensa é inválida. Atenção ao §2: se houver apenas dúvida sobre a suficiência da causa, a dispensa é válida e lícita.
Fonte: Apostila Normas Gerais I, "A dispensa" e "A natureza da dispensa" · CIC/1983, cân. 59, 85 a 93, 1142, 1143.
9
Atos administrativos · limites
Que leis não podem ser dispensadas pelos Bispos diocesanos
cân. 87 §1O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares, dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território ou para os seus súditos; não porém, das leis processuais ou penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
Resposta direta
O Bispo diocesano pode dispensar das leis disciplinares dadas pela suprema autoridade, mas não pode dispensar:
das leis processuais;
das leis penais;
daquelas cuja dispensa é reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
A esses três, próprios dele, somam-se três limites gerais, que valem para qualquer autoridade:
não se dispensa de lei divina, natural ou positiva;
nem das leis que definem os elementos essencialmente constitutivos dos institutos ou atos jurídicos;
nem das que determinam a solenidade dos atos.
Macete
O Bispo não dispensa os três P: Processo, Pena e o que é Privativo de outrem.
Atenção ao terceiro: o cân. 87 §1 diz "reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade". Não é só o Papa.
As razões, que valem ponto
Leis processuais: porque estão intimamente ligadas às solenidades do processo, e o cân. 87 §1 fecha essa porta expressamente.
Leis penais: aqui a apostila dá a saída prática. O caminho não é dispensar, é usar a tolerância ou a dissimulação.
Leis reservadas: não podem ser dispensadas por Bispos nem por outras autoridades, sem prejuízo do cân. 87 §2.
A válvula de escape (cân. 87 §2): se é difícil o recurso à Santa Sé e, ao mesmo tempo, há perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar dessas leis, mesmo reservadas à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela própria costuma conceder nessas circunstâncias, salva a prescrição do cân. 291, que reserva só ao Romano Pontífice a dispensa da obrigação do celibato, mesmo depois de perdido o estado clerical. Ou seja: nem na urgência um Ordinário dispensa do celibato. Note: o §2 socorre o que está barrado no §1, e não vence os limites dos cân. 85 e 86.
Onde o poder de dispensa do Bispo, sim, alcança
Quem dispensa do quê
Autoridade
Pode dispensar de
Cânone
Bispo diocesano
leis disciplinares, universais ou particulares, dadas pela suprema autoridade para o seu território ou seus súditos
87 §1
Ordinário local
leis diocesanas; e, quando julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis do Concílio plenário ou provincial e da Conferência dos Bispos
88
Qualquer Ordinário
na urgência do §2, até das leis reservadas à Santa Sé
87 §2
Pároco, presbíteros e diáconos
não dispensam de lei universal ou particular a não ser que o poder lhes tenha sido expressamente concedido. ⚠️ E esse poder é concedido pela própria lei em casos importantes: 1079 §2 (perigo de morte, quando não se pode recorrer ao Ordinário) e 1245 (dispensa do dia de festa ou de penitência, caso a caso). Nunca responda "nada"
89
Duas informações da apostila que impressionam na oral: (a) essas restrições ao poder de dispensa do Bispo já apareciam no m.p. De Episcoporum muneribus, anterior ao Código; (b) quanto às leis processuais, o Decano da Rota Romana pode, em alguns casos, dispensar de leis canônicas de procedimento ou sanar atos processuais nulos, por força das faculdades extraordinárias concedidas por João Paulo II nas Normae Sacrae Romanae Rotae Tribunalis, de 16 de janeiro de 1982.
O Bispo pode dispensar de um requisito de validade do matrimônio?
Depende de qual requisito, e é justamente aí que a pergunta pega.
Do que é essencialmente constitutivo do instituto (a própria noção de matrimônio, a unidade, a indissolubilidade): não. Cân. 86: não são suscetíveis de dispensa as leis enquanto definem as coisas essencialmente constitutivas dos institutos ou dos atos jurídicos. Como diz a apostila, não faria sentido distorcer as instituições na própria essência: as coisas são o que são.
De um requisito legal de validade: sim. O exemplo é a forma canônica, que é exigida ad validitatem pelo cân. 1108 e ainda assim é dispensável pelo Ordinário local no matrimônio misto (cân. 1127 §2). A apostila já dizia: caberia dispensar de um requisito para um ato, nunca da definição.
Fonte: Apostila Normas Gerais I, "A dispensa" · CIC/1983, cân. 85 a 89, 291.
10
Pessoas físicas · parentesco
Parentesco por afinidade: conceito e grau em que dirime o matrimônio
Resposta direta
Conceito: afinidade é o parentesco que nasce de um matrimônio VÁLIDO, ainda que não consumado, e liga cada cônjuge aos consanguíneos do outro: o marido às consanguíneas da mulher, e a mulher aos consanguíneos do marido.
Como se conta: o afim ocupa a mesma linha e o mesmo grau em que o consanguíneo estava.
Impedimento: a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau. Na linha colateral não há impedimento no Código vigente.
A palavra válido é o que separa a afinidade da honestidade pública, que nasce de união inválida e só dirime no 1º grau da reta.
cân. 109§ 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido. § 2. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa.
cân. 1092A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Como se conta
O §2 dá a regra de conversão: o afim ocupa a mesma linha e o mesmo grau em que o consanguíneo estava. A mãe da esposa é consanguínea dela em 1º grau de linha reta, logo é afim do marido em 1º grau de linha reta. A irmã da esposa é consanguínea dela em 2º grau da colateral, logo é afim do marido em 2º grau da colateral (e por isso, hoje, não há impedimento).
Não perca a palavra "válido". O cân. 109 §1 diz "matrimônio válido, mesmo não consumado", e é essa palavra que sustenta toda a distinção seguinte. Definir a afinidade só como "o parentesco que surge do matrimônio" é errado, porque apaga exatamente a fronteira com a honestidade pública do cân. 1093, que nasce do matrimônio inválido ou do concubinato. Em uma pergunta que pede o conceito, essa palavra é o ponto.
Ponto fino clássico: a afinidade não gera afinidade (affinitas non parit affinitatem). Os parentes do meu cônjuge são meus afins; os afins do meu cônjuge não são meus afins. Como sustentar isso na prova: a frase não está no cân. 109 nem na apostila, é doutrina clássica. Mas ela se deduz do próprio §1, que liga cada cônjuge apenas aos consanguíneos do outro, e não aos afins dele. Derive do cânone, em vez de citar o brocardo solto.
A pergunta que sempre aparece: se o matrimônio é válido, o impedimento não seria o de vínculo? Seria, enquanto o matrimônio durar. A afinidade não serve para esse caso: ela serve para depois.
O vínculo (cân. 1085) impede recasar enquanto o matrimônio anterior existe. Quando ele acaba, por morte ou por dissolução, o vínculo desaparece, mas a afinidade permanece: o Código não prevê nenhuma causa de cessação dela. É exatamente aí que o cân. 1092 opera.
Por isso o exemplo clássico é o do viúvo: livre do vínculo, ele continua impedido de casar com a mãe, a avó ou a filha da falecida esposa, em qualquer grau da linha reta. Com a irmã dela, não: é linha colateral.
Não confundir com a pública honestidade
A apostila trata as duas figuras lado a lado, e é aí que mora a pegadinha: a diferença está na validade da união de origem.
Afinidade e honestidade pública
Afinidade 109 e 1092
Honestidade pública 1093
Nasce de
matrimônio válido, mesmo não consumado
matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou concubinato notório e público
Liga quem
cada cônjuge aos consanguíneos do outro
o homem às consanguíneas da mulher, e vice-versa
Dirime
linha reta, em qualquer grau
linha reta, só no primeiro grau
É dispensável? Sim. A afinidade é impedimento de direito eclesiástico, e o cân. 1078 §1 permite ao Ordinário local dispensar de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto os reservados à Sé Apostólica (que são os do §2: ordem sagrada ou voto público perpétuo de castidade em instituto religioso de direito pontifício, e crime). A afinidade não está entre os reservados, e não está na proibição absoluta do §3, que só alcança a consanguinidade.
Macete
São dois impedimentos diferentes, e é a solidez da união de origem que mede o alcance:
AFINIDADE (nasce de união VÁLIDA): linha reta, TODOS os graus.
HONESTIDADE PÚBLICA (nasce de união INVÁLIDA ou de concubinato): linha reta, SÓ O 1º grau.
Nenhuma das duas alcança a linha colateral.
Viúvo quer casar com a irmã da falecida esposa. E com a avó dela? E se a união anterior tivesse sido um concubinato?
Com a irmã: pode. Ela é afim em linha colateral (2º grau), e o cân. 1092 só dirime a afinidade em linha reta.
Com a avó: não pode. É afinidade em linha reta, 2º grau, e na reta vale qualquer grau. O mesmo valeria para a mãe (1º grau) e para a bisavó (3º).
Se a união anterior tivesse sido um concubinato notório e público, mudaria o impedimento e o alcance: seria honestidade pública (cân. 1093), que dirime só no 1º grau da reta. Ou seja, com a mãe da concubina haveria impedimento; com a avó, não.
É esse o contraste do macete: união válida alcança toda a linha reta; união inválida para no primeiro degrau.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 3 (parentesco) · CIC/1983, cân. 109, 1078, 1092, 1093.
11
Atos administrativos · conceito
Noção de rescrito (conceito)
cân. 59 §1Por rescrito entende-se o ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva, mediante o qual, por sua própria natureza, se concede privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.
Resposta direta
Conceito: rescrito é o ato administrativo dado por escrito pela competente autoridade executiva, pelo qual, a pedido de alguém, se concede privilégio, dispensa ou outra graça.
O que o distingue do decreto: o pedido. O decreto, por si, não pressupõe petição de ninguém; o rescrito nasce das preces. O decreto vem de cima, o rescrito vem de baixo.
Extensão: o mesmo regime vale para a concessão de licença e para as graças dadas a viva voz, salvo constar o contrário.
É ato complexo: preces, avaliação pela autoridade, expedição do documento e, quando houver executor, execução.
Macete
O decreto vem de cima. O rescrito vem de baixo.
No decreto, a autoridade decide por iniciativa própria. No rescrito, alguém pediu, e a autoridade responde (re-scribere, escrever de volta).
O rescrito é um ato complexo: quatro fases
A apostila insiste que, no CIC, o rescrito se apresenta como ato administrativo complexo de caráter formal, quase um procedimento, com atos sucessivos.
1. As preces. A petição do interessado, por escrito, contendo os motivos. Pode ser feita para si ou para outrem, mesmo sem a anuência deste (cân. 60 e 61). Qualquer um pode impetrar, salvo os expressamente proibidos (cân. 60): cabe até ao acatólico, e o catecúmeno adulto pode obter dispensas para o seu batismo.
2. A avaliação pela autoridade da petição e das causas que a fundamentam. É aqui que aparece a discricionariedade: é a autoridade que julga se há ou não razão para conceder.
3. A expedição das litterae, o documento que responde à petição. Pode ser afirmativa ou negativa, e pode conter condições a serem cumpridas.
4. A execução. Se o rescrito é executório, segue os cân. 40 e seguintes. Se é gracioso (sem executor designado), não precisa de execução e produz efeito desde o instante em que o documento é dado (cân. 62), e nem sequer precisa de intimação.
Os vícios das preces
As circunstâncias que determinam a autoridade a conceder a graça chamam-se causas, e vêm nas preces. Elas são reguladas pela lei ou pela praxe da Cúria, que aqui deixa de ser fonte meramente supletiva (cân. 19) e passa a ser mencionada explicitamente pelo cân. 63 §1.
Sub-repção e ob-repção (cân. 63)
Vício
O que é
Quando impede a validade
Sub-repção
ocultação ou reticência da verdade
se no pedido não foi expresso tudo o que o deve ser para a validade, segundo a lei, o estilo e a praxe canônica. Exceção: rescrito de graça dado Motu proprio
Ob-repção
exposição de falsidade
se nenhuma das causas motivas for verdadeira. Bastando uma verdadeira, o rescrito se sustenta
E o §3 dá o momento em que a causa motiva precisa ser verdadeira: nos rescritos sem executor, no momento em que o rescrito é dado; nos demais, no momento da execução.
Macete
Use o par que está no próprio texto do cânone, e não uma etimologia:
Sub-repção = reticentia veri, calar o que devia ter sido dito. Ob-repção = expositio falsi, dizer o que é falso.
Em uma linha: sub-repção esconde a verdade; ob-repção expõe a falsidade.
Uma mudança de mentalidade que a apostila destaca: no Código atual, sub-repção e ob-repção deixam de ser um problema de sinceridade ou boa-fé do orador (o enfoque moral) e passam a ser um defeito ou carência daquilo que, segundo o estilo e a praxe da Cúria Romana, se deveria ter manifestado. É a "iuspublicização" do rescrito: ele deixa a categoria privatista próxima da doação e entra no direito administrativo, submetendo-se à lei e ao costume e devendo respeitar direito adquirido de terceiros (cân. 63 §1 combinado com o 38).
Outras regras que podem ser cobradas junto
Regime do rescrito
Cânone
Regra
64 e 65
Graça negada por um dicastério não pode ser validamente concedida por outro sem anuência (salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno); e não se peça a outro Ordinário graça negada pelo próprio, sem mencionar a negativa. O §3 do 65 fulmina de invalidade a graça negada por Vigário e depois obtida do Bispo sem menção da negativa
66
Erro no nome da pessoa, do lugar ou da coisa não invalida, se não há dúvida sobre a pessoa ou a coisa
67
Concorrência de rescritos: o peculiar prevalece sobre o geral; se iguais, prevalece o primeiro no tempo, salvo menção expressa no segundo, ou não uso do primeiro por dolo ou notável negligência
68
Rescrito da Sé Apostólica sem executor só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante quando o próprio documento o ordena, ou se trata de coisas públicas, ou é preciso comprovar condições. Não apresentar não afeta a validade
71
Ninguém é obrigado a usar de rescrito concedido unicamente em seu favor
72
Rescritos da Sé Apostólica já expirados podem ser prorrogados uma vez pelo Bispo diocesano, por justa causa, por não mais de três meses
73
Nenhum rescrito é revogado por lei contrária, salvo determinação em contrário na própria lei
112 §3
Aplicação concreta fora do Título IV: na mudança de Igreja ritual sui iuris, a passagem vale desde a declaração perante a autoridade e duas testemunhas, "a menos que um rescrito da Sé Apostólica determine de outro modo". Boa conexão para citar, porque liga a questão 11 à questão 14
A autoridade nega a graça pedida no rescrito. Cabe recurso?
É o problema doutrinário que a apostila levanta, e a resposta honesta é: discute-se.
A favor: o cân. 1732 estende a possibilidade de recurso a todos os atos administrativos singulares, sem distinguir entre espécies, e o cân. 57 (silêncio administrativo) pareceria aplicável quando a autoridade nada responde. (A apostila diz "sem mais distinções"; guarde que o cânone excetua os atos do próprio Romano Pontífice e do próprio Concílio Ecumênico.)
Contra: o rescrito tem natureza graciosa (cân. 59 §1). Não se pode dizer que o orador tenha direito a algo, e o CIC não estabelece que a Administração esteja obrigada a conceder a graça. Sem obrigação, falta base para o recurso.
Lombardía defende aplicação atenuada do princípio, e o exemplo legal é o cân. 1705 §3, em que, negada a dissolução por inconsumação, só se abre a possibilidade de nova solicitação com novos argumentos. Cuidado com a atribuição: a frase "tecnicamente não cabe considerá-lo como recurso administrativo" é opinião do próprio autor da apostila, escrita em primeira pessoa ("na minha opinião"), e não de Lombardía. Numa oral com ele, trocar os dois é exatamente o que se nota.
A tendência: vai-se perdendo aos poucos a diferença entre direito subjetivo e graça, porque, se as causas estão tipificadas pela lei, o costume ou o estilo e praxe canônicos, é difícil desconhecer ao menos o interesse legítimo do orador.
Fonte: Apostila Normas Gerais I, "Dos rescritos" · CIC/1983, cân. 19, 38, 48, 57, 59 a 75, 1705 §3, 1732.
12
Pessoas físicas · suprimento da capacidade
Integração da capacidade de agir dos menores e dos doentes mentais
Resposta direta
Integrar a capacidade é completá-la ou supri-la, pelo sistema de representação legal.
Menores: no exercício de seus direitos, dependem do poder dos pais ou, na falta deles, dos tutores.
Quem carece habitualmente do uso da razão: é equiparado aos infantes, e precisa igualmente de tutor ou curador.
Fonte da tutela: segue o direito civil, salvo disposição diversa do direito canônico ou nomeação de outro tutor pelo Bispo diocesano, por justa causa.
No processo: entra o curador dado pelo juiz, se há conflito com os pais ou em causa espiritual de menor de catorze anos.
cân. 98 §2A pessoa menor, no exercício de seus direitos, permanece dependente do poder dos pais ou tutores, exceto naquilo em que os menores estão isentos do poder deles por lei divina ou pelo direito canônico; no que concerne à constituição de tutores e ao seu poder, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que haja determinação diversa do direito canônico, ou que o Bispo diocesano em determinados casos tenha julgado, por justa causa, dever-se providenciar pela nomeação de outro tutor.
Macete
Uma regra e três desvios.
A regra: quem não pode querer age por pais, tutores ou curadores (cân. 1478 §1).
Os três desvios, em que entra o curador dado pelo JUIZ: (1) conflito de direitos com os pais, ou defesa insuficiente por eles (§2); (2) causa espiritual de menor que já tem uso da razão mas ainda não completou 14 anos (§3); (3) tutor civil inexistente ou não admitido (cân. 1479).
Repare que no desvio (2) o juiz entra com os pais presentes e sem conflito nenhum.
As exceções: quando o menor age sozinho
O próprio cân. 98 §2 ressalva "aquilo em que os menores estão isentos por lei divina ou pelo direito canônico". Os dois exemplos mais citados:
Matrimônio: o menor pode contrair matrimônio sem a intervenção dos pais ou tutores. O cân. 1071 §1, 6º só exige licença do Ordinário local para a licitude, quando o filho de família é menor e os pais ignoram ou se opõem razoavelmente. Mas há um piso de validade: o cân. 1083 §1 exige 16 anos completos do homem e 14 da mulher, e o §2 permite que a Conferência dos Bispos exija idade maior para a licitude.
Processo: completados catorze anos, o menor pode agir e responder pessoalmente nas causas espirituais e anexas às espirituais (cân. 1478 §3).
A integração no processo (cân. 1478 e 1479)
Como cada um está em juízo
Quem
Como age em juízo
§
Menores e quem não tem uso da razão
só por meio de pais, tutores ou curadores
§1
Havendo conflito de direitos com os pais ou tutores, ou não podendo estes defendê-los suficientemente
por tutor ou curador dado pelo juiz
§2
Menor com uso da razão, em causas espirituais e anexas
age sem consentimento dos pais ou tutor; pessoalmente se tiver 14 anos completos, e por curador constituído pelo juiz se não os tiver
§3
Interditos de bens e débeis mentais
pessoalmente só para responder sobre os próprios delitos, ou por ordem do juiz; no mais, por meio de curadores
§4
O cân. 1479 fecha o sistema: havendo tutor ou curador constituído pela autoridade civil, ele pode ser admitido pelo juiz eclesiástico, ouvido, se possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não houver, ou se parecer que não deve ser admitido, o próprio juiz designará tutor ou curador para a causa.
Não esquecer os pródigos: a apostila menciona expressamente que, tratando-se de pródigo, também se deve nomear curador, e que o procedimento é o da lei civil. Pare aí: o cân. 1478 §4 nomeia apenas "os que estão sob interdição de bens e os débeis mentais", e não menciona o pródigo. Não estenda o cânone.
Menor de 12 anos, com uso da razão, quer agir numa causa espiritual que lhe diz respeito. Como age?
Pelo cân. 1478 §3, tendo já o uso da razão, ele pode agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor; mas, como não tem ainda catorze anos, não age pessoalmente: age por meio de curador constituído pelo juiz. A partir dos catorze, agiria pessoalmente. Note o detalhe que costuma passar: aqui o juiz nomeia curador mesmo sem haver conflito com os pais.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 2 (parte final) · CIC/1983, cân. 97 a 99, 1071 §1, 1478, 1479.
13
Pessoas físicas · vínculo territorial
Noção de domicílio e quase-domicílio
Resposta direta
Ambos se adquirem por dois caminhos, na paróquia ou ao menos na diocese: pelo ânimo (residir mais intenção) ou pelo fato (só o tempo de residência).
Domicílio: residência mais intenção de permanecer perpetuamente; ou residência já prolongada por cinco anos completos.
Quase-domicílio: residência mais intenção de permanecer ao menos três meses; ou residência de fato já prolongada por três meses.
O quase-domicílio é figura própria do direito canônico. Por qualquer dos dois, a pessoa obtém seu pároco e seu Ordinário.
Por que importa
A apostila dá três razões: (a) é pelo domicílio que a pessoa fica vinculada a uma determinada autoridade eclesiástica e submetida a seus cuidados pastorais e a seu governo; (b) serve para determinar o foro competente nos processos; (c) serve para saber a que lei particular a pessoa está sujeita. O Código resume tudo em uma frase:
cân. 107 §1Tanto pelo domicílio, como pelo quase-domicílio, cada um obtém seu pároco e Ordinário.
Os dois caminhos de aquisição
Domicílio e quase-domicílio (cân. 102)
Via
Domicílio
Quase-domicílio
Pelo ânimo
residência mais intenção de permanecer perpetuamente, se nada afastar daí
residência mais intenção de permanecer ao menos três meses, se nada afastar daí
Pelo fato
residência prolongada por cinco anos completos, sem necessidade de ânimo
residência prolongada de fato por três meses
Onde
no território de uma paróquia (domicílio paroquial) ou ao menos de uma diocese (domicílio diocesano) §3
Ponto fino da apostila:podem coexistir vários domicílios. Basta que a pessoa tenha intenção de residir perpetuamente em um lugar e, de fato, permaneça outros cinco anos em outro: o segundo se adquire automaticamente, pela via do fato, sem nenhum ânimo.
Os quatro nomes (cân. 100)
Como a pessoa se chama conforme o vínculo
Nome
Latim
Quem é
Morador
incola
no lugar onde tem domicílio
Adventício
advena
no lugar onde tem quase-domicílio
Forasteiro
peregrinus
está fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda conserva
Vagante
vagus
não tem domicílio nem quase-domicílio em lugar algum
Macete
Pense em quatro pessoas numa cidade: o incola está em casa; o advena acabou de chegar e vai ficar um tempo; o peregrinus está de viagem, mas tem casa em outro lugar; o vagus não tem casa nenhuma.
Domicílio legal
É o imposto necessariamente pela lei, em contraposição ao voluntário. São três hipóteses:
Os domicílios legais
Caso
Regra
Cânone
Menor, tutelado ou curatelado
tem o domicílio e o quase-domicílio daquele a cujo poder está sujeito. Saindo da infância pode adquirir quase-domicílio próprio; emancipado conforme o direito civil, também domicílio próprio
105
Cônjuges
tenham domicílio ou quase-domicílio comum; por legítima separação ou outra justa causa, cada qual pode ter o próprio
104
Religiosos e sociedades de vida apostólica
domicílio no lugar da casa a que estão adscritos; quase-domicílio na casa em que moram
103
Comparação que cai: no CIC/1917 a mulher tinha necessariamente o domicílio do marido. No Código atual, pelo princípio de igualdade, esse domicílio legal desapareceu: o cân. 104 apenas exorta ao domicílio comum e admite expressamente o próprio, por legítima separação ou outra justa causa. A apostila destaca esse ponto.
Perda, e o lugar de origem
Perda (cân. 106): perde-se o domicílio e o quase-domicílio pela saída do lugar com a intenção de não mais voltar, salvo o que dispõe o cân. 105.
Lugar de origem (cân. 101): é aquele onde os pais tinham domicílio, ou na falta quase-domicílio, quando o filho nasceu; se não tinham o mesmo, é onde a mãe o tem. Do filho de vagos, é o próprio lugar do nascimento; do exposto, o lugar onde foi encontrado. A apostila observa que, no CIC/17, ele servia para determinar o Bispo próprio para a ordenação, e que hoje não tem nenhuma relevância.
Um estudante muda para outra diocese com a intenção de ficar dois anos e volta. Ele adquiriu o quê?
Quase-domicílio, e desde o primeiro dia. O cân. 102 §2 exige, pela via do ânimo, apenas a intenção de permanecer ao menos três meses: dois anos supera de sobra esse mínimo, mas não é intenção de permanecer perpetuamente, que é o que a via do ânimo exige para o domicílio. Ele só adquiriria domicílio se ficasse, de fato, cinco anos completos, pela via do fato, que dispensa o ânimo.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 3 (domicílio e quase-domicílio) · CIC/1983, cân. 100 a 107.
14
Pessoas físicas · Igreja ritual
Circunstâncias e condições para mudar de rito
Antes de tudo, o alerta de atualização. Os cân. 111 e 112 foram reescritos pelo m.p. De concordia inter Codices (Francisco, 31/05/2016), e a apostila do professor já traz o texto novo. Não basta dizer "foram substituídos": diga o que mudou, que é o que rende ponto.
1. No cân. 111, entrou um §2 novo (se apenas um dos progenitores for católico, adscreve-se à Igreja dele), e a escolha aos 14 anos, que era o §2, virou §3.
2. No cân. 112, entrou um §3 novo: é justamente a forma da passagem (declaração perante o Ordinário, o pároco ou sacerdote delegado, com duas testemunhas, e averbamento no livro dos batizados). Em 1983 o cân. 112 tinha só §§1 e 2.
3. Trocou-se a terminologia: de "Igreja ritual autónoma" para "Igreja sui iuris".
O §1 do cân. 112, as três portas, é substancialmente o mesmo de 1983. Quem estudou pela edição velha acerta essa parte e erra as outras duas.
Resposta direta
Após o batismo, passa-se a outra Igreja sui iuris por três títulos:
licença da Sé Apostólica;
o cônjuge que declara, ao casar ou na constância do matrimônio, passar para a Igreja do outro;
os filhos, que só acompanham quem mudou, enquanto não completam catorze anos; e, no matrimônio misto, os filhos da parte católica que passou (ela, não eles).
O antes dos catorze não é prazo: é até quando o filho é levado sem decidir; depois ele mesmo pode voltar à latina. Só vale pela declaração perante o Ordinário, pároco ou delegado, com duas testemunhas, anotada no livro dos batizados.
Primeiro, a mudança de vocabulário
O CIC atual substituiu a expressão tradicional "rito", como circunstância que influi na capacidade jurídica, pela noção de Igreja ritual própria. Os cân. 111 e 112 tomaram o lugar do antigo cân. 98 do CIC/17.
Cuidado com a palavra exata: a apostila usa "Igreja ritual autônoma", que é a redação pré-2016. O texto vigente dos cân. 111 e 112 diz "Igreja sui iuris" e "Igreja de seu direito". As duas noções vêm do Código das Igrejas Orientais:
CCEO, cân. 27Chama-se, neste Código, Igreja sui iuris à agrupação de fiéis cristãos unificados pela hierarquia conforme o direito, que a Suprema autoridade da Igreja reconhece expressa ou tacitamente como autônoma.
CCEO, cân. 28 §1o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar caracterizado pela cultura e as vicissitudes históricas dos povos, com o que se expressa o modo próprio de viver a fé cada uma das Igrejas sui iuris.
Os ritos derivam das tradições alexandrina, antioquena, armênia, caldeia e constantinopolitana (§2). Nas orientais há 21 Igrejas rituais autônomas. Selo: o CCEO não está entre as fontes do projeto, então o texto dos cân. 27 e 28 está conferido contra a apostila, palavra por palavra. Já o número 21 tem confirmação independente: o comentário de Navarra, ao cân. 112, também diz que existem "veintiuna Iglesias orientales católicas dotadas de propios ritos litúrgicos y, además, de jerarquía y disciplina propias". Duas fontes batendo. A Igreja Latina tem vários ritos, mas sem diferença disciplinar (hispânico ou moçárabe, milanês ou ambrosiano). O Código continua usando a palavra "rito" em muitos outros cânones, como no 372 §2 (Igrejas particulares por razão dos ritos) e no 518 (paróquias pessoais por razão de rito).
Adscrição originária: no batismo (cân. 111)
A que Igreja o batizando fica adscrito
Situação
Resultado
Ambos os pais pertencem à Igreja latina
Igreja latina
Um deles não pertence, mas ambos, de comum acordo, optam
a Igreja latina. Não é escolha livre: o cân. 111 §1 só admite o acordo "para que a prole fosse batizada na Igreja latina". A regra espelhada, de opção pela Igreja oriental, está no CCEO, fora do CIC
Falta o comum acordo
a Igreja sui iuris a que pertence o pai
Só um dos progenitores é católico§2
a Igreja do progenitor católico
Batizando com 14 anos completos§3
escolhe livremente batizar-se na latina ou em outra Igreja sui iuris
Adscrição posterior: a mudança propriamente dita (cân. 112)
1º. Licença da Sé Apostólica. O caminho ordinário para quem não se enquadra nos outros dois.
2º. O cônjuge que, ao contrair matrimônio ou durante ele, declarar que passa para a Igreja sui iuris do outro. Dissolvido o matrimônio, pode regressar livremente à Igreja latina.
3º. Os filhos, em duas hipóteses. (a) os filhos das pessoas dos nn. 1 e 2, antes dos catorze anos completos; (b) no matrimônio misto, os filhos da parte católica que tenha passado legitimamente para outra Igreja sui iuris. E o fecho, que vale para os dois casos: atingida aquela idade, podem regressar à latina.
Por que "antes dos catorze"? A pergunta que todo mundo faz
Parece que o cânone está dizendo "corra, porque depois dos catorze não dá mais". Não é isso. O inciso 3º tem dois movimentos em direções opostas, e o "catorze" separa um do outro:
O que muda aos catorze anos
Idade
O que acontece
Quem decide
Antes dos 14 completos
o filho é levado junto com o pai ou a mãe que mudou. Adscrição automática, por dependência: não há ato dele
ninguém pergunta a ele. Ele segue quem exerce o poder sobre ele
A partir dos 14 completos
ele pode regressar à Igreja latina. Não é obrigado, e não há prazo para exercer
ele, por ato próprio
Ou seja: o "antes dos catorze" não é o prazo para mudar. É a condição para ser arrastado. A partir dos catorze o menor deixa de ser arrastado e passa a ter voz: é então que aparece o direito de voltar.
A razão de fundo, que fecha o raciocínio:catorze anos é a idade da autonomia ritual no CIC. Compare com o cân. 111 §3, do mesmo par de cânones: o batizando que completou catorze anos escolhe livremente em que Igreja se batizar. Antes disso, a adscrição da criança acompanha a dos pais; a partir dela, é decisão dela. O cân. 112 §1, 3º apenas aplica a mesma lógica a quem já era batizado.
E os filhos no matrimônio misto?
Primeiro, o que é matrimônio misto: pelo cân. 1124, é o matrimônio entre uma parte católica e uma parte batizada não católica (um protestante, um ortodoxo). Não confunda com disparidade de culto, que é o casamento de católico com não batizado, cân. 1086.
Por que o cânone precisou tratar desse caso à parte? Porque num matrimônio misto só existe uma parte católica. A outra parte, sendo batizada mas não católica, não pertence a nenhuma Igreja sui iuris católica, e portanto não pode dar adscrição nenhuma aos filhos. A única referência que eles têm é a parte católica. Logo, quando ela passa para outra Igreja sui iuris, os filhos a acompanham, porque não há a quem mais acompanhar.
A armadilha de tradução, e aqui você ganha a questão. O português diz "os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente", e o plural faz parecer que quem passou foram os filhos. Não foram.
O latim, que é a única língua oficial do Código, resolve: "filii partis catholicae quae ad aliam Ecclesiam sui iuris legitime transierit". O pronome quae está no nominativo singular feminino, concordando com pars catholica, e o verbo transierit está no singular. Se o sujeito fossem os filhos, seria qui... transierint, masculino plural.
Quem passou foi a parte católica. Os filhos apenas a seguem. A edição de Navarra traduz exatamente assim: "los hijos de la parte católica que haya pasado legítimamente a otra Iglesia ritual".
E repare no fecho do inciso: "adepta vero hac aetate, iidem possunt ad latinam Ecclesiam redire". Iidem é masculino plural, "os mesmos": são os filhos que podem voltar, e não a parte católica.
As duas regras de fecho
§2, o que NÃO muda de Igreja: "a prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja sui iurisnão acarreta a adscrição a essa Igreja". Frequentar não adscreve. Esta é uma pergunta clássica.
§3, a forma para valer: a passagem vale a partir do momento da declaração feita perante (a) o Ordinário do lugar da mesma Igreja, ou (b) o pároco, ou (c) um sacerdote delegado por um deles, e duas testemunhas, a menos que um rescrito da Sé Apostólica determine de outro modo. E faz-se o averbamento no livro dos batizados.
Macete
Três portas e uma fórmula.
As portas: LICENÇA · CASAMENTO · FILHOS.
A fórmula: DECLARAÇÃO + DUAS TESTEMUNHAS + ANOTAÇÃO no livro de batismos. Sem ela, nada feito.
E guarde o número 14 como a idade em que a pessoa passa a decidir o próprio rito. Ele aparece três vezes no par de cânones:
111 §3: aos 14, o batizando escolhe em que Igreja se batizar. 112 §1, 3º, primeira parte:antes dos 14, o filho é levado junto com os pais. 112 §1, 3º, fecho:a partir dos 14, esse filho pode voltar à latina.
Em uma frase: antes dos 14 ele é levado; dos 14 em diante ele decide.
No matrimônio misto, quem "passou legitimamente para outra Igreja sui iuris": os filhos ou a parte católica?
A parte católica. O português engana, porque diz "os filhos da parte católica que tenham passado". O latim fecha a questão: "filii partis catholicae quae... transierit", com o relativo e o verbo no singular feminino, concordando com pars catholica. Os filhos apenas seguem quem passou.
E a razão é lógica: no matrimônio misto a outra parte é batizada não católica, não pertence a nenhuma Igreja sui iuris católica e não tem adscrição a transmitir. A parte católica é a única referência dos filhos.
Um menino de 10 anos foi levado à Igreja maronita porque o pai passou para lá. Aos 16 ele quer voltar à latina. Pode? E se quisesse aos 12?
Aos 16, pode, pelo próprio cân. 112 §1, 3º: "atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina". E não há prazo: o direito não caduca, ele apenas nasce aos catorze.
Aos 12, não, por ato próprio. Antes dos catorze ele não tem autonomia ritual: a adscrição dele acompanha a de quem exerce o poder sobre ele. O que restaria seria o caminho geral do n.º 1, a licença da Sé Apostólica.
Um latino frequenta há vinte anos a Igreja greco-melquita e ali recebe todos os sacramentos. Mudou de Igreja sui iuris?
Não. O cân. 112 §2 é expresso: a prática, mesmo prolongada, de receber os sacramentos segundo o rito de outra Igreja sui iurisnão acarreta a adscrição a ela. Para mudar, ele precisaria de um dos três títulos do §1 (licença da Sé Apostólica, matrimônio, ou a hipótese dos filhos) e, sempre, da forma do §3: declaração perante a autoridade competente, duas testemunhas e averbamento no livro dos batizados.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 3 (o rito) · CIC/1983, cân. 111 e 112, na redação do m.p. De concordia inter Codices (2016) · CCEO, cân. 27 e 28.
15
Pessoas físicas · parentesco
Consanguinidade: conceito, linhas, graus e impedimento matrimonial
Resposta direta
Conceito: consanguinidade é o parentesco que procede da geração natural. Conta-se por linhas e por graus.
Linhas:reta (ascendentes e descendentes) e colateral (os que têm tronco comum sem descenderem um do outro).
Graus, na reta: tantos quantas as gerações, ou as pessoas, omitido o tronco.
Graus, na colateral: tantos quantas as pessoas de ambas as linhas, omitido o tronco. Logo, irmãos = 2º, tio e sobrinho = 3º, primos-irmãos = 4º.
Impedimento: dirime na reta em todos os graus e na colateral até o 4º inclusive. E nunca se dispensa na reta nem no 2º grau da colateral.
cân. 108§ 1. Conta-se a consangüinidade por linhas e graus. § 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitindo o tronco. § 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.
Como contar, na prática
Tabela de graus
Relação
Linha
Grau
Conta
pai e filho
reta
1º
uma geração
avô e neto
reta
2º
duas gerações
bisavô e bisneto
reta
3º
três gerações
irmãos
colateral
2º
duas pessoas, omitido o pai (o tronco)
tio e sobrinho
colateral
3º
três pessoas de ambos os lados, omitido o tronco
primos-irmãos
colateral
4º
quatro pessoas, omitido o tronco
O ponto fino que separa quem estudou de quem decorou: o CIC/83 adota o sistema romano de contagem, que substituiu o sistema germânico do CIC/1917. É por isso que irmãos são parentes de segundo grau, e não de primeiro. Quem contar pelo sistema antigo erra todos os graus da linha colateral.
O impedimento (cân. 1091)
Consanguinidade como impedimento dirimente
§
Regra
§1
Em linha reta, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. Ou seja: qualquer grau, sem limite
§2
Na linha colateral, é nulo até o quarto grau inclusive (portanto até os primos-irmãos)
§3
O impedimento de consanguinidade não se multiplica
§4
Nunca se permita o matrimônio havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau da colateral
E a dispensa? Aqui há uma proibição absoluta. O cân. 1078 §3 é taxativo: "Nunca se dá dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral". Isto é: pai e filha, avô e neta, e também irmãos, jamais. Nos demais graus da colateral (3º e 4º), o impedimento é de direito eclesiástico e o Ordinário local pode dispensar, nos termos do cân. 1078 §1.
Macete
RETA: sempre nulo, sempre indispensável.
COLATERAL: nulo até o 4º (o primo-irmão), e o 2º (o irmão) NUNCA se dispensa.
Guarde a dupla 4 e 2: quatro é o alcance do impedimento, dois é o limite da dispensa.
Os outros parentescos, para não confundir
Os parentescos e seus impedimentos
Parentesco
Origem
Cânone
Impedimento
Consanguinidade
geração natural
108
1091
Afinidade
matrimônio válido, mesmo não consumado
109
1092
Honestidade pública
matrimônio inválido depois de instaurada a vida comum, ou concubinato notório e público
não tem cânone no Livro I: nasce só no Livro IV
1093, e só no 1º grau da reta
Parentesco legal
adoção conforme a lei civil
110
1094
O parentesco legal dirime o matrimônio em linha reta e no segundo grau da linha colateral (cân. 1094), ou seja, também entre irmãos por adoção.
Dois primos-irmãos querem casar. Pode? E dois filhos de primos-irmãos?
Primos-irmãos: são consanguíneos em 4º grau da colateral, e o cân. 1091 §2 dirime até o quarto inclusive: logo, há impedimento. Mas ele é dispensável pelo Ordinário local (cân. 1078 §1), porque não é linha reta nem 2º grau da colateral.
Filhos de primos-irmãos (primos de segundo grau): são consanguíneos em 6º grau da colateral, fora do alcance do cân. 1091 §2. Não há impedimento e nem sequer há o que dispensar.
Fonte: Apostila Normas Gerais II, Tema I, nº 3 (parentesco) · CIC/1983, cân. 108 a 110, 1078 §§1 e 3, 1091 a 1094. Reforço sobre o sistema romano de contagem: Navarra, comentário ao cân. 1078.
16
Atos administrativos · conceito
Noção de ato administrativo singular
Comece pela armadilha: o Código não define o ato administrativo singular. O cân. 35 apenas diz quem pode praticá-lo e sob que forma. A definição é obra da doutrina, e a apostila adota a de Lombardía, construída a partir de todo o Título IV.
cân. 35O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos limites de sua competência, por quem tem o poder executivo, salva prescrição do cân. 76, § 1.
Resposta direta
O Código não o define: a definição é doutrinária. É a manifestação de vontade, de juízo, de conhecimento ou de desejo de uma autoridade eclesiástica, dada por escrito. Três elementos:
destinatário concreto, isto é, singular;
de quem tem poder executivo, nos limites de sua competência;
forma escrita e submissão ao princípio de legalidade: sem eficácia se lesa direito adquirido ou contraria lei ou costume, salvo cláusula derrogatória.
Por ser administrativo, é recorrível, salvo se do Romano Pontífice ou do Concílio.
Os três elementos, na enumeração de Lombardía
Deve tratar-se de ato de autoridade com destinatário concreto, ou seja, singular.
Geralmente são atos daqueles que na Igreja gozam de poder executivo (cân. 135 a 144).
Define-se, em sentido estrito, como a manifestação de vontade, de juízo, de conhecimento ou de desejo de uma autoridade eclesiástica, dada por escrito.
Macete
Três letras: ES · CO · EX.
EScrito · de COmpetência limitada · de quem tem poder EXecutivo.
O regime, cânone por cânone
Regras comuns a todos os atos administrativos singulares
Tema
Regra
Cânone
Interpretação
sentido próprio das palavras e uso comum de falar. Estrita para os que se referem a lides, cominam ou impõem penas, limitam direitos da pessoa, lesam direitos adquiridos ou são contrários a lei em favor de particulares; larga para os demais
36 §1
Proibição de analogia
o ato não se estende a outros casos além dos expressamente mencionados. É consequência lógica da singularidade
36 §2
Forma
deve ser consignado por escrito, e também o ato de execução se feita em forma comissória
37
Legalidade
carece de eficácia na medida em que lesa direito adquirido por outrem, ou é contrário a lei ou costume aprovado, salvo cláusula derrogatória expressa da autoridade competente
38
Condições
consideram-se postas para a validade somente quando expressas pelas partículas "se", "a não ser que", "contanto que"
39
Execução
regras do executor: exige documento autêntico e íntegro, deve seguir o mandato, pode substabelecer, o ato pode ser executado pelo sucessor, e é permitido repetir a execução errada
40 a 45
Permanência
não cessa pela cessação do direito de quem o baixou, salvo determinação contrária do direito
46
Revogação
só obtém efeito a partir do momento em que é legitimamente notificada ao destinatário
47
Recurso
o regime dos decretos aplica-se a todos os atos administrativos singulares dados no foro externo fora de juízo, exceto os do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecumênico
1732
Sobre a forma escrita, um detalhe que merece precisão: a exigência do cân. 37 não é ad validitatem em geral, porque o cân. 10 só considera irritante a lei que expressamente o diz. A exceção está nos atos da cúria diocesana, e vale ler o cân. 474 na letra: ele exige, para a validade, que os atos da cúria destinados a ter efeito jurídico sejam assinados pelo Ordinário do qual emanam e pelo chanceler ou notário. A exigência literal é de assinatura, que naturalmente pressupõe documento escrito.
Simples e complexos
O ato administrativo pode ser simples ou complexo. São complexos os que se desenvolvem em várias fases: o ato dado em forma comissória (cân. 37 e 40 a 45); aquele em que a autoridade deve consultar órgãos consultivos; a provisão de ofício por apresentação, eleição ou postulação (cân. 147, 158 a 163, 164 a 179, 180 e seguintes); e o decreto de remoção ou transferência de pároco, que é o procedimento mais detalhado do Código. O cân. 127 contempla implicitamente essa complexidade, ao exigir consentimento ou parecer de colégio ou grupo de pessoas.
Forma comissória e forma simples
Esta distinção pode vir como pergunta autônoma, e é da mesma matéria.
As duas formas de dar o ato
Forma
O que é
Consequência
Simples
a autoridade dá o ato diretamente ao destinatário, sem intermediário
o ato produz efeito pela própria intimação ao destinatário (cân. 54 §1, parte final)
Comissória
a autoridade comete a execução a um executor, que pode ser, por exemplo, o Ordinário do interessado. É ato complexo
o decreto tem efeito a partir do momento da execução (cân. 54 §1); o próprio ato de execução deve ser consignado por escrito (cân. 37), e valem as regras dos cân. 40 a 45
Não misturar duas classificações parecidas.Comissória e simples é a forma de dar qualquer ato administrativo. Gracioso e executório é classificação do rescrito: o rescrito gracioso não tem executor designado e produz efeito desde o instante em que o documento é dado (cân. 62), sem precisar nem de intimação; o executório tem executor e segue os cân. 40 e seguintes. As duas distinções se tocam, porque o rescrito executório é dado em forma comissória, mas não são a mesma coisa e não valem para os mesmos atos.
Quando o ato administrativo é declaração de vontade, aplicam-se-lhe as normas dos atos jurídicos em geral (cân. 124 a 128), de modo que os vícios são os mesmos. A apostila destaca como significativa a remissão do cân. 57 §3 ao cân. 128, sobre reparação de danos.
A grande discussão doutrinária
É o coração do Título IV, e a apostila a expõe longamente. Vale citá-la se a pergunta pedir aprofundamento.
Três posições sobre o que é, de fato, ato administrativo
Autor
Tese
Consequência
Lombardía
Privilégio, dispensa do legislador, preceitos singulares que inovam e atos com cláusula derrogatória são normas singulares (atos legislativos), e não atos administrativos. Ato administrativo em sentido estrito é só o de quem tem potestade executiva. Mas ele não é categórico, e é aqui que a oral aperta: admite que seriam atos administrativos os privilégios concedidos pela via do rescrito cujo suposto de fato esteja tipificado pela lei, pelo costume ou pelo estilo e praxe canônica, no conteúdo e na causa, de modo que a autoridade tivesse que concedê-los necessariamente. Nesse caso aplicam-se todos os cânones do título, inclusive o 57 e o 1732
as normas singulares não são recorríveis; só os atos administrativos o são
Labandeira
O privilégio é ato administrativo, não lex privata: existe uma lei facultante que já prevê que a autoridade executiva possa outorgar, por rescrito, situação diversa da norma concreta. Não é ato legislativo derrogatório
não se exige potestade legislativa para conceder privilégio
Jiménez Urresti
Privilégio e dispensa são claramente administrativos
cabe recurso hierárquico (cân. 1737 §1) a quem se sinta prejudicado
A crítica de fundo, que fecha com chave de ouro: Lombardía, citado pela apostila, diz que o Título IV do Livro I constitui "um conjunto de disposições de duvidosas unidade e de conteúdo fragmentário". E a apostila conclui que não há, propriamente, uma lei de procedimento administrativo no Código: o que existe é fragmentário e limitado aos atos dados em forma comissória.
Um ato administrativo singular contraria um costume aprovado. Vale?
Carece de eficácia nessa medida, pelo cân. 38, salvo se a autoridade competente tiver acrescentado expressamente cláusula derrogatória. E a apostila destaca a razão pela qual esse cânone é interessante: ele amplia a noção de legalidade, porque a estabelece em relação não só à lei, mas também ao costume já formado. É uma solução em perfeita harmonia com o sistema canônico, respeitosa do valor jurídico do costume.
Fonte: Apostila Normas Gerais I, "Os atos administrativos singulares" e "Definição do ato administrativo singular" · CIC/1983, cân. 10, 35 a 47, 124 a 128, 474, 1732, 1737.
17
Atos administrativos · classificação
Classes de atos administrativos singulares
Resposta direta
A classificação do Código é formal e traz três espécies:
decreto singular: decide ou provê para um caso, e não pressupõe pedido;
preceito singular: é um decreto que impõe fazer ou omitir, sobretudo para urgir a lei;
rescrito: concede privilégio, dispensa ou graça, a pedido.
A apostila adverte que essa enumeração só olha a forma, e não o conteúdo, e por isso propõe uma classificação material: licenças, autorizações, aprovações, admissões, nomeações, sanções e dispensas. Some-se a classificação pela estrutura: atos simples e complexos.
1. Classificação formal: as três do Código
Decreto, preceito e rescrito
Classe
Cânones
Definição
Decreto singular
48 a 58
ato administrativo da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, para um caso particular se dá uma decisão ou uma provisão, que por si não pressupõem um pedido feito por alguém
Preceito singular
49
decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei
Rescrito
59 a 75
ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva pelo qual, a pedido de alguém, se concede privilégio, dispensa ou outra graça
A observação estrutural da apostila: repare que o preceito se define como um decreto (cân. 49). Por isso o decreto é a forma mais genérica de revestir o ato administrativo, e as normas que o regulam aplicam-se, em princípio, a todos os atos administrativos. E note que o Código não define o decreto positivamente: recorre a um critério negativo (aquilo que "por si não pressupõe uma petição"), que só se entende em contraposição ao rescrito do cân. 59.
Dentro do rescrito, o Código destaca dois conteúdos com capítulo próprio:
Privilégio (cân. 76 a 84): graça em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas, concedida por ato especial, que pode ser concedida pelo legislador e pela autoridade executiva a quem o legislador tenha concedido esse poder (cân. 76 §1). É a ressalva final do cân. 35.
Dispensa (cân. 85 a 93): relaxação de lei meramente eclesiástica num caso particular.
Macete
D · P · R, e um verbo para cada:
O decreto DECIDE. O preceito MANDA. O rescrito ATENDE.
E dentro do rescrito moram o privilégio e a dispensa.
2. Classificação material, pelo conteúdo
A lista da apostila, com os exemplos do Código
Espécie
Exemplo no CIC
Concessões de licença
59 §2
Autorizações
pessoais; licença para publicar livros 824. ⚠️ Nota: o 824 não concede licença, apenas diz qual Ordinário é o competente para dá-la. A licença em si está nos cân. 827, 830 e 832
Aprovações
825, 831. Vale abrir o cânone inteiro: o §1 trata de escrever em jornais, opúsculos e revistas que atacam a religião ou os bons costumes, e os programas de rádio e televisão estão no §2, ali como norma da Conferência dos Bispos
Admissões
147, 182, 241, 597, 641 a 645, 720 e 721
Nomeações
362, 377, 470, 477
Sanções
1470 §2, 1488, 1489, 1457 §2
Dispensas por via administrativa
com potestade legislativa delegada
3. Classificação pela estrutura
Simples e complexos. Complexos são os que se desenvolvem em várias fases: forma comissória (cân. 40 a 45), atuação conjunta de diversos organismos, provisão de ofício por apresentação, eleição ou postulação, e o decreto de remoção ou transferência de pároco. Ver a questão 16.
4. Se a pergunta descer ao privilégio: as classes de privilégios
Classes de privilégios (apostila e cân. 78 e 81)
Critério
Classes
Regra
Duração
perpétuo, ad tempus, ad casum
presume-se perpétuo, salvo prova em contrário 78 §1. O ad tempus pode ser de prazo determinado ou trazer a cláusula ad beneplacitum nostrum, ficando ligado ao tempo em que durar o poder do outorgante 81
Sujeito ou objeto
pessoal, local, real
o pessoal acompanha a pessoa e extingue-se com ela78 §2. Texto literal do 78 §3: "o privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for restaurado dentro de cinquenta anos"
Qual a diferença essencial entre decreto e rescrito? E entre decreto e preceito?
Decreto e rescrito: a iniciativa. O decreto, por sua natureza, não pressupõe pedido de ninguém (cân. 48); o rescrito nasce das preces do interessado (cân. 59 §1). O decreto vem de cima, o rescrito vem de baixo.
Decreto e preceito: o conteúdo. O preceito é um decreto (cân. 49), mas de índole imperativa: é ordem de fazer ou omitir alguma coisa, dirigida direta e legitimamente a pessoa determinada, principalmente para urgir a observância de uma lei. O decreto genérico dá uma decisão ou uma provisão; o preceito manda.
E a apostila acrescenta o limite do preceito: se ele inova o ordenamento, impondo deveres inexistentes, já precisa provir da potestade legislativa. Sua função própria é urgir a legalidade, e não poderia ir além da lei sem deixar de ser ato administrativo.
Fonte: Apostila Normas Gerais I, "Classes de atos administrativos" e "Classes de privilégios" · CIC/1983, cân. 35, 48 a 49, 59, 76 a 84.